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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/10/2025 · pág. 24

DOE 13/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº193 | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2025

148

EXTRATO DE TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20250283

I – ÓRGÃO GESTOR: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. II – EMPRESA(AS) FORNECEDORA(AS): ENFERMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA . III – OBJETO: O Termo de Homologação para Registro de Preços que tem por objeto, futuras e eventuais aquisições de “MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR” , cujas especificações e quantitativos estão previstos no Anexo I – Termo de Referência do Edital de Pregão Eletrônico nº 20250283 – SESA. IV – EMPRESA(AS) E ITEM(NS): ENFERMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA: ITEM: 1; QUANT.: 6.098; VALOR UNITÁRIO: R$ 43,5000; VALOR TOTAL: R$ 265.263,00; ITEM: 2; QUANT.: 2.032; VALOR UNITÁRIO: R$ 43,5000; VALOR TOTAL: R$ 88.392,00; V – VALOR TOTAL A SER CONTRATADO EM ATA: R$ 353.655,00.

Gabriela Castelo da Silva

COORDENADORA DA COEXE
EXTRATO DE TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº20250334

I– ÓRGÃO GESTOR: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. II – EMPRESA(AS) FORNECEDORA(AS): CENTRO ORTOPEDICO LTDA ; FONTHORA DISTRIBUIDORA LTDA ; PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA ; III – OBJETO: O Termo de Homologação para Registro de Preços que tem por objeto, futuras e eventuais aquisições de “ÓRTESES E PRÓTESES ” , cujas especificações e quantitativos estão previstos no Anexo I – Termo de Referência do Edital de Pregão Eletrônico nº 20250334 – SESA. IV – EMPRESA(AS) E ITEM(NS) CENTRO ORTOPEDICO LTDA ; ITEM: 1; QUANT.: 25; VALOR UNITÁRIO: R$ 699,9900 ; VALOR TOTAL: R$ 17.499,75 ; ITEM: 2; QUANT.: 20 ; VALOR UNITÁRIO: R$ 4.499,9800; VALOR TOTAL: R$ 89.999,60; ITEM: 3; QUANT.: 25; VALOR UNITÁRIO: R$ 1.000,0000 ; VALOR TOTAL: R$25.000,00 ; ITEM: 4; QUANT.: 20 ; VALOR UNITÁRIO: R$ 259,9900 ; VALOR TOTAL: R$ 5.199,80 ; ITEM: 5; QUANT.: 55; VALOR UNITÁRIO: R$ 3.499,0000 ; VALOR TOTAL: R$ 192.445,00; ITEM: 6; QUANT.: 15 ; VALOR UNITÁRIO: R$ 2.799,9000 ; VALOR TOTAL: R$ 41.998,50 ; FONTHORA DISTRIBUIDORA LTDA ; ITEM: 7; QUANT.: 76 ; VALOR UNITÁRIO: R$ 80,0000 ; VALOR TOTAL: R$ 6.080,00 ; PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA ; ITEM: 8; QUANT.: 35 ; VALOR UNITÁRIO: R$ 278,0700; VALOR TOTAL: R$ 9.732,45; ITEM: 9; QUANT.: 48 ; VALOR UNITÁRIO: R$ 132,1000 ; VALOR TOTAL: R$ 6.340,80 ; V – VALOR TOTAL A SER CONTRATADO EM ATA: R$ 394.295,90.

Gabriela Castelo da Silva COORDENADORA DA COEXE


RESOLUÇÃO Nº46/2025.

ASSUNTO: ENCAMINHAMENTOS DA VISITA TÉCNICA AO HOSPITAL DO CORAÇÃO DE SOBRAL (HC). O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º da Lei Nº 17.438, que declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO o disposto no art. 17.º, inciso XXVIII do Regimento Interno do Cesau/CE, que declina que entre as atribuições e competências do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, encontra-se “analisar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à Política Estadual de Saúde; CONSIDERANDO o disposto no art. 23.º, inciso IX do Regimento Interno do Cesau/CE, a qual versa sobre “assessorar e acompanhar as Câmaras Técnicas, Comissões e GTs em assuntos pertinentes às apurações de denúncias relacionados a gestão do SUS”; CONSIDERANDO a constituição e composição da Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação em saúde do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE em setembro de 2024 e suas respectivas atribuições e competências; CONSIDERANDO que o monitoramento de políticas públicas de saúde é o processo contínuo de coleta, análise e interpretação de informações para acompanhar a implementação, o desempenho e os resultados dessas políticas; CONSIDERANDO visita técnica um procedimento sistemático e metódico de inspeção e avaliação de equipamentos, sistemas, processos ou instalações, realizada por profissionais qualificados, com o objetivo de diagnosticar condições, identificar anomalias, prescrever correções e otimizar desempenhos, em conformidade com padrões técnicos estabelecidos; CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; CONSIDERANDO a 8ª Reunião Ordinária Virtual da Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMAS, no dia 05/08/2025, no período vespertino, com a participação dos conselheiros(as) presentes; CONSIDERANDO a Visita Técnica realizada a unidade de saúde do Hospital do Coração de Sobral no dia 29/04/2025, com a presença do Diretor- Geral da instituição, Padre Raimundo Nonato, a equipe técnica administrativa do hospital, bem como os(as) Conselheiros(as) do CESAU/CE Francisco Oberlando Nascimento Mendonça, Adriana Costa de Carvalho, Maria Edilza Andrade da Silva e a Assessora Especial da CESAU, Sra. Antônia Márcia da Silva Mesquita; CONSIDERANDO a confecção do Relatório Técnico da Visita supracitada no considerando anterior, e a metodologia de construção deste com elucidações sobre os objetivos da visita técnica e contextualização sobre o real cenário da Unidade de saúde e visitas as alas do Hospital, bem como o registro fotográfico apropriado, seguindo as devidas normativas da LGPD; CONSIDERANDO a 519ª Reunião Ordinária Presencial do Pleno do Cesau/CE, realizada nos dias 17 e 18 de setembro de 2025, no auditório do Cesau/CE, com os conselheiros(as) presentes; RESOLUÇÃO,

Art. 1º. Ampliação do teto MAC: necessário para adequar o financiamento à produção real e compensar os altos custos dos procedimentos de alta complexidade;

Art. 2º. Fortalecimento do controle social: com prestação de contas sistemática e retorno efetivo ao Cesau/CE e à CTMAS;

Art. 3º. Redesenho do fluxo regulador: garantindo que a unidade receba exclusivamente pacientes com perfil compatível à especialidade cardiológica;

Art. 4º. Requalificação estrutural: com intervenções urgentes na CME, aquisição de usina de oxigênio, modernização de equipamentos e readequação de espaços com mofo;

Art. 5º. Ajuste nos incentivos estratégicos: considerando a função regional da unidade e sua relevância para o Plano Regional de Saúde;

Art. 6º. Aprimoramento da transparência institucional: inclusive na aplicação de recursos específicos e na formalização de rotinas administrativas; Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Fortaleza, 18 de setembro de 2025.

Francisco Adriano Duarte Fernandes

PRESIDENTE Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos VICE-PRESIDENTE Carmem Sílvia Ferreira Santiago SECRETÁRIA-GERAL Vinícius Belchior Linhares SECRETÁRIO ADJUNTO