DOE 08/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
170 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº190 | FORTALEZA, 08 DE OUTUBRO DE 2025
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; c) Oficiar o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará com cópia do presente PAD para ciência e para proceder com o cancelamento do registro do servidor ora processado na aludida entidade, com o devido retorno à CGD, em razão do que restou apurado neste feito; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** * EXTRATO DA DECISÃO**
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 166701432, sob a égide da Portaria CGD nº 2173/2017, publicada no DOE nº 186, de 3 de outubro de 2017, em face dos militares 3º SGT PM Farlley Diogo de Oliveira, SD PM Rennê Diego Marques e SD PM Francisco Flávio de Sousa, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 1696/2015, de 17/11/2015, lavrada pela então Coordenadora do GTAC/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos policiais militares em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 743/759, verifica-se que os aconselhados não praticaram as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora. Vale destacar que, ressalvada a independência relativa entre as instâncias, em razão dos mesmos fatos em apuração no presente processo regular, no âmbito do processo judicial, a título de informação, registre-se que, em decorrência dos em apuração no presente feito, foi instaurado Processo Judicial, que tramitou perante a 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, o qual, por maioria de votos, reconheceu a materialidade do fato, contudo entendeu que os aconselhados não concorreram para os crimes. De igual forma, o Conselho de Sentença, absolveu os aconselhados, então réus, acolhendo, desta forma, a tese defensiva de negativa de autoria sustentada em Plenário, ocasião que ficaram prejudicados os demais quesitos. Saliente-se que, de fato, a independência das instâncias não é absoluta, repercutindo na decisão administrativa o reconhecimento da esfera penal de negativa de autoria ou da não ocorrência do fato. No caso específico interessa a repercussão da sentença penal absolutória, da qual surgem sete hipóteses previstas no Art. 386 do CPP e, consoante a doutrina e a jurisprudência majoritárias, repercutem na esfera administrativa as decisões absolutórias fundadas na comprovada inexistência do fato (negativa de materialidade), na comprovada não-participação do réu no delito (negativa de autoria), Art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, os Tribunais Superiores já se posicionaram de forma pacífica a respeito do assunto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL PELO MESMO FATO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA RESPALDA A CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE QUE A IMPETRANTE SEJA REINTEGRADA NO CARGO DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que ex-policial militar estadual busca a reintegração no cargo público e o pagamento dos vencimentos desde o ato que a excluiu do quadro. 2. A absolvição na esfera penal pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e é essa a única causa de pedir do writ, só repercute no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada naquela instância a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria, o que não é o caso dos autos. A propósito: MS 19.703/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25/11/2013; MS 17.873/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/10/2012; MS 14.780/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/11/2013; e MS 13.064/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18/09/2013. 3. Ficou demonstrado no processo administrativo disciplinar que a recorrente tinha ciência de que o seu companheiro, também ex-policial, transportava a droga no carro em que viajavam. Assim, não há falar em ilegalidade da decisão que a excluiu dos quadros da Polícia Militar, diga-se, não pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mas por ato irregular que afetou o pundonor policial militar e o decoro da classe. 4. Agravo regimental não provido - 7STJ - AgRg no RMS: 32526 MT 2010/0115775-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2014 (grifamos); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011. RESOLVO, diante do exposto: a) Absolver os MILITARES 3º SGT PM FARLLEY DIOGO DE OLIVEIRA – M.F. nº 134.816-1-X, SD PM RENNÊ DIEGO MARQUES – M.F. nº 305.203-1-9 e SD PM FRANCISCO FLÁVIO DE SOUSA – M.F. nº 302.469-1-8, em relação às acusações constante na Portaria Inaugural, com fundamento na ausência de transgressão (Art. 73, da Lei nº 13.407/2003 c/c art. 386, IV do CPP); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
| PODER LEGISLATIVO |
|---|
| ASSEMBLEIA LEGISLATIVA |
PORTARIA N°1968/2025 O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: Designar a servidora: SARAH PINTO DE HOLANDA matrícula n° 041113, para atuar como gestora do Convênio nº 85/2025, firmado com a CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE-CE, cujo objeto é realizar parceria entre os partícipes, visando a consecução de seus objetivos sociais em regime de cooperação mútua a partir de interesses recíprocos identificados, bem como para a promoção de programas e projetos de assistência científica e pesquisa tecnológica, cursos de formação de pessoal, treinamento e desenvolvimento em áreas de interesse mútuo, divulgação técnico-científica, intercâmbio cultural e serviços de consultoria, dentre outras questões que se afigurem conveniente ao longo da relação jurídica ora estabelecida. Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em Fortaleza 30 de Setembro de 2025. Publique-se e cumpra-se. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2025. Paulo Ferreira Rolim DIRETOR GERAL
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AVISO DO RESULTADO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS EDITAL DE LICITAÇÃO Nº70/2025
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da COMISSÃO ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – CECSP, torna público, para conhecimento do público interessado, o resultado de julgamento das propostas de preços CONCORRÊNCIA PÚBLICA – EDITAL DE LICITAÇÃO Nº70/2025 – Processo nº04435/2025 . O objeto do presente certame constitui-se na LICITAÇÃO DO TIPO MELHOR TÉCNICA PARA CONTRATAÇÃO DE 03 (TRÊS) AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. A apuração dos resultados, comprovada a regularidade da documentação, identificou haver propostas idênticas de preço, de acordo com a valoração dos percentuais estabelecidos pelos licitantes e integrantes da Planilha de Preços disposta no Anexo III do Edital, desse modo, não houve necessidade de negociação de preço. Concluído o julgamento final das Propostas Técnicas e de Preços, os licitantes ficaram assim classificados: 1º ÁGIL COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA; 2º CK COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS LTDA; 3º EBM QUINTTO COMUNICAÇÃO LTDA, 4º BOLERO SERVIÇOS EM COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA; 5º SG PROPAG COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA e 6º REGISTER PUBLICIDADE LTDA. O Presidente da CECSP informa que, de acordo com o item 14 do Edital, estará aberto o prazo de 3 (três) dias úteis para eventuais recursos referentes à presente concorrência, contados a partir da data da intimação (publicação no Diário Oficial do Estado). Informamos que os autos encontram-se com vistas franqueadas aos interessados para as devidas consultas. Outras informações poderão ser obtidas por e-mail: [email protected] ou pelo telefone: (85) 3277-2817. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2025.
PRESIDENTE DA CECSP
Rodrigo Martiniano Ayres Lins