DOE 02/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº186 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2025
107
Art. 35 O exercício social da Companhia abrange o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 36 As demonstrações financeiras serão levantadas com observância das prescrições legais.
Parágrafo Único. A Companhia levantará balanços trimestrais e demonstrativos contábeis, mensais para atender exigência legal do Tribunal de Contas do Ceará, para onde deverá ser encaminhado na mesma frequência, obrigatório o Balanço Geral ao final de cada exercício.
Art. 37 Sob nenhuma hipótese, a Companhia distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens de natureza econômica aos acionistas, obrigando-se a destinar integralmente os resultados financeiros obtidos à manutenção, melhoria e expansão dos serviços públicos de transporte metroferroviário sob sua responsabilidade, bem como à constituição das reservas legais previstas em lei.
Parágrafo único. É vedada, ainda, a utilização de lucros para qualquer finalidade que não esteja vinculada ao interesse público, sendo obrigatória sua reinversão na consecução do objeto social da Companhia.
CAPÍTULO VII
Dos Empregados da Companhia
Art. 38 O regime jurídico dos empregados da Companhia será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 39 A prévia aprovação pela Assembleia Geral, da qual participe obrigatoriamente o acionista majoritário, é condição de validade de qualquer alteração de contrato de trabalho ou emprego/função de confiança que acarrete ônus para a Companhia, passível de extensão, inclusive por efeito reflexo, à generalidade dos empregados ou a componentes de uma ou mais categorias de celetistas, nos limites da lei.
Parágrafo Único. Prescindirão da prévia autorização pela Assembleia Geral os acordos e transações nas reclamações trabalhistas plúrimas ou individuais em que, a toda evidência, não haja a repercussão a que se refere a segunda parte do “caput” deste artigo, bem assim as promoções e concessões de vantagens previstas em sistemas preestabelecidos, tais como os autorizados na forma do Art. 21, XV.
Art. 40 A Companhia estabelecerá, em instrumento próprio, políticas, diretrizes e normas dispondo sobre admissão, provimento de cargo, emprego ou função de confiança, vantagens, cargos e salários, quadro básico de pessoal, treinamento, medicina, higiene e segurança do trabalho, direitos e deveres, devidamente registrado no Ministério do Trabalho ou em outro órgão de valor jurídico equivalente.
Art. 41 A admissão na Companhia será realizada mediante aprovação em concurso público, nos níveis salariais iniciais de cada cargo.
Art. 42 Os Diretores da Companhia serão pessoalmente responsáveis pela observância do disposto no art. 40, sujeitando-se à reposição das importâncias que venham a ser pagas, a qualquer título, a empregados contratados sem o preenchimento dos requisitos aqui previstos.
Art. 43 O empregado só poderá ser cedido para órgãos federais, estaduais, municipais e sociedades de economia mista se o cessionário reembolsar à cedente do valor da remuneração do funcionário, acrescida dos respectivos encargos.
Parágrafo Único. As cessões não poderão ultrapassar o período de 04 (quatro) anos, admitidas a sua renovação. CAPÍTULO VIII
Da Auditoria Interna e Externa
Art. 44 A Companhia deverá possuir, em sua estrutura, um sistema de Auditoria Interna, subordinado diretamente ao Conselho de Administração, devendo contratar, em caráter permanente, serviços de Auditoria Externa para fins contábeis ou financeiros, sem prejuízo do disposto no artigo 163 da Lei Federal nº 6.404/74. Parágrafo único. Compete ao Conselho de Administração autorizar a contratação de empresa de Auditoria Externa, observadas as normas de licitação. CAPÍTULO IX
Do Comitê de Auditoria Estatutário
Art. 45 O Comitê de Auditoria Estatutário, órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reporta diretamente, será composto por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas 3 (três) reeleições consecutivas, observadas as condições e requisitos da legislação.
§ 1º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;
b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I; III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário; IV - não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da empresa pública ou sociedade de economia mista, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário. § 2º Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária. § 3º O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da Companhia pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.
Art. 46 Compete ao Comitê de Auditoria Estatutário:
I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços à necessidade da Companhia; III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da Companhia; IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela Companhia; V - avaliar e monitorar exposições de risco da empresa pública ou da sociedade de economia mista, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) gastos incorridos em nome da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
VI - avaliar e monitorar em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas em montantes relevantes, conforme alçada prevista pela Política de Transações entre Partes Relacionadas;
VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras; VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. § 1º. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à Companhia, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.
§ 2º. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.
§ 3º. A Companhia deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário ou, alternativamente, apenas o extrato das atas, nos casos em que o Conselho de Administração considerar que a divulgação do inteiro teor da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Companhia.
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§ 4º. A restrição prevista na parte final do § 3º não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do
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Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.
§ 5º. O Comitê de Auditoria Estatutário possuirá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.
CAPÍTULO IX