DOE 14/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº194 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2025 5
§ 3.º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em Dívida Ativa do saldo devedor remanescente.
Art. 25. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados, como também não é necessário estar adimplente com as obrigações tributárias principal e acessória.
Art. 26. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de incentivo à adimplência fiscal, de forma proporcional aos benefícios concedidos neste Programa, assegurando tratamento equitativo aos contribuintes que cumprem regularmente suas obrigações.
Art. 27. O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.482, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA PRAZO DE PAGAMENTO À VISTA ATÉ 3 PARCELAS DE 4 A 12 PARCELAS DE 13 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS 100% 90% 85% 75% 65% ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº19.482, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA PRAZO DE PAGAMENTO À VISTA ATÉ 3 PARCELAS DE 4 A 12 PARCELAS DE 13 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS 80% 75% 70% 65% 55% ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº19.482, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA PRAZO DE PAGAMENTO À VISTA ATÉ 3 PARCELAS DE 4 A 12 PARCELAS 100% 50% 30% ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI Nº19.482, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA PRAZO DE PAGAMENTO À VISTA ATÉ 3 PARCELAS DE 4 A 6 PARCELAS 100% 60% 40%
DECRETO Nº36.885 , de 10 de outubro de 2025.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO INSTITUCIONAL, A SERVIDORA QUE INDICA, NA FORMA DO § 6°, DO ART. 2°, DA LEI COMPLEMENTAR N°209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº283, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.° 209, de 20 de dezembro de 2019, que versa sobre o aperfeiçoamento da política de pessoal no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a previsão do § 6°, do art. 2°, da referida Lei, que cria a Gratificação Especial de Apoio Institucional na esfera administrativa da Procuradoria-Geral, prevendo a sua concessão a servidores comissionados envolvidos no desempenho de atividades especiais de apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, e art. 3º da Lei Complementar nº 283, de 01 de abril de 2022, DECRETA:
| Art. 1º Fica concedida a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no § 6, do art. 2°, e Anexo II, |
|---|
| da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, e art. 3º da Lei Complementar nº 283, de 01 de abril de 2022, ao servidor da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicado: |
| Nº MATRÍCULA NOME CARGO SÍMBOLO A PARTIR DE |
| 1. 300050-7-4 Francisco Rafael Rodrigues Martins Assessor Técnico II DNS-3 Data depublicação no DOE |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Registre-se e publique-se.
DECRETO Nº36.886 , de 10 de outubro de 2025.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO DE REMOÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E DETERMINA SEU RETORNO PARA O ÓRGÃO DE ORIGEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o interesse público e a conveniência administrativa, em razão da necessidade de retorno do servidor ao seu órgão de origem; CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo NUP 46001.006927/2025-19; DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 32.284, de 12 de julho de 2017, que determinou a remoção, de ofício, do servidor Fernando Antônio Feitosa Leitão, Agente de Administração, matrícula nº 002611-1-4, pertencente ao Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC para a Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Parágrafo Único. O servidor removido retornará ao seu órgão de origem no mesmo cargo, classe e grupo ocupacional, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO