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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/10/2025 · pág. 45

DOE 14/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº194 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2025 45

A conta vinculada da contratada e créditos existentes que a empresa teria direito, ficarão retidos até a comprovação de todas as quitações das obrigações trabalhistas de todos os trabalhadores do contrato nº 01/2023 que prestaram serviços até a data do término da rescisão contratual, no caso, 13 de outubro de 2025. CLÁUSULA TERCEIRA: Em razão das penalidades aplicadas pela Administração Pública Estadual, decorrentes do inadimplemento contratual reconhecido nos autos dos Processos Administrativos nºs 56001.001292/2024-28, 56001.001345/2024-19, 56001.000234/2025-68, 56001.000542/2025-93, 56001.000543/2025-38 e 56001.000509/2025-63, que totalizam o montante aproximado de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), a Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE procederá à retenção integral dos créditos existentes em favor da contratada D&L Serviços de Apoio Administrativo Ltda., até o limite necessário à compensação e quitação das referidas multas. § 1º. A retenção referida no caput incidirá sobre quaisquer valores remanescentes de pagamentos devidos à contratada, inclusive os depositados em conta vinculada (nos termos da Cláusula Sétima do Contrato nº 01/2023 e da Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ), respeitada a prioridade de quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados vinculados à execução contratual. § 2º. Persistindo saldo após a compensação das multas e quitação das obrigações trabalhistas, os valores eventualmente remanescentes poderão ser liberados à contratada, mediante comprovação da inexistência de outras pendências administrativas, fiscais ou judiciais relacionadas ao contrato rescindido. § 3º. A retenção e compensação de créditos observarão o disposto no art. 80, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993, e no item 14.1.3 da Cláusula Décima Quarta do Contrato nº 01/2023, sem prejuízo da cobrança judicial de eventuais diferenças de valores não compensáveis. § 4º. A utilização dos créditos retidos em montante inferior ao total das multas aplicadas não eximirá a contratada da obrigação de quitar o saldo remanescente, o qual deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) em nome da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, conforme previsto no subitem 14.2 do contrato. CLÁUSULA QUARTA: Em decorrência da rescisão unilateral motivada do Contrato nº 01/2023, por inadimplemento contratual da empresa D&L Serviços de Apoio Administrativo Ltda., e nos termos do art. 56, §1º, inciso III, e art. 80, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como da Cláusula Décima do contrato originário, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE promoverá a execução da garantia contratual prestada, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, com o objetivo de ressarcir o Estado dos prejuízos decorrentes da inexecução e das multas aplicadas à contratada. PARÁGRAFO ÚNICO. O valor proveniente da execução da garantia será destinado prioritariamente à compensação das penalidades pecuniárias aplicadas e, se remanescer saldo, ao ressarcimento de eventuais danos diretos verificados no curso da execução contratual. CLÁUSULA QUINTA: Referendado pelo que dispõe a cláusula primeira, segunda e terceira e quarta, revogam-se as disposições em contrário, considerando extintas as obrigações assumidas e convencionadas no contrato originário da licitação pertinente pelo Poder Público Estadual em decisão administrativa originária do retrocitado processo administrativo. Subscreve o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, em presença das testemunhas abaixo. Fortaleza/CE, na data da assinatura eletrônica. Francisco Rennys Aguiar Frota Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, em Fortaleza, 10 de outubro de 2025.

Mário Hélio Portela Reinaldo Filho COORDENADOR JURÍDICO

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ

PORTARIA Nº331/2025 - O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, considerando o contido no art. 133, da Lei Estadual nº 9.826/1974, que dispõe sobre a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, considerando a necessidade da realização de serviços fora do expediente normal de trabalho, e considerando, por fim, a necessidade de bem desempenhar a ação fiscalizadora da ADAGRI em relação ao trânsito e eventos agropecuários fora do expediente normal, RESOLVE CONCEDER pagamento pela prestação de serviços extraordinários executados pelos SERVIDORES constantes no anexo único desta portaria, referente ao mês de setembro de 2025. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2025.

