DOE 03/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº187 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2025 19
| ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO |
GRUPO DE DESPESA | FONTE | ID. USO | VALOR |
|---|---|---|---|---|
| 17.512.351 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM 11377 - Elaboração de Estudos e Projetos Relacionados ao Esgotamento Sanitário - FESB |
URBANA. | 10.000,00 | ||
| 03 - GRANDE FORTALEZA |
INVESTIMENTOS |
1.759.1200070 | 1 | 10.000,00 |
| 17.512.351 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM 11430 - Manutenção das Atividades de Conselhos, Comissões ou Grupo de Trabalho Relativos de |
URBANA. Saneamento - FESB |
10.000,00 | ||
| 15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 1.759.1200070 | 1 | 10.000,00 |
| 17.512.352 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MEIO RU 11517 - Implantação de Sistemas de Abastecimento de Água - FESB. 15 - ESTADO DO CEARÁ |
RAL. INVESTIMENTOS |
1.759.1200070 | 1 | 71.200,00 71.200,00 |
| 17.512.352 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MEIO RU 11534 - Implantação de Cisternas - FESB |
RAL. | 10.000,00 | ||
| 15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 1.759.1200070 | 1 | 10.000,00 |
| 17.512.352 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MEIO RU 11807 - Elaboração de Estudos e Projetos para Melhoria do Serviço de Abastecimento de Água - |
RAL. FESB |
10.000,00 | ||
| 15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.759.1200070 | 1 | 10.000,00 |
| 17.512.352 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MEIO RU 11811 - Elaboração de Estudos e Projetos para Implantação ou Ampliação de Sistema de Esgotam 15 - ESTADO DO CEARÁ |
RAL. ento Sanitário - FESB OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
1.759.1200070 | 1 | 10.000,00 10.000,00 |
| 17.512.352 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MEIO RU 11816 - Elaboração de Estudos e Projetos para Melhoria do Serviço de Esgotamento Sanitário - F |
RAL. ESB |
10.000,00 | ||
| 15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.759.1200070 | 1 | 10.000,00 |
| 17.512.352 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MEIO RU 11873 - Fomento à Implementação da Política Pública de Saneamento Rural - FESB. 15 - ESTADO DO CEARÁ |
RAL. INVESTIMENTOS |
1.759.1200070 | 1 | 10.000,00 10.000,00 |
| 17.512.352 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MEIO RU 11874 - Sistematização de Informações de Saneamento Rural - FESB |
RAL. | 10.000,00 | ||
| 15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 1.759.1200070 | 1 | 10.000,00 |
| 46200001 - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ | 10.000,00 | |||
| 46200001 - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ | 10.000,00 | |||
| 04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20319 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - ISSEC 03 - GRANDE FORTALEZA |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.500.9100000 | 0 | 10.000,00 10.000,00 |
| 46200003 - INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ | 229.000,00 | |||
| 46200003 - INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ | 229.000,00 | |||
| 04.122.422 - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ORIENTADOS PARA RESULTADOS. 21176 - Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais - (Folha Normal) - IPECE. |
229.000,00 | |||
| 03 - GRANDE FORTALEZA | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 1.500.9100000 | 0 | 229.000,00 |
| TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS | 46.884.802,72 |
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o recurso administrativo apresentado pelo senhor RICARDO DE TARSO NASCIMENTO QUEIROZ face a decisão que lhe impôs a sanção de DEMISSÃO do cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 93, de 21 de maio de 2025, e fundamentada nos artigos 10, inciso III, 12, inciso III, e 15 da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO, ainda, que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por meio do Parecer SUITE exarado no Processo NUP nº 13001.017436/2025-36, concluiu que “recurso administrativo apresentado é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual não deve ser conhecido”, RESOLVE, por todo o exposto, INADMITIR o presente recurso administrativo. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 02 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CONCEDER ao servidor FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA , ocupante do cargo de Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, símbolo SS-1, matrícula nº 30004264, hospedagem no valor de R$ 1.055,48 (um mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), por viagem com a finalidade de participar de reuniões para tratar de assuntos do interesse do Governo do Estado, à cidade de Brasília-DF, no período de 21 a 22 de agosto do ano em curso, de acordo com o Decreto Nº 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, devendo a despesa correr à conta da Dotação Orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 01 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DA DECISÃO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 044/2021, registrado sob o SPU n° 2106790770, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 449/2021, publicada no D.O.E. nº 199, de 30 de agosto de 2021, em desfavor do Delegado de Polícia Civil João Henrique da Silva Neto, em razão dos fatos apurados nos autos do inquérito policial nº 323-061/2021, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos - DAI, em de 27.05.2021, através da Portaria nº 56/2021, objetivando apurar condutas ilícitas imputadas ao mencionado servidor, ocorridas na data de 25/05/2021, no bairro da Lagoa Redonda, nesta capital. Segundo o mencionado procedimento policial, na ocasião, o citado delegado pretendia adentrar em um terreno particular, cuja propriedade está sendo discutida em ações judiciais, ocasião em que se identificou como procurador e provedor de uma das partes envolvidas na discussão sobre a propriedade do terreno. Destaque-se que a conduta delituosa da autoridade policial teria sido praticada contra 03 (três) seguranças que faziam a guarnição do imóvel, o que configuraria uma abusiva demonstração de poder, sendo que, na ação, o delegado estava na companhia de dois homens que o auxiliaram na tentativa de adentrar de forma forçada no imóvel. Conforme os autos do inquérito, o delegado danificou a cerca, fez uso da arma que portava, apontando-a para os seguranças e num gesto de intimidação, os ameaçou. Ressalte-se que a conduta teria sido praticada no momento em que o servidor estava fora do exercício de suas funções, em contexto totalmente divorciado de suas atribuições legais, visando, em tese, interesses particulares. Segundo a portaria, o DPC João Henrique da Silva Neto, na ocasião dos fatos, teria omitido seu verdadeiro nome, mas informado que era delegado de polícia, e assim teria se utilizado de sua função policial para intimidar as pessoas que estavam no terreno, dando assim aparência de legalidade; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do servidor ora processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que, em consulta pública no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que em face das condutas atribuídas ao processado, este restou denunciado criminalmente nas tenazes do art. 22, §1º, inciso I (invasão de imóvel), da Lei 13.869/19 e Arts. 161, §1º, II (esbulho possessório) c/c art. 14, II e art. 288 (associação criminosa), ambos do CPB, ação penal que ainda se encontra em fase de instrução; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte da Comissão Processante, fls. 213/234, ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Contolador Geral de Disciplina às fls. 241/270, restou plenamente demonstrado que o processado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora, as quais ensejam a aplicação da sanção de demissão. Sem embargo, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição demissória em relação ao processado, haja vista que as condutas praticadas pelo acusado são suficientemente gravosas e incompatíveis com o exercício da função policial civil, ensejando a sanção disciplinar de demissão nos termos do Art. 107 da Lei nº 12.124/1993. De modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente dizer que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). No caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a demissão, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo acusado qualquer sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce uma função que resguarda o interesse público, utilize das prerrogativas de seu cargo apenas com o intuito de obter vantagem pecuniária resguardando o interesse particular de terceiros. Outrossim, vale destacar o disposto no §4º do Art. 179 da Lei nº 9.826/74 c/c Art. 172 da Lei nº 12.124/93, in verbis: “(…) Na aplicação da