DOE 08/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº190 | FORTALEZA, 08 DE OUTUBRO DE 2025
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizada sob o SPU n° 2000272813, sob a égide da Portaria CGD nº 023/2023, publicada no DOE CE nº 012, de 17 de janeiro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, o 2º TEN QOAPM RR WALNIR FARIAS, CB PM TONIVALDO FILOMENO MOREIRA, CB PM JOÃO DE DEUS DA SILVA BRASIL FILHO, SD PM JOÃO PAULO FERNANDES DE MENEZES, SD PM FRANCISCO EMANUEL DE QUEIROZ LIMA, SD PM FRANCINILDO OLIVEIRA AGUIAR e SD PM CÍCERO ANTÔNIO DE NEGREIROS, em razão dos fatos denunciados por meio de termo de declarações prestado no dia 9 de janeiro de 2020 nesta CGD; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 497/514, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final , às fls. 437/491 e, por consequência; b) Absolver os MILITARES estaduais, 2º TEN QOAPM RR WALNIR FARIAS – M.F. nº 037.395-1-1, CB PM TONIVALDO FILOMENO MOREIRA – M.F. nº 304.878-1-8, CB PM JOÃO DE DEUS DA SILVA BRASIL FILHO – M.F. nº 307.541-1-5, SD PM JOÃO PAULO FERNANDES DE MENEZES – M.F. nº 308.823-1-8, SD PM FRANCISCO EMANUEL DE QUEIROZ LIMA – M.F. nº 308.806-8-4, SD PM FRANCINILDO OLIVEIRA AGUIAR – M.F. nº 309.067-3-X e SD PM CÍCERO ANTÔNIO DE NEGREIROS – M.F. nº 309.1551-8, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 166709956, sob a égide da Portaria CGD nº 1997/2017, publicada no DOE nº 159, de 23 de agosto de 2017, em face dos militares SD PM Ronaldo da Silva Lima, SD PM Francisco Fabrício Albuquerque de Sousa, SD PM Thiago Aurélio de Sousa Augusto, visando apurar eventuais responsabilidades disciplinares decorrentes dos fatos ocorridos na madrugada dos dias 11 (onze) e 12 (doze) de novembro de 2015, durante o serviço na RD 1072, ocasião em que os envolvidos teriam, supostamente, prestado apoio aos homicídios ocorridos no bairro Curió, na grande Messejana, neste município de Fortaleza; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos policiais militares em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 1024/1038, verifica-se que os aconselhados não praticaram as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora. Vale destacar que, ressalvada a independência relativa entre as instâncias, em razão dos mesmos fatos em apuração no presente processo regular, no âmbito do processo judicial, o qual tramitou na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por maioria de votos, reconheceu a materialidade do fato, contudo entendeu que os aconselhados neste feito não concorreram para os crimes. De igual forma, o Conselho de Sentença, absolveu os aconselhados, então réus, acolhendo, desta forma, a tese defensiva de negativa de autoria sustentada em Plenário, ocasião que ficaram prejudicados os demais quesitos. Saliente-se que, de fato, a independência das instâncias não é absoluta, repercutindo na decisão administrativa o reconhecimento da esfera penal de negativa de autoria ou da não ocorrência do fato. No caso específico interessa a repercussão da sentença penal absolutória, da qual surgem sete hipóteses previstas no Art. 386 do CPP e, consoante a doutrina e a jurisprudência majoritárias, repercutem na esfera administrativa as decisões absolutórias fundadas na comprovada inexistência do fato (negativa de materialidade), na comprovada não-participação do réu no delito (negativa de autoria), Art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, os Tribunais Superiores já se posicionaram de forma pacífica a respeito do assunto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL PELO MESMO FATO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA RESPALDA A CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE QUE A IMPETRANTE SEJA REINTEGRADA NO CARGO DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que ex-policial militar estadual busca a reintegração no cargo público e o pagamento dos vencimentos desde o ato que a excluiu do quadro. 2. A absolvição na esfera penal pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e é essa a única causa de pedir do writ, só repercute no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada naquela instância a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria, o que não é o caso dos autos. A propósito: MS 19.703/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25/11/2013; MS 17.873/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/10/2012; MS 14.780/ DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/11/2013; e MS 13.064/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18/09/2013. 3. Ficou demonstrado no processo administrativo disciplinar que a recorrente tinha ciência de que o seu companheiro, também ex-policial, transportava a droga no carro em que viajavam. Assim, não há falar em ilegalidade da decisão que a excluiu dos quadros da Polícia Militar, diga-se, não pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mas por ato irregular que afetou o pundonor policial militar e o decoro da classe. 4. Agravo regimental não provido - 7STJ - AgRg no RMS: 32526 MT 2010/0115775-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2014 (grifamos); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011. RESOLVO, diante do exposto: a) Absolver os MILITARES SD PM Ronaldo da Silva Lima – M.F. nº 302.449-1-5, SD PM Francisco Fabrício Albuquerque de Sousa – M.F. nº 305.680-1-X, SD PM Thiago Aurélio de Sousa Augusto – M.F. nº 300.711-1-5, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na ausência de transgressão (Art. 73, da Lei nº 13.407/2003 c/c Art. 386, IV do CPP); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU nº 2001142247, sob a égide da Portaria CGD nº 255/2023, publicada no DOE CE nº 078, de 26 de abril de 2023 em face do militar estadual SD PM GEILSON SANTOS SOUSA, em razão do conteúdo descrito no bojo do Relatório Técnico nº 05/2020-ASINT/PMCE, datado de 27/01/2020, oriundo da Assessoria de Inteligência Policial Militar/ASINT/PMCE, bem como do IPM de Portaria nº 088/2020-CPMJ, de 06/02/2020; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 222/223, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do militar estadual SD PM GEILSON SANTOS SOUSA – M.F. nº 308.885-5-3, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, prevista na alínea “e”, § 1º, inc. II c/c § 2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO