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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/10/2025 · pág. 4

DOE 17/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº197 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2025

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DECRETO Nº36.890 , de 15 de outubro de 2025.

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E APROVA O REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto a Lei nº 16.710, de 27 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, e suas alterações, em especial, as promovidas pelas Leis Complementares nº 227, de 16 de dezembro de 2020, nº 334, de 17 de dezembro de 2024, nº 340 e de 09 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 36.410, de 10 de janeiro de 2025; e CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a Estrutura Organizacional e aprovado o Regulamento da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), conforme disposto no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O presente Decreto apresenta uma alteração na estrutura organizacional da Cearaprev, a partir da instituição do Sistema de Processamento Previdenciário e da criação da Central de Processamento Previdenciário – CPP, com a atribuição de competências entre Diretorias e entre Gerências já existentes na Fundação.

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão e funções comissionadas da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) são os constantes no Anexo II deste Decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 36.410 de 10 de janeiro de 2025 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.890, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV) CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1° A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) tem personalidade jurídica de direito público e integra a Administração Pública Indireta Estadual, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, em relação ao Poder Executivo, regendo-se por este Regulamento e pela legislação correlata em vigor.

Art. 2° A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) tem por finalidade gerir:

I - o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec), exercendo as funções de unidade gestora única do regime próprio de Previdência social estadual, sendo responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos do Fundo Financeiro Funaprev e do Fundo Previdenciário Previd, instituídos pela Lei Complementar n° 123, de 16 de setembro de 2013, a análise administrativa dos processos previdenciários relativos à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios Previdenciários; e

II - o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará (SPSM), sendo responsável pela gestão e execução das ações do Sistema, cabendo-lhe arrecadar as receitas de contribuição social, gerir o Fundo Financeiro Prevmilitar, instituído pela Lei Complementar n° 123/2013, analisar administrativamente os processos referentes à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios de inativação e pensão militar.

§1° O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) proporciona cobertura previdenciária aos servidores públicos civis detentores de cargo ou ocupantes de função, estabilizados no serviço público pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, assegurando remuneração nas situações de aposentadoria e, em caso de falecimento do servidor, na ativa ou na inatividade, pensão previdenciária aos respectivos dependentes considerados, para esse fim específico, os descritos na lei, compreendendo os seguintes Poderes, órgãos, instituições e entidades estaduais:

I - Poder Executivo, inclusive autarquias e fundações públicas;

II - Poder Legislativo;

III - Poder Judiciário;

IV - Tribunal de Contas do Estado; V - Procuradoria-Geral de Justiça; e

VI - Defensoria Pública do Estado. §2° O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará (SPSM) assegura remuneração nas situações de transferência para a reserva remunerada e reforma, e, em caso de morte do militar, na ativa ou na inatividade, pensão militar aos respectivos dependentes definidos em lei, para esse fim específico, compreendendo a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. §3º As receitas e despesas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará (SPSM) deverão ser segregadas, vedada a utilização dos recursos em finalidades distintas do pagamento dos benefícios assegurados pelos respectivos fundos e das despesas relativas à taxa de administração, necessárias à organização e ao funcionamento da Cearaprev, observados os limites e parâmetros previstos na legislação pertinente. §4º O gerenciamento da concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários e de proteção social poderá ser realizado direta ou indiretamente pela Cearaprev, por meio dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomas estaduais, cabendo à Fundação dispor sobre a forma e condições. Art. 3° A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) tem sede e foro na cidade de Fortaleza - CE e prazo de duração indeterminado, gozando, em sua plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive de natureza processual e tributária, e imunidades garantidos aos órgãos e entidades públicos da Administração Pública Indireta.

CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL E VALORES Art. 4º É missão institucional da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev): Gerir os Sistemas Previdenciário dos servidores públicos civis e de Proteção Social dos militares estaduais, assegurando excelência nas suas atividades e ações, e sustentabilidade financeira e atuarial, de modo a garantir a qualidade dos serviços e a assistência com elevada satisfação dos beneficiários.

Art. 5° São valores da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev):

I - valorização da qualidade de vida dos beneficiários da Previdência Social estadual e do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), assegurando-lhes, nos termos da lei, remuneração na inatividade e pós-morte aos familiares, e oferecendo-lhes assistência em serviços de excelência, por meio do acesso a produtos e serviços, preferencialmente em suas residências, a fim de garantir comodidade e segurança na prestação dos serviços;

II - ética, mediante a fixação de relações sólidas e confiáveis com os servidores públicos e militares estaduais, aposentados, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, órgãos e entidades públicas e a sociedade em geral, fundamentadas na legalidade e no respeito aos valores morais;

III - transparência, garantindo clareza, integridade, segurança e observância à legislação de proteção de dados na divulgação das informações dirigidas aos servidores públicos e militares estaduais, aposentados, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, órgãos e entidades públicos e sociedade, bem esclarecendo e bem informando sobre direitos e deveres sobre a gestão do Regime Próprio de Previdência Social estadual e do Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais (SPSM);

IV - eficiência, atuando de forma criteriosa, prudente e racional, utilizando dos recursos sem desperdícios, almejando padrões de desempenho elevados, buscando o aperfeiçoamento técnico e a criação de soluções inovadoras para melhoria dos processos e dos sistemas organizacionais; V - eficácia na geração de resultados, cumprindo as metas estabelecidas nos prazos determinados;

VI - credibilidade pela conquista da confiança dos beneficiários da Previdência Social estadual e do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), e parceiros, mediante uma gestão eficiente e eficaz, pautada nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, na profissionalização dos dirigentes e colaboradores e na transparência dos atos de gestão; VII - gestão participativa, estabelecendo uma relação de troca de informações, conquistando a confiança dos segurados, dos beneficiários da Previdência Social estadual e do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), das entidades representativas dos servidores públicos e de outros interlocutores que possibilitem soluções integradas e decisões compartilhadas; VIII - sustentabilidade atuarial e financeira dos sistemas de Previdência Social dos servidores públicos e de Proteção Social dos militares estaduais, por meio de estratégias de geração de receitas extra previdenciárias, visando a auto sustentação, bem como a permanente modernização dos mencionados sistemas, por meio de investimentos com recursos próprios; IX - construção da nova cultura previdenciária e de proteção social, baseada no regime de capitalização pela conscientização e pela educação; e X - ambiente de trabalho solidário, colaborativo, pacífico, harmônico e organizado, baseado em princípios de cooperação.