DOE 06/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº188 | FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2025
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DECRETO Nº36.871 , de 02 de outubro de 2025.
DISPÕE SOBRE O OBSERVATÓRIO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, em especial o inciso XXI do art. 21-A, da Lei nº 18.310/2023, o qual confere a Secretaria dos Direitos Humanos a atribuição de produzir, monitorar e avaliar dados de violações de direitos humanos, respondendo, de forma eficiente à população mediante a criação de políticas públicas concretas e eficazes decorrentes de atuação em rede, constituída por órgãos públicos, entidades e organizações da sociedade civil; CONSIDERANDO a Portaria nº 571/2023, que instituiu o Observatório Nacional de Direitos Humanos – ObservaDH – no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; CONSIDERANDO o inciso IV do art. 20 da Lei nº 18.690/2024, que instituiu o Plano Estadual de Direitos Humanos do Estado do Ceará, tendo como uma de suas ações programáticas a criação do Observatório Estadual dos Direitos Humanos para subsidiar o trabalho de monitoramento das políticas públicas e de gestão governamental, com dados e informações sistematizadas sobre a situação das políticas de Direitos Humanos; e CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 35.774, de 29 de novembro de 2023, que transferiu para a estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos (Sedih) o Observatório de Indicadores Sociais, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina o Observatório Estadual dos Direitos Humanos, o qual se regerá conforme as regras estabelecidas neste regulamento. Parágrafo único. O Observatório de Indicadores Sociais passa a denominar-se Observatório Estadual dos Direitos Humanos.
Art. 2º O Observatório Estadual dos Direitos Humanos tem por finalidade subsidiar o trabalho de monitoramento das políticas públicas e de gestão governamental, difundir e analisar informações estratégicas sobre a situação dos direitos humanos, fornecendo evidências para o planejamento, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de defesa, promoção, proteção, educação e cultura em direitos humanos, com dados e informações sistematizadas sobre a situação das políticas de Direitos Humanos.
Art. 3º Compete ao Observatório Estadual dos Direitos Humanos:
I - receber, identificar e apresentar indicadores e índices de direitos humanos sobre os segmentos específicos e prioritários elencados no Plano Estadual dos Direitos Humanos;
II - informar, empoderar e subsidiar a sociedade em suas demandas por políticas públicas voltadas à garantia de direitos humanos;
III - desenvolver e divulgar análises, avaliações e pesquisas, com base nos indicadores e índices selecionados;
IV - promover a divulgação das informações, dos indicadores, das pesquisas e dos estudos que contribuam para a promoção de direitos humanos e cidadania, de maneira a estimular a incorporação das evidências científicas ao processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como estimular a produção de pesquisas orientadas para investigar questões relevantes aos públicos e às políticas públicas de direitos humanos, possibilitando o intercâmbio intersetorial de dados;
V - desenvolver ferramentas e materiais de apoio à educação, que contribuam para a formação de sujeitos de direitos e a educação e cultura em direitos humanos e cidadania, com foco na promoção da diversidade e da equidade, incluindo a formação de agentes públicos e o fortalecimento dos direitos humanos e da cidadania nas instituições de ensino; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º O Observatório Estadual dos Direitos Humanos será disponibilizado em plataforma virtual de acesso a toda população com a divulgação de informações e de indicadores sobre os diversos públicos abrangidos pelas políticas da Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih.
Art. 5º A construção dos indicadores divulgados no Observatório Estadual dos Direitos Humanos terá como base o mapeamento dos dados existentes em bases de registros administrativos, censos e pesquisas amostrais, produzidos e disponibilizados por órgãos e entidades públicas e privadas, com reconhecida capacidade técnica em suas áreas de atuação, de caráter multidisciplinar no âmbito dos direitos humanos, das estatísticas populacionais e das temáticas sociais em geral.
§ 1º Serão promovidas articulações e parcerias interinstitucionais quando forem identificadas ausências ou lacunas de dados e informações que dificultem a adoção de um enfoque de direitos humanos, para a incorporação de registros e dados referentes aos públicos abrangidos pelas políticas da Sedih nas pesquisas, cadastros e sistemas governamentais.
§ 2º A Sedih poderá celebrar de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade que exerçam atividades congêneres, de acordo com a transversalidade das políticas dos direitos humanos, com fins de obter o acesso à base de dados e o intercâmbio de informações para subsidiar a construção dos indicadores e índices de direitos humanos, visando ao fortalecimento da capacidade institucional deste Observatório. Art. 6º As evidências decorrentes dos dados e informações recebidas pelo Observatório Estadual dos Direitos Humanos subsidiarão o planejamento e a tomada de decisões pela Sedih para uma atuação concreta, otimizada e eficaz de suas políticas públicas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 33.612, de 4 de junho de 2020, e o art. 16, do Decreto nº 34.271, de 28 de setembro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2025. Elmano de Freitas Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº36.872 , de 02 de outubro de 2025.
ESTABELECE O COMPROMISSO ESTADUAL PELA APRENDIZAGEM COM EQUIDADE NO ENSINO MÉDIO DO CEARÁ, CRIA O SELO EQUIDADE EDUCACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a educação é um direito fundamental previsto no art. 205, da Constituição Federal, devendo ser garantida com base nos princípios da igualdade de condições de acesso, permanência e sucesso escolar; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que define diretrizes para o ensino médio, orientando a organização curricular em formação geral básica e de itinerários formativos, assegurando equidade, qualidade e inclusão na educação básica; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.572, de 22 de julho de 2021 (“Ceará Educa Mais”), que visa A assegurar a melhoria da qualidade da educação pública, com foco na equidade e na inclusão social, com o objetivo de promover o pleno desenvolvimento dos estudantes e reduzir as desigualdades educacionais no Estado do Ceará; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece o Compromisso Estadual pela Aprendizagem com Equidade no Ensino Médio do Ceará, com o objetivo de mobilizar regionais, escolas, educadores, estudantes, famílias e sociedade em geral na construção de uma educação justa, inclusiva e de qualidade, que assegure o direito à aprendizagem a todos os estudante. Parágrafo único. O Compromisso de que trata este Decreto tem como fundamentos a promoção da equidade, a adoção de práticas pedagógicas inovadoras e a articulação da escola com a família e a comunidade, de modo a assegurar o direito à aprendizagem.
Art. 2º Como instrumento de valorização e monitoramento das ações decorrentes do Compromisso Estadual pela Aprendizagem com Equidade no Ensino Médio Cearense, fica criado o Selo Equidade Educacional, destinado a reconhecer escolas e regionais (Crede/Sefor) que apresentem avanços significativos na promoção da aprendizagem com equidade. § 1º O Selo Equidade Educacional será concedido pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, com periodicidade anual, mediante avaliação baseada em critérios objetivos a serem definidos em ato normativo próprio.
§ 2º Os indicadores avaliados terão como base os resultados de cada unidade de ensino e regional em relação ao rendimento escolar e aos resultados de participação e proficiência do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – Spaece.
Art. 3º O Selo Equidade Educacional será concedido em categorias distintas, de acordo com os resultados obtidos na matriz de avaliação, compreendendo: I – ouro;
II – prata;
III – bronze;
IV - menção honrosa.
Art. 4º O Selo Equidade Educacional terá validade de um ano, renovável a cada exercício, mediante o cumprimento do procedimento previsto neste Decreto e em normas complementares expedidas pela Seduc.
Art. 5º As escolas e regionais que não alcançarem os critérios mínimos para a obtenção do Selo Equidade Educacional terão prioridade no apoio técnico e pedagógico da Seduc no ano letivo subsequente, com vistas à superação das desigualdades identificadas.
§1º O apoio poderá incluir:
I – acompanhamento intensivo pelas equipes da Seduc e da Crede/Sefor;
II – ações específicas de formação continuada de professores e gestores;
III – suporte adicional na implementação da Iniciativa Foco na Aprendizagem;
IV – auxílio em ações de busca ativa escolar e priorização curricular;
V – disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos suplementares.
§2º As escolas e regionais priorizadas deverão apresentar à Seduc um plano de melhoria pactuado com a Crede/Sefor, contendo metas e estratégias específicas para elevação dos indicadores de aprendizagem com equidade.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