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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/10/2025 · pág. 33

DOE 06/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº188 | FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2025 33

ANEXO IV A QUE SE REFERE O DECRETO N°35.054, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022


DECRETO Nº36.864 , de 02 de outubro de 2025.

CESSA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 13001.033822/2025-75 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:

Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE
RAFAEL FERNANDES DE ALCÂNTARA ADAGRI 30000153 25/09/2025
JOSÉ RUBENS NOGUEIRA DE ALMEIDA ADAGRI 30009916 25/09/2025
JACER DA SILVA RODRIGUES ADAGRI 30000293 25/09/2025
RENATA SUELLEN MARQUES GUILHERME ADAGRI 30000129 25/09/2025
JANINE COLARES GADELHA ADAGRI 30000226 25/09/2025
ADAUTO JOSÉ ARAÚJO MOTA SOHIDRA 3000030-8-X 25/09/2025
CRISTIANO FONTENELE GARCIA SEMACE 300026-1-X 25/09/2025
LEOPOLDO HEITOR CAVALCANTE BORBOREMA SEMACE 300007-5-7 25/09/2025
PRISCILA SOARES MENDONÇA SEMACE 0006171- 9 25/09/2025
JOÃO GABRIEL LAPROVITERA ROCHA SEMACE 3000092-7 25/09/2025
RAFAELLA LIMA CAMPOS MORAIS CORREIA SEMACE 3000096-X 25/09/2025
WILMA JALES DE BRITO SEMACE 3000095-1 25/09/2025

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 02 dias do mês de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

*** *** ***

DECRETO Nº36.865 , de 02 de outubro de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº34.814, DE 22 DE JUNHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INTEGRIDADE, INSTITUI O SELO DE INTEGRIDADE, INSTITUI A REDE DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 34.814, de 22 de junho de 2022, que instituiu o Programa de Integridade, o Selo de Integridade e a Rede do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes operacionais relativos ao procedimento de concessão do Selo de Integridade, DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o §1º, do art. 20, do Decreto nº 34.814, de 22 de junho de 2022. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.866 , de 02 de outubro de 2025.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO EUSÉBIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea “h”, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941. CONSIDERANDO a missão da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará de promover o desenvolvimento urbano sustentável, a inclusão social e a melhoria da infraestrutura dos municípios; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à população o acesso regular e de qualidade ao abastecimento de água potável, essencial à saúde pública, ao desenvolvimento social e econômico e à garantia da dignidade humana; CONSIDERANDO que a implantação de uma adutora constitui medida indispensável para ampliar a eficiência e a segurança hídrica do sistema de abastecimento, garantindo maior estabilidade no fornecimento em períodos de estiagem e de crescimento da demanda; DECRETA: Art.1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão, administrativa ou judicial, os imóveis com suas benfeitorias, acessões