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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/10/2025 · pág. 9

DOE 17/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº197 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2025

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a) na formação e instrução de processos licitatórios, compreendendo elaboração de termos de referência, minutas de editais e de contratos, e, quando for o caso, subsidiando a análise dos recursos interpostos; e

b) na formalização de termos de parceria, acordos, convênios ou ajustes a serem firmados pela Fundação. XIX - emitir pareceres jurídicos sobre licitação, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade;

XX - examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, termos de parceria, acordos, convênios ou ajustes a serem celebrados pela Fundação; XXI - efetuar o gerenciamento da execução dos contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de sua área de atuação, objetivando o efetivo cumprimento das regras contratuais e a eficiente execução dos objetos definidos nos respectivos instrumentos legais; XXII - atender às recomendações, as determinações e os pedidos de esclarecimentos pertinentes à sua área de competência, oriundos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e de outros órgãos de controle, elaborando a resposta aos referidos órgãos no que for pertinente a sua área de atuação; e XXIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Ouvidoria

Art. 18. Compete à Ouvidoria da Cearaprev:

I - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Nacional 13.460/2017; II - incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social;

III - auxiliar na interlocução da Cearaprev com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação; IV - realizar atendimento presencial de ouvidoria ao cidadão;

V - receber, analisar, dar tratamento e responder as manifestações apresentadas pelo cidadão e demais usuários, com exceção dos casos previstos no art. 12, inciso XIV, e art. 13 do Decreto n° 33.485/2020, sob a coordenação e orientação da CGE;

VI - receber, analisar, dar tratamento e responder denúncias e comunicações de irregularidade a que se refere o art. 20 do Decreto n° 33.485/2020, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário do serviço público;

VII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Cearaprev, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria;

VIII - colaborar e acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; IX - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Cearaprev, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;

X - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei Nacional n° 13.460/2017;

XI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, além de remeter à CGE os dados e informações, sempre que solicitado; XII - contribuir com o planejamento e a gestão da Cearaprev a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas e das avaliações de políticas e serviços públicos;

XIII - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;

XIV - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, solicitações, sugestões, denúncias e elogios recebidos; XV - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e da Cearaprev, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; XVI - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações à sub-rede de ouvidorias previstas no art. 11, §1º, limitado ao previsto na Lei Nacional 13.460/2017 e no Decreto n° 33.485/2020; e XVII - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.

Seção III Da Assessoria de Controle Interno (Ascoi)

Art. 19. Compete à Assessoria de Controle Interno (Ascoi):

VI - auxiliar na interlocução da Cearaprev com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

VII - atuar no processo de gerenciamento de riscos da Cearaprev, preferencialmente, como instância tática, na forma dos arts. 9º e 11, do Decreto Estadual nº 33.805, de 09 de novembro de 2020;

a) atividades de gestão dos contratos, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Cearaprev; b) regular funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública; do Comitê Setorial de Acesso à Informação; e do Comitê Setorial de Proteção de Dados; c) adoção das medidas de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Cearaprev, quando necessárias;

e) prática regular de disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Cearaprev; e f) cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Cearaprev. XI - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade de informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos, e outras geradas pela Cearaprev, em consonância com o inciso II, deste artigo; XII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno – AVIA, as recomendações direcionadas a Cearaprev, expedidas por órgãos de controle externos; XIII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno – AVIA, suas instruções direcionadas às áreas internas da Cearaprev, originárias de sua atuação como Unidade Setorial de Controle Interno;

XIV - gerenciar os processos típicos, da própria Unidade Setorial de Controle Interno, contemplando mapeamento e redesenho, identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos dos processos críticos;

XV - prestar apoio aos órgãos de controle, durante atividades realizadas no âmbito da Cearaprev;

XVI - prestar assistência direta e imediata ao Presidente e demais unidades orgânicas da Cearaprev nos assuntos de competência do controle interno; XVII - zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno no âmbito da Cearaprev; e XVIII - realizar outras atividades correlatas de controle interno, tais como:

c) promover ações de divulgação, orientação e treinamento internos quanto à Gestão de Riscos no âmbito da Cearaprev a qual pertencem, observados os normativos vigentes e orientações fornecidas pela CGE. XIX - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.

Seção IV

Da Assessoria de Investimentos (Asinv)

Art. 20. Compete à Assessoria de Investimentos (Asinv):

I - elaborar a proposta da Política Anual de Investimentos do Supsec, inclusive do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), do órgão federal de regulação e supervisão dos Regimes Próprios de Previdência Social, as diretrizes de políticas Previdenciárias emanadas do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social (Cepps) e as diretrizes de investimentos propostas pelo Comitê Estadual