DOE 17/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº197 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2025
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CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E RECEITA
Art. 6º O patrimônio da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) é constituído da seguinte maneira:
I - recursos que lhe forem destinados à conta do orçamento do Estado;
II - patrimônio imobiliário, mobiliário, veículos, hardwares, softwares, direitos de uso, gozo e fruição que lhe forem transferidos ou cedidos sem ônus, pelo Estado, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão, nos termos do §1º, inciso I, art. 18 da Lei Complementar n° 184, de 21 de novembro de 2018; e III - bens e direitos que, em seu nome, venham a ser adquiridos.
Parágrafo único. Em caso de extinção da Cearaprev, seus bens e direitos serão revertidos em favor do Estado do Ceará.
Art. 7° Constituem receitas da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev):
I - os recursos provenientes da taxa de administração assegurada nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 184/2018, com redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 16 de dezembro de 2020;
II - as rendas resultantes da exploração de seus bens e das aplicações financeiras de seus recursos próprios;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos e termos de cooperação que firmar com instituições nacionais ou não;
IV - os legados, as subvenções e as contribuições que receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou não; e
V - outros recursos que lhes sejam transferidos sem ônus, a qualquer título.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 8° A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) fundamentará sua gestão em princípios de governança corporativa, pautados em transparência, equidade, prestação de contas, segregação das atividades e responsabilidade corporativa, assegurando:
I - o atingimento de sua missão institucional;
II - a harmonia com a política e o plano geral do Governo do Estado;
III - a eficiência administrativa;
IV - os direitos dos servidores e beneficiários vinculados ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) e dos militares e beneficiários amparados pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará (SPSM);
V - a adequada gestão dos patrimônios previdenciário e de proteção social dos militares;
VI - a conformidade à legislação previdenciária e de proteção social dos militares, estadual e nacional; e
VII - a observância aos critérios estabelecidos pelo órgão federal de regulação e supervisão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos entes públicos. §1° Perante o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec), consideram-se:
I - segurados: os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função, estabilizados no serviço público pelo art. 19, do Ato das disposições constitucionais transitórias - ADCT, da Constituição Federal, compreendendo os ativos e os aposentados:
a) do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações;
b) do Poder Judiciário, incluídos os magistrados;
c) do Poder Legislativo;
d) do Tribunal de Contas do Estado, incluídos os seus conselheiros;
e) do Ministério Público Estadual, incluídos os seus membros; e
f) da Defensoria Pública Estadual, incluídos os seus membros.
II - ativo: o segurado público civil vinculado ao respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade de origem, que se encontra em atividade, inclusive aqueles aguardando a publicação do ato de aposentadoria, e os afastados do serviço público por motivo de licença, suspensão de vínculo funcional, cessão, exercício de mandato eletivo ou outro qualquer, mantida a vinculação com o Supsec;
III - aposentado: o segurado, servidor público civil titular de cargo efetivo ou ocupante de função estabilizado no serviço público pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, o magistrado, o agente público e o membro de Poder em gozo de aposentadoria;
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IV - pensionista previdenciário: o dependente do servidor público civil falecido, ativo ou aposentado, em gozo de pensão previdenciária; V - dependente: a pessoa física que mantenha vinculação com o segurado, na forma definida na lei; e
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VI - beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária assegurada pelo Sistema, compreendendo o segurado e seus dependentes. §2º Perante o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará (SPSM), consideram-se:
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I - militar: os membros das Corporações Militares do Estado, compreendendo a Polícia Militar do Ceará e o Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
II - ativo: o militar, vinculado à respectiva Corporação, que se encontra em atividade, inclusive aqueles aguardando a publicação do ato de inativação, e os afastados do serviço militar por motivo de licença, cessão, exercício de mandato eletivo ou outro qualquer, mantida a vinculação com o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará (SPSM);
III - militar da reserva remunerada: o militar transferido para a reserva remunerada;
IV - militar reformado: o militar transferido para a reforma;
V - pensionista militar: o dependente do militar falecido, ativo ou transferido para a reserva remunerada ou reformado, em gozo de pensão militar; VI - dependente: a pessoa física que mantenha vinculação com o militar, na forma definida em lei; e
VII - beneficiário: a pessoa física amparada pela proteção social assegurada pelo Sistema, compreendendo o militar e seus dependentes.
§3º As ações e os procedimentos relativos à governança corporativa da Cearaprev serão respaldados nas diretrizes da legislação previdenciária nacional, cuja observância poderá ser verificada por entidade certificadora autorizada. Art. 9° À Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) compete: I - executar os planos, programas e projetos fixados pela Secretaria do Planejamento e Gestão, segundo as políticas e diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social (Cepps), nos termos do Decreto nº 33.916, de 02 de fevereiro de 2021; II - elaborar a sua proposta orçamentária e a dos fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária e de proteção social mantenedores do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará (SPSM), observada a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO; e III - em relação às atividades do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará (SPSM): a) planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades inerentes aos Sistemas;
b) arrecadar e cobrar as contribuições previdenciárias e sociais destinadas ao custeio do plano de benefícios dos Sistemas;
c) gerir os fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária e de proteção social instituídos pela Lei Complementar nº 123/2013;
d) gerenciar os planos de benefícios e de custeio previdenciário e de proteção social dos militares, e as aplicações e investimentos dos respectivos recursos; e) providenciar a realização de estudos financeiros, estatísticos e atuariais;
f) gerenciar o cumprimento das metas relativas às atividades da Previdência Social estadual;
g) analisar previamente, nos aspectos técnicos, para decisão final das instâncias competentes, os processos relativos à concessão, revisão, revogação, reversão e renúncia aos proventos dos benefícios de aposentadoria, reserva e reforma de militares, de pensão previdenciária e de pensão militar; h) realizar o pagamento dos benefícios previdenciários e de proteção social dos militares com base em informações individualizadas e consolidadas das respectivas folhas de pagamento recebidas dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que compõem os Sistemas; i) manter cadastro individualizado dos servidores inativos, militares reformados e os da reserva remunerada, pensionistas e respectivos dependentes compreendendo os Poderes do Estado, Instituições, órgãos e entidades autônomos integrantes dos Sistemas; j) realizar, periodicamente, recadastramento e recenseamento previdenciário, inclusive por meio de prova de vida, abrangendo aposentados, militares reformados e da reserva remunerada, e pensionistas do Sistema; k) elaborar as prestações de contas exigidas pela legislação e o seu acompanhamento junto aos respectivos órgãos de supervisão e de controle; l) manter a regularidade previdenciária do Estado, quanto às atividades dos Sistemas, perante o órgão federal de regulação e supervisão dos regimes próprios de Previdência Social, conforme exigido pela legislação vigente; m) emitir certidões e declarações, relativamente às atividades dos Sistemas; n) realizar as providências necessárias para contagem recíproca do tempo de contribuição e tempo de serviço militar, a compensação Previdenciária do Supsec e a compensação financeira entre as receitas de contribuição dos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes; o) promover a educação Previdenciária e executar outras atividades inerentes à gestão dos Sistemas, na forma da respectiva legislação nacional e regulamentar; p) conceder e administrar empréstimos aos segurados do regime próprio de Previdência social, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; q) diligência, para fins previdenciários; r) acompanhar e manter a regularidade Previdenciária do Sistema perante os órgãos de controle e fiscalização Previdenciária, conforme exigido pela legislação vigente; s) referendar os atos a serem praticados pelo Secretário do Planejamento e Gestão relacionados à concessão e à revisão de benefícios previdenciários; t) promover educação previdenciária e executar outras atividades inerentes à gestão dos regimes próprios de Previdência Social, na forma da legislação