DOE 10/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº192 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2025
3
I – reconhecer a importância do trabalho realizado pelos cuidadores de pessoas com deficiência;
II – promover a valorização, a conscientização e a capacitação dos cuidadores de pessoas com deficiência;
III – fomentar ações que promovam a integração e a troca de experiências entre cuidadores, profissionais de saúde, familiares e entidades dedicadas à pessoa com deficiência;
IV – apoiar a criação e a divulgação de políticas públicas voltadas ao suporte dos cuidadores de pessoas com deficiência.
Art. 3.º Ficam incluídas no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará as atividades e programações relativas ao Dia Estadual do Cuidador das Pessoas com Deficiência.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.481 , de 09 de outubro de 2025.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº15.912, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – FRMMP/CE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 3.º da Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º …...................................................................................
............................................................................................................... V – produto da remuneração das aplicações financeiras dos recursos oriundos dos repasses duodecimais ao Ministério Público do Estado do Ceará; VI – valores arrecadados com taxa de inscrição de concursos públicos realizados pelo Ministério Público do Estado do Ceará; VII – receita de cessão do direito de operacionalização da folha de pagamento de pessoal, benefícios e fornecedores; VIII – outras receitas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo.” (NR)
Art. 2.º Fica autorizado o repasse ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do saldo das receitas oriundas da remuneração das aplicações financeiras dos recursos provenientes dos repasses duodecimais, apuradas até 31 de dezembro de 2024. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº362 , de 09 de outubro de 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os §§ 1.º e 2.º do art. 31 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passam a viger com a seguinte redação: “Art. 31 .....................................................................................................
§ 1.º Para os fins da alínea “l” do inciso II, os autos do recurso serão encaminhados ao Órgão recorrido, que procederá nos termos desta Lei e do respectivo Regimento Interno, observado sempre o contraditório e a ampla defesa.
§ 2.º Para os fins da alínea “l”, item l.5, do inciso II deste artigo, legítimo interessado é a vítima ou o seu representante legal ou, na falta deste, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do Código de Processo Penal ou, ainda, qualquer do povo quando lesado o interesse público.” (NR) Art. 2.º O art. 33, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 33. O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral, membros natos, e por 9 (nove) Procuradores de Justiça, não afastados da carreira, escolhidos por meio de eleição plurinominal e secreta dos membros da Instituição, em exercício, todos com direito a voto.” (NR)
Art. 3.º O art. 34 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 34. Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.” (NR) Art. 4.º O caput do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 39. Encerradas a votação e a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleitos os 9 (nove) candidatos mais votados.” (NR)
Art. 5.º O caput do art. 41 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 41. Os Procuradores de Justiça que se seguirem, na ordem de votação, aos 9 (nove) primeiros mais votados serão os suplentes, adotados os mesmos critérios do parágrafo único do art. 39 para efeito de desempate.” (NR)
Art. 6.º O art. 135 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 135. Para cada cargo destinado ao provimento por promoção ou remoção, será publicado edital correspondente, pelo prazo de 10 (dez) dias, manifestando o interessado a sua pretensão em concorrer, assegurada a desistência, se manifestada impreterivelmente dentro de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do término do prazo de inscrições previsto no edital.” (NR)
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogados os incisos III e V do parágrafo único do art. 140 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
| GOVERNADORIA |
|---|
| CASA CIVIL |
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, atribuídas pelo Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, DOE de 04 de abril de 2024, e tendo em vista o que consta no NUP 27001.005681/2025-13, RESOLVE AUTORIZAR a servidora LUISA CELA DE ARRUDA COÊLHO , ocupante do cargo de SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, matrícula nº 3000039-0, a viajar à cidade de Fuzhou/China, no período de 13 a 26 de outubro de 2025, com o objetivo de participar do Seminário no Centro de Cooperação Econômica Internacional da Província de Fujian – China, concedendo-lhe 7 (sete) diárias, no valor unitário de R$ 2.580,20 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e vinte centavos); mais 01 (uma) ajuda de custo, no valor unitário de R$ 2.580,20 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e vinte centavos); cotado o dólar no dia 06 de outubro de 2025, no valor de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), e passagens aéreas para o trecho Fortaleza/Recife/Fortaleza, no valor de R$ 4.339,11 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e onze centavos), já acrescida da taxa administrativa e seguro viagem no valor R$ 2.252,96 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos). As passagens aéreas internacionais, no trecho Recife/China/Recife, serão custeadas pelo evento, enquanto as passagens aéreas nacionais, no trecho Fortaleza/Recife/Fortaleza, serão custeadas pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará (SECULT), em consonância com o art. 1º; art. 2º § 1º; art. 4º, caput e inciso III do §2º; art. 7º; § 2º do art. 12, classe I do anexo II; art. 16, art. 19, art. 21, parágrafo único e art. 23, do Decreto nº 35.922, de 04 de abril de 2024; devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta SECRETARIA. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 10 de outubro de 2025.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Registre-se e publique-se.