DOE 14/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº194 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2025
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I – os débitos de qualquer natureza inscritos até 31 de dezembro de 2010 na Dívida Ativa do Estado do Ceará, objetos de execução fiscal ou não, desde que possuam saldo atualizado equivalente a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirces na data da vigência desta Lei; II – inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) na data da publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2015; III – inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) na data da publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2020; IV – inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) na data da publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2023. § 1.º Não são elegíveis para a aplicação da remissão de que trata o inciso I do caput deste artigo os débitos inscritos em Dívida Ativa que se enquadrem em quaisquer das seguintes situações: I – devedor pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio público; II – existência de garantia ou depósito anotados em sistema de gestão e controle da Dívida Ativa; III – crédito tributário com exigibilidade suspensa;
IV – parcelamento perdido ou rescindido em data posterior a 31 de dezembro de 2023.
§ 2.º Para as inscrições de débitos de pessoas jurídicas com saldo acima de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirces, fica também autorizada a remissão, na forma do inciso I do caput e do § 1.º, ambos deste artigo, condicionada, ainda, à comprovação de inexistência de: I – atividade regular da entidade ou estabelecimento em data posterior a 31 de dezembro de 2020; II – bens ou direitos, no patrimônio do devedor ou de eventuais responsáveis ou sucessores, que possibilitem a integral ou substancial recuperação do crédito; III – indícios de práticas para fraudar a recuperação do crédito; IV – pendência de discussão judicial, em qualquer juízo ou grau de jurisdição, acerca da existência, subsistência ou extensão de responsabilidade, sucessão ou garantia relacionadas ao débito. § 3.º A Procuradoria-Geral do Estado editará os atos normativos específicos e necessários à análise e à operacionalização das remissões de débitos inscritos em Dívida Ativa autorizadas na forma deste artigo. § 4.º O disposto no inciso IV do caput deste artigo aplica-se a dívidas não tributárias. § 5.º Especificamente em relação aos débitos de IPVA relativos a motocicletas, o prazo estipulado no inciso I do caput deste artigo estende-se até 31 de dezembro de 2015.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 6.º Nas hipóteses de adesão aos parcelamentos de que trata esta Lei, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação vigente.
Art. 7.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) quando se tratar de ICMS, ITCD ou IPVA. Art. 8.º A adesão ao Programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser realizada no período compreendido entre os dias 15 de outubro de 2025 a 15 de dezembro de 2025, e será homologada automaticamente no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, a depender do caso, até o dia 15 de dezembro de 2025. Parágrafo único. A adesão de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 9.º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o art. 8.º desta Lei, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 10. Fica concedida remissão dos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran-CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, até o valor total de 1.000 (uma mil) Ufirces por veículo, condicionada ao pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor à vista.
- § 1.º A remissão de que trata o caput deste artigo incide sobre os seguintes créditos tributários:
I – taxas de licenciamento de que tratam os subitens 38.1 e 38.2 do item 38 do Anexo VII da Lei Estadual n.º 15.838, de 27 de julho de 2015;
II – taxas de estadia de veículo de que tratam os itens 35, 36 e 37 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da apreensão até a data limite de 31 de dezembro de 2024;
III – taxas de reboque de veículo de que tratam os itens 42, 43 e 44 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015.
§ 2.º O veículo que possuir débito de natureza tributária e não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (uma mil) Ufirces poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 30% (trinta por cento) de que trata o caput deste artigo.
§ 3.º O proprietário do veículo beneficiado pela remissão prevista na forma do § 2.º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.
- § 4.º O benefício de que trata o caput e o § 2.º deste artigo deverá ser pago pelo interessado até o dia 31 de dezembro de 2025, nas seguintes modalidades: I – à vista, diretamente no sítio eletrônico do Detran-CE;
II – parcelado, junto à sede do Detran-CE em Fortaleza ou nas suas unidades regionais.
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§ 5.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.
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§ 6.º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Detran-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei
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não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.
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§ 7.º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às penalidades especificadas nos arts. 165 e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de
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1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 11. Fica concedida remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários e não tributários referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran-CE, relativamente às motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2025 da Sefaz, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran-CE. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão. CAPÍTULO III
DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS
PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (BEC) E DAS OPERAÇÕES DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU Art. 12. As dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará – BEC, cujos mutuários se encontrem em processo de parcelamento ou inadimplentes com o Tesouro Estadual, poderão ser pagas, em moeda corrente, corrigidas monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGPDI até dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999 pela variação do IPCA, com a observância dos seguintes critérios, da seguinte forma:
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I – para as operações com garantia real e data de contratação da operação original menor que 15 anos:
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a) com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;
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b) com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais; c) com redução de 50% (cinquenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais; II – para as operações com garantia real e data de contratação da operação original igual ou superior a 15 anos:
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a) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;
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b) com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais; c) com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais; III – para as demais operações: