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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/10/2025 · pág. 44

DOE 20/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

164 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº198 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ

LEI Nº 1.831/2025, DE 24 DE JUNHO DE 2025.AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E REORDENAMENTO URBANO, E AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE INDICA, NA CONFORMIDADE DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Aquiraz , Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:Art.1°. Fica desafetado o bem imóvel a seguir discriminado, pertencente ao Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível:Um terreno situado no lugar GIBÓIA , distrito de Camará da Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado loteamento PARQUE GIBÓIA , constituído pelos lotes 11 ao 20 da quadra 67, lotes 01 ao 22 da quadra 73, lotes 01 ao 22 da quadra 78, parte da Rua “N”, Parte da Rua “C” e parte da Rua “D”, localizado do lado impar da Avenida “O”, fazendo esquina pelo lado esquerdo (Nascente) com a Rua B, de forma regular, medindo 267,00m pelas linhas de frente e fundos e 112,00m pelas linhas laterais, perfazendo uma área total de 29.904,00m² , extremando: Ao SUL (FRENTE) extremando com a dita Avenida “O”; Ao NORTE (FUNDOS) extremando com os lotes 19 e 20 da quadra 66, com parte da Rua “C”, com os lotes 1, 19 a 22 da quadra 72, com parte da Rua “C” e com os lotes 1, 19 ao 22 da quadra 77, todos do loteamento Parque Giboia; Ao NASCENTE (LADO ESQUERDO) extremando com a Rua “B”; e, Ao POENTE (LADO DIREITO) extremando com os lotes 10 e 21 da quadra 67 do loteamento Parque Giboia.Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato, a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao competente Ofício (cartório) de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, a abertura de matrícula correspondente às áreas desafetadas.Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará, autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no art. 1º desta Lei, integrante do seu patrimônio dominial e disponível, à empresaJ&J COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros, inscrita sob CNPJ: 41.954.644/0002-87, com sede administrativa na Rua do Lago, Parque Imperador, s/n, Parque Imperador, Aquiraz, Estado do Ceará, CEP 61.700-000.Art. 3º. No escopo de viabilizar as retificações e/ou regularizações do loteamento Parque Gibóia, onde se acha encravado a área e imóvel de que trata esta Lei, o qual será objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem como no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se faça necessário a fim de que, após a devida retificação, a totalidade do imóvel e área objeto da presente doação passe a ter a descrição constante no caput do artigo 1º, o Município de Aquiraz, Estado do Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais documentos exigidos por lei.Parágrafo Único. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à ampliação e/ou implantação de uma empresa de Comércio varejista de materiais de construção em geral; Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado; Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes; Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; Comércio varejista de vidros; Comércio varejista de ferragens e ferramentas; Comércio varejista de madeira e artefatos; Comércio varejista de materiais hidráulicos; Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; Comércio varejista de pedras para revestimento; Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes,dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que alude o art. 5º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as condicionantes do referido art. 5º, a ceder à donatária, a título oneroso , a posse dos imóveis e áreas indicados no artigo 1º, desta Lei, bem como a outorgar a competente escritura pública de doação dos imóveis indicados no art. 1º, observadas as disposições legais pertinentes, ficando de logo a donatária autorizada a dar início à obtenção das competentes licenças e alvarás construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer intervenções e obras.Art. 4º. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados no art. 5º desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz, Ceará.Art. 5º. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas no art. 1º desta lei, destinam-se à ampliação e/ou implantação, pela donatária, de uma empresa de Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras; Preparação de massa de concreto e argamassa para construção; Construção de edifícios; Obras de terraplenagem; Demolição de edifícios e outras estruturas; Obras de fundações; Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas; Serviços especializados para construção não especificados anteriormente; Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes; Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente , dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, Ceara Concreto LTDA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros, inscrita sob CNPJ nº. 57.657.517/0001-75, tendo os seguintes encargos condicionantes:a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo;b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de ampliação e/ou implantação de uma empresa de Comércio varejista de materiais de construção em geral; Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado; Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes; Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; Comércio varejista de vidros; Comércio varejista de ferragens e ferramentas; Comércio varejista de madeira e artefatos; Comércio varejista de materiais hidráulicos; Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; Comércio varejista de pedras para revestimento; Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes,dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a reversão do que versa o §1º deste artigo;c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público de doação com encargos e respectivos de registro;d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas à proteção do meio ambiente;e) a donatária obrigase a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz, Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar.§ 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei Municipal, ou por ordem judicial. § 2º. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.I – A vedação a que alude o § 2º. desta cláusula, não envolve eventual alienação dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando, entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei.§ 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 05 (cinco) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do parágrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável ao Município.Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 5º desta Lei.Art. 7º. Quaisquer transações jurídicas envolvendo o bem desafetado e doado por esta lei, conforme indicados no Art. 1º, objeto de futura doação, não trarão quaisquer ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da doação autorizada por esta lei.Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, DE 24 DE JUNHO DE 2025.BRUNO BARROS GONÇALVESPrefeito Municipal.


Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte - Aviso de Adiamento - Pregão Eletrônico Nº 075/2025-GM/SRP - Tipo: Menor Preço. Instituto Municipal de Meio Ambiente - IMMAB; Superintendência de Trânsito - SUTRAN; Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB; Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SOSP; Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT; Secretaria Municipal de Governo - SEGOV; Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação - SEPLAG; Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS; Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento - SEFIN; Secretaria Municipal de Educação - SEMED; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Trabalho - SEDET; Secretaria Municipal de Saúde - SESA; Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SESPORT; Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Agropecuária, Pesca e Recurso - SEMAPRE, da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte, localizada na Rua Cel. Antônio Joaquim, 2121 - Centro - Limoeiro do Norte, tornam público o adiamento da sessão do Pregão Eletrônico supracitado, que tem por objeto o registro de preços para futuras e eventuais contratação de empresas para a prestação de serviços de assessoria, cotação, reserva, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito nacional e internacional, para atender as necessidades das Secretarias Municipais do Município de Limoeiro do Norte/CE. A sessão que antes estava marcada para acontecer no dia 22 de outubro de 2025, às 09hs, será adiada para o dia 12 de novembro de 2025, às 09h00min (horário de Brasília). As demais condições do edital permanecem inalteradas. O referido Edital poderá ser adquirido no endereço eletrônico www.licitamaisbrasil.com.br, no portal de licitações do TCE: www.tce.ce.gov.br/licitacoes, no site da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte-CE: https://www.limoeirodonorte.ce.gov.br/ e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, através do site https://www.gov.br/pncp/pt-br, a partir da data desta publicação. Pâmela Paula Cruz Bezerra Torquato - Secretária Municipal de Planejamento, Gestão e Inovação (SEPLAG).