DOE 08/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº190 | FORTALEZA, 08 DE OUTUBRO DE 2025
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 2306039725, sob a égide da Portaria CGD nº 068/2024, publicada no DOE nº 024, de 02/02/2024, a fim de apurar transgressões disciplinares praticadas, em tese, pelos policiais militares acusados SD PM MATHEUS SOUSA SILVA, SD PM SAMUEL LOPES RIBEIRO, SD PM GUSTAVO COSTA OLIVEIRA e SD PM YSLOAN KAIO DA SILVA ALVES, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 868/2023, de 19/06/2023, oriundo do 6º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito da Comarca de Crateús-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos policiais militares em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 273/280, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar aos acusados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher o entendimento exarado no Relatório Final nº37/2025 , às fls. 224/233, bem como no Relatório Complementar às fls. 263/267, e absolver os POLICIAIS MILITARES SD PM MATHEUS SOUSA SILVA – M.F. nº 308.701-7-4, SD PM SAMUEL LOPES RIBEIRO – M.F. nº 308.898-8-6, SD PM GUSTAVO COSTA OLIVEIRA – M.F. nº 300.222-6-2 e SD PM YSLOAN KAIO DA SILVA ALVES – M.F. nº 300.273-7-X, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação as transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 166702072, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2033/2017, publicada no DOE nº 167, de 04 de setembro de 2017, em face dos militares CB PM Gildácio Alves da Silva, CB PM Daniel Fernandes da Silva, SD PM Luis Fernando de Freitas Barroso, em razão dos fatos denunciados por meio do Comunicação Interna nº 1696/2015, de 17/11/2015, lavrada pela então Coordenadora do GTAC/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos policiais militares em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 925/960, verifica-se que os aconselhados não praticaram as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora. Vale destacar que, ressalvada a independência relativa entre as instâncias, em razão dos mesmos fatos em apuração no presente processo regular, no âmbito do processo judicial, o qual tramitou na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por maioria de votos, reconheceu a materialidade do fato, contudo entendeu que os aconselhados neste feito não concorreram para os crimes. De igual forma, o Conselho de Sentença, absolveu os aconselhados, então réus, acolhendo, desta forma, a tese defensiva de negativa de autoria sustentada em Plenário, ocasião que ficaram prejudicados os demais quesitos. Saliente-se que, de fato, a independência das instâncias não é absoluta, repercutindo na decisão administrativa o reconhecimento da esfera penal de negativa de autoria ou da não ocorrência do fato. No caso específico interessa a repercussão da sentença penal absolutória, da qual surgem sete hipóteses previstas no art. 386 do CPP e, consoante a doutrina e a jurisprudência majoritárias, repercutem na esfera administrativa as decisões absolutórias fundadas na comprovada inexistência do fato (negativa de materialidade), na comprovada não-participação do réu no delito (negativa de autoria), art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, os Tribunais Superiores já se posicionaram de forma pacífica a respeito do assunto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL PELO MESMO FATO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA RESPALDA A CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE QUE A IMPETRANTE SEJA REINTEGRADA NO CARGO DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que ex-policial militar estadual busca a reintegração no cargo público e o pagamento dos vencimentos desde o ato que a excluiu do quadro. 2. A absolvição na esfera penal pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e é essa a única causa de pedir do writ, só repercute no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada naquela instância a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria, o que não é o caso dos autos. A propósito: MS 19.703/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25/11/2013; MS 17.873/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/10/2012; MS 14.780/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/11/2013; e MS 13.064/ DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18/09/2013. 3. Ficou demonstrado no processo administrativo disciplinar que a recorrente tinha ciência de que o seu companheiro, também ex-policial, transportava a droga no carro em que viajavam. Assim, não há falar em ilegalidade da decisão que a excluiu dos quadros da Polícia Militar, diga-se, não pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mas por ato irregular que afetou o pundonor policial militar e o decoro da classe. 4. Agravo regimental não provido - 7STJ - AgRg no RMS: 32526 MT 2010/0115775-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2014; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011. RESOLVO, diante do exposto: a) Absolver os MILITARES CB PM Gildácio Alves da Silva – M.F. nº 301.095-1-1, CB PM Daniel Fernandes da Silva – M.F. nº 301.089-1-4, SD PM Luis Fernando de Freitas Barroso – M.F. nº 303.602-1-4, em relação às acusações constante na Portaria Inaugural, com fundamento na ausência de transgressão (Art. 73, da Lei nº 13.407/2003 c/c art. 386, IV do CPP); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 109/2023, protocolizado sob o SPU nº 2106892130, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 066/2024, publicada no D.O.E. CE nº 024, de 02 de fevereiro de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do DPC Victor Timbó de Lima, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 1543/2021 - COGTAC/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 495/506, verifica-se ter restado demonstrado que o servidor ora processado não praticou transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº134/2025 (fls. 428/446) e absolver o DPC VICTOR TIMBÓ DE LIMA - M. F. nº 082.769-1-9, em razão da ausência de transgressão disciplinar e, por consequência, arquivar o presente procedimento; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,