José Rubens Nogueira de Almeida

PRESIDENTE, RESPONDENDO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº331/2025, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO QTD(HORAS/MIN) TOTAL(R$)
ANDRÉA LEITE DE CARVALHO 199801 1 1 AUDITOR 5,00 R$ 432,55
ANNIRA AQUINO CORTEZ 169446 1 0 AUDITOR 6,00 R$ 718,33
APARECIDA SIMONE MARTINS 169445 1 3 AUDITOR 5,00 R$ 571,26
ARQUELAU NOBRE NOJOSA 169437 1 1 AUDITOR 14,00 R$ 1.129,07
DAVI BASTOS CAPISTRANO JUNIOR 169427 1 5 AUDITOR 10,00 R$ 1.021,39
DJANIRA SOARES GADELHA GOUVEIA 199842 1 4 AUDITOR 14,00 R$ 1.101,78
DOUGLAS CARPEGIANY CASTRO SILVA 199848 1 8 AUDITOR 4,00 R$ 415,70
ELENIMAR BEZERRA DE CASTRO 169411 1 5 AUDITOR 1,00 R$ 119,05
EUDSON ALMEIDA DOS SANTOS 169447 1 8 AUDITOR 6,00 R$ 461,56
EUDSON MAIA DE QUEIROZ JUNIOR 199804 1 3 AUDITOR 2,00 R$ 228,05
FELIPE FRANCELINO FERREIRA 199808 1 2 AUDITOR 6,00 R$ 617,86
FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO FILHO 199849 1 5 AUDITOR 3,00 R$ 326,47
FRANCISCO DE ASSIS LEMOS MAIA 169384 1 6 AGENTE 4,00 R$ 210,65
FRANCISCO FABIANO RIBEIRO ROCHA 199845 1 6 AUDITOR 4,00 R$ 354,29
FRANCISCO RICARDO PIERRE MARTINS 300061 1 9 AUDITOR 17,25 R$ 1.533,31
FRANCISCO TIAGO MARQUES DE SOUSA 169385 1 3 AGENTE 4,00 R$ 210,65
JOÃO EUDES LOPES MAMEDES 169380 1 7 AGENTE 20,19 R$ 1.010,16
JOAQUIM HELDER TEIXEIRA PINHEIRO 199831 1 0 AUDITOR 9,14 R$ 950,47
JOSÉ ERMESON RIBEIRO LEITE 169383 1 9 AGENTE 3,40 R$ 208,73
MARIA LIDUÍNA MAIA DE OLIVEIRA 199820 1 7 AUDITOR 12,00 R$ 1.369,68
PAULO ALEXANDRE SOARES MINEIRO 199836 1 7 AUDITOR 8,00 R$ 743,00
PAULO HENRIQUE PAIXÃO 199862 1 7 AUDITOR 4,00 R$ 354,29
RAQUELY FERREIRA BRAGA 199868 1 0 AUDITOR 36,00 R$ 2.351,93
RILDÊNIO RENATO CAVALCANTE 169407 1 2 AUDITOR 3,40 R$ 523,99
RODOLFO MORICONI FREIRE 199863 1 4 AUDITOR 4,00 R$ 318,60
RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA 199866 1 6 AUDITOR 11,11 R$ 945,25
ROGER HENRIQUE SOUSA DA COSTA 169420 1 4 AUDITOR 7,50 R$ 937,42
SILVERIO NETO DE VASCONCELOS MOITA 199828 1 5 AUDITOR 4,00 R$ 415,70
SÍLVIA LIANE COSTA LIMA DE OLIVEIRA 199864 1 1 AUDITOR 6,00 R$ 480,80
SUIANY RODRIGUES CÂMARA 199865 1 9 AUDITOR 14,00 R$ 1.389,57
TÂNIA ELIZABETH SAMPAIO OLIVEIRA 199846 1 3 AUDITOR 5,00 R$ 468,17
YUSSEF FEITOSA BEZERRA BRAGA 199847 1 0 AUDITOR 8,00 R$ 796,97
TOTAL 260,99 R$ 22.716,75

Registre-se e publique-se.


PORTARIA Nº332/2025 - O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais nos termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 04 de novembro de 2021, RESOLVE DESIGNAR JOSÉ ERISVALDO MAIA JÚNIOR , Gerente de Inspeção de Produtos de Origem Animal, matrícula nº 169426 1 8, COMO DIRETOR DE SANIDADE ANIMAL RESPONDENDO, durante o período de 10 a 17 de outubro de 2025, sem prejuízo de suas atribuições originárias. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza, 08 de outubro de 2025.

José Rubens Nogueira de Almeida

PRESIDENTE, RESPONDENDO

Registre-se e publique-se.