DOE 02/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº186 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2025
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Das Disposições Especiais
Art. 47 Toda aquisição de bens ou serviços, bem como a alienação do ativo permanente da sociedade, será realizada, preferencialmente, mediante licitação, observadas as disposições das legislações federais e estaduais vigentes.
Art. 48 Os valores devidos a título de honorários de sucumbência em processos judiciais, e os decorrentes de acordos judiciais em causas nas quais participe a Companhia como parte ou interessado, não constituem receitas públicas, sendo valores próprios dos advogados ocupantes dos empregos em comissão de Assessor Jurídico, regularmente nomeados, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, entre eles igualmente rateados. Parágrafo único. Constituem verba privada de natureza alimentar e, portanto, honorários para fins deste artigo:
a) as receitas oriundas dos honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito judicial ao METROFOR, desde que verificada participação de Assessor Jurídico da Companhia, ainda que no âmbito meramente administrativo, proporcionalmente à respectiva atuação;
b) o valor de 10% (dez por cento) da diferença entre o total cobrado do METROFOR em processos judiciais e aquele fixado em decisão do Poder Judiciário de que não mais caiba recurso ou obtido mediante acordo, bem como das reduções obtidas através de processos administrativos que envolvam interesses do METROFOR, desde que, em qualquer dos casos, tenha havido a participação de Assessor Jurídico da Companhia.
Art. 49 Os casos omissos neste Estatuto serão regulados pelas disposições legais em vigor e, no silêncio destas, por decisão do Conselho de Administração.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
PORTARIA N°99/2025 A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA (SEMA), no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do estado do Ceará nos termos do parágrafo único do artigo 88 da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual nº 15.733, do dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente, o Decreto nº 31.692 de 23 de março de 2015 e posteriores atualizações, que estabelece sua estrutura organizacional e aprova o seu regimento; CONSIDERANDO o disposto na Lei 16.146/2016 que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e o Decreto nº 32.161/2017, que altera o Decreto nº 29.272/2008 e Institui o Fórum Cearense de Mudanças Climáticas, de Biodiversidade e de Combate à Desertificação e seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a Lei nº 14.198, de 05 de agosto 2008, que institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015 que institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus Instrumentos; CONSIDERANDO que o “Fórum Cearense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Combate à Desertificação” foi instituído no ano de 2008, com a participação do Poder Público, por meio de Grupo Interinstitucional, Consultorias e Universidades, e tendo em vista o atual cenário de emergência climática, revela-se premente a elaboração do Inventário Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa. Referido instrumento configura-se como ferramenta essencial para subsidiar políticas públicas voltadas à mitigação da vulnerabilidade dos ecossistemas, das populações e do desenvolvimento econômico no âmbito do Estado do Ceará. CONSIDERANDO as ações no âmbito do Governo Federal, notadamente a formulação do Inventário Nacional de Emissão de Gases de Efeito Estufa por Unidade Federativa, importante instrumento da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009); CONSIDERANDO os objetivos de publicação do Inventário Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa do Estado do Ceará, a ser elaborado pela empresa contratada “ICLEI – Governos Locais pela Sustentabilidade” CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho tem o propósito de fortalecer a articulação e assegurar uma abordagem interdisciplinar e interinstitucional para a implementação dos objetivos da Política Nacional e Estadual de Mudança do Clima. RESOLVE: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho para subsidiar a Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima na análise dos Relatórios do Inventário Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa, com a finalidade de sugerir adequações e recomendações técnicas, propiciando uma melhor transparẽncia e assertividade aos trabalhos desenvolvidos. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, dos seguintes órgãos e entidades com competência afim à matéria: I.Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA; II.Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará – SEMACE; III.Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA; IV.Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE; V.Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; VI.Universidade Estadual do Ceará - UECE; VII.Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - NUTEC VIII. Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por REPRESENTANTES dos seguintes órgãos e entidades com competência afim à matéria: I. Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA: Fábio Teixeira Gusmão, Mônica Carvalho Freitas, José Wilker de Freitas Sales e Allyne Ferreira Gama; II.Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE: Magda Marinho Braga; III.Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA: Francisco Humberto de Carvalho Neto; IV.Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE: Daniel Aguiar Camurça e Expedito José do Nascimento; V.Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA: Magna Soelma Beserra de Moura VI.Universidade Estadual do Ceará - UECE: Alexandre Araújo Costa; VII.Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - NUTEC: Ari Clecius Alves de Lima e Thales Rafael Guimarães Queiroz; VIII.Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME: Francisco das Chagas Vasconcelos Júnior; Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar para participar de suas reuniões e para acompanhar as atividades relacionadas, especialistas, pesquisadores, representantes de outros órgãos públicos ou entidades da sociedade civil organizada, caso assim entenda relevante para o debate ou o desenvolvimento de ações específicas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA (SEMA), em Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2025. Vilma Maria Freire dos Anjos SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
Registre-se e publique-se.
PORTARIA Nº100/2025 A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA (SEMA), no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do estado do Ceará nos termos do parágrafo único do artigo 88 da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual nº 15.733, do dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente, o Decreto nº 31.692 de 23 de março de 2015 e posteriores atualizações, que estabelece sua estrutura organizacional e aprova o seu regimento; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de reunir os segmentos representativos das unidades federativas, da sociedade civil e das entidades de ensino superior e pesquisa, para a discussão, proposição e encaminhamento de ações, planos, programas e políticas destinadas à gestão da zona costeira; CONSIDERANDO a Lei Nº 19.294, de 06 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado, em 9 de junho de 2025, por meio da qual restou criado o Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro – CEGERCO; CONSIDERANDO a necessidade de definir os MEMBROS do Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro – CEGERCO; RESOLVE: Art. 1º O Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro terá a seguinte composição : I - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA; II - 1 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE; III - 1 (um) representante da Secretaria do Turismo – SETUR; IV - 1 (um) representante da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH; V - 1 (um) representante da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME; VI - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – ALECE; VII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE; VIII - 1 (um) representante da Superintendência do Patrimônio da União no Ceará – SPU/CE; IX - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; X - 1 (um) representante da Capitania dos Portos do Ceará – CPCE; XI - 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE; XII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC; XIII - 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior Pública; XIV - 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior Particular; XV - 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na Zona Costeira Estadual; XVI - 3 (três) representantes de Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) Costeiros e Marinho; § 1º O CEGERCO será presidido pelo(a) Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima e secretariado pelo(a) titular da Superintendência Estadual de Meio Ambiente - Semace, conforme estabelecido em seu Regimento Interno. § 2º A escolha dos representantes da sociedade civil organizada e dos povos e comunidades tradicionais que integrarão o CEGERCO seguirá o disposto em seu Regimento Interno. § 3º A escolha dos representantes da Instituição de Ensino Superior Pública e Privada terá vigência de 1 (um) ano a partir de convite formalizado pelo(a) presidente do CEGERCO. § 4º Terá assegurado assento no CEGERCO 1 (um) representante dos prefeitos dos municípios abrangidos pelo ZEEC, que será indicado pela associação representativa dos municípios do Ceará. § 5º A função de membro do CEGERCO é considerada de relevante interesse público, não havendo remuneração a qualquer título. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA (SEMA), em Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2025.
Vilma Maria Freire dos Anjos
SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
Registre-se e publique-se.