DOE 14/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº194 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2025
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a) com redução de 80% (oitenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;
b) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;
c) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;
IV – As dívidas de que trata o caput deste artigo terão redução para operações de crédito efetuadas para a atividade agropecuária, nos termos das alíneas abaixo:
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a) com redução de 90% (noventa por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;
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b) com redução de 80% (oitenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;
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c) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais.
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§ 1.º As condições de pagamento estabelecidas neste Capítulo deverão ser formalizadas por meio de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará
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termo de confissão de dívida, no qual constarão os valores devidamente atualizados e a forma escolhida para a sua quitação.
§ 2.º O pagamento à vista, bem como o da primeira parcela, deverá ser realizado em até 10 (dez) dias úteis após a data da assinatura do Termo de Renegociação da Dívida do mutuário junto ao Banco Bradesco S/A.
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§ 3.º Mutuários com mais de um tipo de dívida deverão renegociar a totalidade de suas dívidas, podendo celebrar um único instrumento de renego-
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ciação, a critério do Banco, desde que respeitadas as condições deste artigo.
§ 4.º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:
I – para os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis n.os 13.979, de 25 de setembro de 2007, 14.154, de 1.º de julho de 2008, 14.505, de 18 de novembro de 2009, 15.155, de 9 de maio de 2012, 15.384, de 25 de julho de 2013, 15.715, de 3 de dezembro de 2014, e 17.771, de 23 de novembro de 2021, como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigida nos termos do caput deste artigo;
II – para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis n.ºs 13.979/2007, 14.154/2008, 14.505/2009, 15.155/2012, 15.384/2013, 15.715/2014
e 17.771/2021 como sendo o valor do saldo devedor atual, não se aplicando a correção constante do caput deste artigo.
§ 5.º A aplicação do disposto neste Capítulo não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.
§ 6.º Os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis n.os 13.979/2007, 14.154/2008, 14.505/2009, 15.155/2012, 15.384/2013, 15.715/2014 e 17.771/2021, inclusive com as alterações decorrentes desta Lei, terão seus débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa do Estado, no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública – Cadine e em outros cadastros restritivos de crédito pertinentes.
Art. 13. Na hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implica a extinção do respectivo processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do art. 313 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), sem prejuízo das medidas cautelares interpostas, devendo ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.
Art. 14. Fica o Estado do Ceará autorizado a firmar acordos judiciais com os municípios para renegociação das operações com o extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – FDU, de que trata a Lei n.º 12.252, de 11 de janeiro de 1994.
Art. 15. As condições estabelecidas nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei terão vigência até 30 de dezembro de 2026.
CAPÍTULO IV DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID Art. 16. Fica concedida remissão de todos os créditos não tributários inscritos ou não na Dívida Ativa, independentemente da natureza, referentes ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, ajuizados ou não, parcelados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024, nas seguintes modalidades: I – com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor original, incluídos juros, se pago integralmente, à vista, até o dia 28 de novembro de 2025; II – com redução de 30% (trinta por cento) do seu valor original, se pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 28 de novembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos; III – com redução de 20% (vinte por cento) do seu valor original, se pago de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 28 de novembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito tributário incluído no pagamento deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, e o apresentando à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, até o dia 15 de dezembro de 2025, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. § 1.º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
§ 2.º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas. Art. 18. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Processo Especial de Restituição disciplinado na Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022. Art. 19. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
§ 1.º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12.º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento.
§ 2.º A Sefaz informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado – PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei.
§ 3.º Os valores transferidos na forma do § 1.º, deste artigo poderão ser destinados, conforme deliberação do Conselho Superior da PGE, ao pagamento de verba de igual natureza à do § 1.º do art. 21 desta Lei.
Art. 20. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
Art. 21. Deverá ser inserida no orçamento da Sefaz Ceará dotação orçamentária correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.
§ 1.º O recurso de que trata o caput deste artigo será revertido aos servidores fazendários sob a forma de compensação ao esforço adicional empregado no procedimento de arrecadação de que trata esta Lei, possuindo natureza indenizatória para todos os fins, inclusive previdenciário e tributário.
§ 2.º A forma e as condições do pagamento previsto no § 1.º deste artigo serão definidas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 22. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1.ª (primeira) Instância do Contencioso Administrativo Tributário – Conat, e havendo modificação, em virtude de reexame necessário, conforme disposto no art. 71 da Lei n.º 18.185, de 2022, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.
Parágrafo único. Na adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª (primeira) Instância do Conat não cabe qualquer alteração negativa de seu valor. Art. 23. Os créditos tributários lançados pela Sefaz em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo Conat, sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei, com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida.
Art. 24. Implicam a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente:
I – o inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei; II – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
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§ 1.º O inadimplemento da obrigação tributária por 60 (sessenta) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação
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do ingresso no Programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.
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§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Ufirces.