DOE 08/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº190 | FORTALEZA, 08 DE OUTUBRO DE 2025
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no PAD registrado sob o SPU nº 2204738446, sob a égide da Portaria CGD nº 225/2023, publicada no DOE CE nº 071, de 14 de abril de 2023 em face do militar estadual, SD PM DANIEL FERNANDES DE PAULO, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 263/2022 – COINT/CGD e Relatório Técnico nº 242/2022 COINT/CGD; CONSIDERANDO que por meio do Despacho às fls. 41/45, este subscritor deferiu a instauração do incidente de insanidade, entendendo haver indícios de doença mental incapacitante, ocasião em que determinou, como consequência, a suspensão do processo e submissão do acusado à perícia médica para aferição de sua sanidade mental. Dessa maneira, consta nos autos o Laudo Pericial nº 2025.0530632 – Laudo Pericial em Sanidade Mental, oriundo da Perícia Forense do Estado do Ceará, ocasião em que o médico perito legista concluiu que “Em face dos elementos analisados, os signatários entende que o quadro do periciado indica Esquizofrenia Paranoide (CID-10 - F20.0), condição classificada na legislação aplicável como Doença Mental (Art. 26, Código Penal brasileiro), a qual implicou em total incapacidade de entendimento no período de interesse”; CONSIDERANDO que nesse diapasão, o Douto doutrinador Fernando Capez (Curso de Direito Penal – Parte Geral – v. 1 / Fernando Capez. – 27. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023) define a imputabilidade como a “capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade (p.676). Destaca ainda responsabilidade é a aptidão do agente para ser punido por seus atos e exige três requisitos: imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Deste modo, o sujeito pode ser imputável, mas não responsável pela infração praticada, quando não tiver a possibilidade de conhecimento do injusto ou quando dele for inexigível conduta diversa (p.678)”; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 235/238, ficou evidenciado que o militar teve a culpabilidade das condutas afastadas pelo reconhecimento pericial da sua inimputabilidade à época dos fatos; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento da Comissão Processante e arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do militar estadual SD PM DANIEL FERNANDES DE PAULO – M.F. nº 308.972-4-2, com fundamento na ausência de transgressão, porquanto a culpabilidade das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, nos termos do disposto no Art. 48 do Código Penal Militar c/c Art. 73 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, incs. I e IV, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 467042024, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 259/2025, publicada no DOE-CE nº 071, de 16 de abril de 2025, em face do militar estadual 2º TEN PM RR FRANCISCO CLEVELAND SPINOSA FÉLIX, em razão dos fatos descritos no bojo do B.O nº 303-8002/2022-DDM; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 96/100, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar em epígrafe. Demais disso, ressalte-se a título ilustrativo e, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, consoante cópia da decisão judicial (sentença) oriunda da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 88/88-V), cumpre registrar que sobre os mesmos fatos, tendo como peça informativa o IP de Portaria nº 328/2025-DDM, tal inquisa foi devidamente arquivada com base no art. 28 do CPP, após parecer do MP que pugnou pelo arquivamento, por falta de justa causa para propositura da ação penal, visto que não foi possível coletar indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar , o entendimento exarado no relatório de fls. 90/92, e absolve o militar estadual 2º TEN PM RR FRANCISCO CLEVELAND SPINOSA FÉLIX – M.F nº 097.473-1-1, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2401458934, sob a égide da Portaria CGD nº 705/2024, publicada no DOE CE nº 185, de 30 de setembro de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, o 1º TEN QOAPM SÉRGIO MURILO DA SILVA, o 1º SGT PM FRANCISCO WALDNER SANTOS DA SILVA e o 1º SGT PM MÁRCIO CARLOS RODRIGUES, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 291/2024, de 13/5/2024 – COINT/CGD e do Relatório Técnico nº 361/2024 - COINT/CGD; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 252/261, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº47/2025 , às fls. 239/246 e, por consequência; b) Absolver os MILITARES estaduais, 1º TEN QOAPM SÉRGIO MURILO DA SILVA – M.F. nº 108.492-1-7, o 1º SGT PM FRANCISCO WALDNER SANTOS DA SILVA – M.F. nº 12740816 e o 1º SGT PM MÁRCIO CARLOS RODRIGUES – M.F. nº 134.651-1-8, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO