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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/10/2025 · pág. 57

DOE 10/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº192 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2025 57

PORTARIA Nº2105/2025 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo 05706690/2019/VIPROC, e acatando integralmente o Relatório apresentado pela 2ª Comissão Processante da Procuradoria Geral do Estado, RESOLVE absolver, da acusação de ilícito constante da Portaria nº 0910/2023-GAB, publicada no Diário Oficial do Estado de 13 de Setembro de 2023, o(a) servidor(a) ANDRE LUIS ARAUJO SABINO , que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, matrícula n° 16038210, por não ter o(a) aludido(a) servidor(a) cometido os ilícitos que lhes foram atribuídos. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza 06 de outubro de 2025.

Eliana Nunes Estrela

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO


PORTARIA Nº2112/2025 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que estabelece os Incisos I e III, do Artigo 93, da Constituição Estadual, com fundamento na Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações, assim como o que estabelece a Lei Federal n.º 13.709/2018, a Lei Estadual n.º 18.699/2024 e o Decreto Estadual n.º 36.077/2024, CONSIDERANDO a importância da governança da informação e da segurança dos dados no âmbito institucional e a relevância da atuação coordenada entre áreas técnicas e estratégicas para garantir a proteção dos dados, em especial de dados pessoais, tratados por esta Secretaria, RESOLVE instituir o Colegiado de Privacidade , Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação: Art. 1º. Fica instituído o Colegiado de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação, órgão de natureza deliberativa e estratégica, com a finalidade de estabelecer diretrizes, supervisionar e emitir decisões sobre matérias relativas à privacidade, à proteção de dados, em especial de dados pessoais, e à segurança da informação no âmbito desta Secretaria, competindo-lhe apreciar, decidir e orientar as ações propostas pelo Comitê de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação, sem prejuízo das atribuições legais do Encarregado de Dados (DPO). Parágrafo único — O colegiado será presidido pelo Secretário da Educação do Estado do Ceará e, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Secretário, em exercício. Art. 2º. O colegiado será composto: I — pelo Secretário da Educação do Estado do Ceará; II — pelos Secretários Executivos desta Secretaria; III — pelo Gestor de Dados desta Secretaria; IV — pelo Coordenador da Assessoria de Tecnologia da Informação desta Secretaria; V — pelo Coordenador da Assessoria Jurídica desta Secretaria; VI — pelo Encarregado de Dados (DPO) desta Secretaria. Art. 3º. O Encarregado de Dados (DPO) deverá ser designado por meio de ato oficial, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, consistindo indicação direta do Secretário da Educação do Estado Ceará, conforme determina o art. 9º da Lei Estadual n.º 18.699/2024. Art. 4º. O Gestor de Dados deverá ser designado por meio de ato oficial, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, consistindo indicação direta do Secretário da Educação do Estado do Ceará, conforme Decreto Estadual 36.077/2024. Art. 5º. A indicação nominal dos membros do colegiado constará em anexo a esta Portaria, devendo estar vinculada aos cargos e funções definidos no art. 2º. §1º. Alterações na composição nominal decorrentes de substituição de titulares ou de designações legais específicas poderão ser feitas por meio de ato administrativo do Secretário da Educação do Estado do Ceará, sem a necessidade de alteração desta Portaria. §2º. Em qualquer hipótese, a substituição do Encarregado de Dados (DPO) e do Gestor de Dados observará, respectivamente, o disposto na Lei Estadual n.º 18.699/2024 e no Decreto n.º 36.077/2024. Art. 6º. Compete ao colegiado: I — Aprovar políticas corporativas de segurança e privacidade; II — Deliberar sobre incidentes críticos e medidas de contenção; III — Validar planos de ação e investimentos em segurança da informação; IV — Definir prioridades e metas estratégicas relacionadas à proteção de dados; V — Acompanhar o desempenho do Comitê de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação; VI — Interagir com a alta direção e órgãos reguladores, quando necessário; VII — Deliberar a partir das recomendações técnicas emitidas pelo Comitê de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação. Art. 7º. São responsabilidades do colegiado: I — Garantir o alinhamento com as diretrizes estratégicas institucionais; II — Tomar decisões que envolvam riscos reputacionais ou legais; III — Avaliar relatórios e recomendações do Comitê de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação; IV — Formalizar decisões em atas e documentos oficiais. Art. 8º. Sobre o funcionamento do colegiado: §1º. O colegiado se reunirá sempre que convocado pelo Presidente do Colegiado ou quando solicitado pelo Comitê de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação para deliberar matéria apresentada por este. §2º. As reuniões serão registradas em ata, contendo os temas discutidos, deliberações e encaminhamentos. §3º. As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. Em caso de empate, o voto de qualidade será do presidente do colegiado, último a votar. §4º. O colegiado poderá deliberar sempre que houver a presença de ao menos quatro secretários. Art. 9º. O Comitê de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação, já instituído por portaria própria, constitui instância técnica e recomendativa de apoio ao colegiado, cabendo-lhe formular análises, recomendações e relatórios técnicos. §1º. As recomendações do comitê serão encaminhadas ao colegiado para apreciação e deliberação. §2º. O colegiado, ao deliberar, deverá considerar as recomendações do comitê, sem prejuízo das atribuições legais do Encarregado de Dados (DPO). §3º. A articulação entre colegiado e comitê será disciplinada em suas pautas e planos de trabalho, para evitar sobreposição e assegurar alinhamento institucional. Art. 10º. O Colegiado de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação atuará em articulação com o Comitê de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação e com os demais colegiados e comitês existentes nesta Secretaria, cabendo-lhe deliberar sobre matérias estratégicas e validar as recomendações de caráter técnico apresentadas por tais instâncias. §1º. O colegiado poderá demandar informações, pareceres e relatórios à Comissão de Ética, à Ouvidoria, à Controladoria e aos demais órgãos de assessoramento ou controle internos e externos. §2º. As deliberações do Colegiado serão formalizadas em ata e encaminhadas pelo Presidente às instâncias competentes da Secretaria para conhecimento e providências cabíveis. §3º. A interlocução com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD será realizada, exclusivamente, pelo Encarregado de Dados (DPO), nos termos do art. 41 da Lei Federal n.º 13.709/2018 e do art. 9º da Lei Estadual n.º 18.699/2024, devendo observar, quando couber, as deliberações estratégicas aprovadas por este colegiado. Art. 11. Todos os membros do colegiado comprometem-se a manter sigilo absoluto sobre informações sensíveis, estratégicas ou pessoais discutidas no âmbito das reuniões e atividades deste. Art. 12. É vedada a divulgação de dados, de documentos ou das deliberações deste colegiado sem autorização expressa do presidente. Art. 13. O descumprimento das cláusulas de confidencialidade poderá acarretar responsabilização administrativa, civil e/ou penal, conforme legislação vigente e normas internas desta Secretaria. Parágrafo único — Cada membro deverá assinar um Termo de Compromisso de Confidencialidade ao ingressar no colegiado. Art. 14. As normas de funcionamento do colegiado previstas nesta Portaria poderão ser revistas ou complementadas sempre que necessário, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de seus membros e homologada pelo Secretário da Educação. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2025.

Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

ANEXO 1 – INDICAÇÃO DOS MEMBROS DO COLEGIADO DE PRIVACIDADE, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

ELIANA NUNES ESTRELA Secretária da Educação Presidente 300.054-6-5
MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES Secretaria Executiva do Ensino Médio e Profissional Membro 160.684-1-1
FRANCISCA DE ASSIS VIANA MOREIRA Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar Membro 479675-1-1
JOSÉ IRAN DA SILVA Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna Membro 122.901-1-X
HELDER NOGUEIRA ANDRADE Secretário Executivo de Equidade, Direitos Humanos,
Educação Complementar e Protagonismo Estudantil
Membro 160.349-1-6
EMANUELLE GRACE KELLY SANTOS DE OLIVEIRA Secretária Executiva de Cooperação com os Municípios Membro 161.061-1-9
JOSÉ ARIMATÉIA TEIXEIRA JÚNIOR Coordenador da Assessoria de Tecnologia da Informação Membro 744..-59
KELEM CARLA SANTOS DE FREITAS E SILVA Gestora de Dados Membro 169123-1-X
ANA TALITA FERREIRA ALVES Coordenadora da Assessoria Jurídica Membro 979429-6-X
YURE PEREIRA DE ABREU Encarregado de Proteção de Dados Membro 302898-1-1

PORTARIA Nº2113/2025 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que estabelece os Incisos I e III, do Artigo 93, da Constituição Estadual, com fundamento na Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações, assim como o que estabelece a Lei Federal n.º 13.709/2018, a Lei Estadual n.º 18.699/2024 e o Decreto Estadual n.º 36.077/2024, CONSIDERANDO a importância da governança da informação e da segurança dos dados no âmbito institucional e a relevância da atuação coordenada entre áreas técnicas e estratégicas para garantir a proteção dos dados, em especial de dados pessoais tratados por esta Secretaria, RESOLVE instituir o Comitê de Privacidade , Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação: Art. 1º. Fica instituído o Comitê de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação, órgão de natureza consultiva e estratégica, com a finalidade de promover, acompanhar e garantir a conformidade institucional com os princípios da privacidade, da transparência e da responsabilidade no tratamento de dados, em especial de dados pessoais, e da segurança da informação, sem prejuízo das atribuições legais do Encarregado de Dados (DPO). Art. 2º. O comitê será composto: I — pelo Encarregado de Dados (DPO) e de seu suplente como membros permanentes; II — por sete membros titulares e sete suplentes; III — por sete membros natos. Parágrafo único — A indicação dos membros titulares