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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/10/2025 · pág. 35

DOE 24/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº202 | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2025 223

e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, dispõe que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da decisão que aplicou a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, ao militar epigrafado ocorreu em 3 de setembro de 2025 (D.O.E CE nº 165), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 8 de setembro de 2025; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual ST PM DEOCLÉCIO GOMES – M.F. nº 113.157-1-2, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 30 de setembro de 2025. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD

Acórdão nº 45/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrentes: CB PM Francisco Michel da Silva Sousa – M.F. nº 306.117-1-3, CB PM Eduardo Sousa da Silva – M.F. nº 587.295-1-5, CB PM Lucas Mesquita Siqueira – M.F. nº 305.334-1-0 e CB PM José Airton Paiva Soares Júnior – M.F. nº 306.296-1-2 Recurso: NUP nº 53001.006102/2025-51 Advogado: Dr. Gildo Cruz – OAB CE nº 25.852 Origem: Sindicância sob SPU nº 2307872757 EMENTA: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. LESÃO CORPORAL – INVASÃO DE DOMICÍLIO – POLICIAL MILITAR – FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. ARQUIVAMENTO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a decisão que aplicou sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar aos recorrentes, em sede de Sindicância protocolizada sob SPU nº 2307872757; II - Razões recursais: a defesa dos recorrentes argumentou e requereu, em suma, a modificação da sanção imposta por improcedência da acusação por ausência de provas quanto a prática de transgressão disciplinar no atendimento da ocorrência e, consequentemente, o arquivamento da Sindicância; III – Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Argumentos defensivos capazes de modificar a decisão; IV - Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, dar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, arquivando a Sindicância Administrativa, instaurada em face dos recorrentes, acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD

Acórdão nº 46/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares – M.F. nº 301.194-0-1 Recurso: NUP nº 53001.008114/2025-11 Advogado: Dr. Seledon Dantas de O. Júnior – OAB CE nº 25.614 Origem: PAD sob SPU nº 2202393131 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PAD. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROVA SUFICIENTE DA TRANSGRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. SANÇÃO DE SUSPENSÃO MANTIDA POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar sanção de Suspensão de 90 (noventa) dias aplicada nos autos do PAD sob SPU nº 2202393131, em face do recorrente; 2. Razões recursais: Inconformado com a decisão, o recorrente por intermédio do seu advogado apresentou recurso perante este Conselho de Disciplina e Correição, argumentando que a decisão atacada fora aplicada em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 3. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões disciplinares objetos da acusação. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção imposta de 90 (noventa) dias de Suspensão Disciplinar em face do recorrente; 4. Recurso conhecido e improvido por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 90 (noventa) dias de Suspensão Disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 90 (noventa) dias de Suspensão Disciplinar, em face do recorrente, acompanhando os termos do voto da Conselheira Relatora. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD

Acórdão nº 47/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM Herbert Barros Lima – M.F. nº 587.344-1-1 Recurso: NUP nº 53001.006462/2025-53 Advogado: Dr. Abraão Jhoseph Bezerra Martins – OAB CE nº 37.682 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 2401919362 RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVAÇÃO DAS ACUSAÇÕES MEDIANTE PROCESSO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE 05 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I – Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a decisão que aplicou sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar ao recorrente, em sede de Sindicância protocolizada sob SPU nº 2401919362; II – Razões recursais: Inconformado com a decisão, o recorrente por intermédio do seu advogado apresentou recurso perante este Conselho de Disciplina e Correição, alegando a ausência de dolo e má-fé do recorrente e, em caso de não acolhimento do pedido principal, que seja revista e reduzida a sanção aplicada, observando as circunstâncias atenuantes e o princípio da proporcionalidade; III – Restou incontroverso nos autos que o recorrente efetivamente praticou os fatos descritos na portaria inaugural. O processo e o julgamento foram pautados nos princípios que regem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando o conjunto probatório apto a demonstrar a autoria e materialidade das transgressões objeto da acusação. Os argumentos defensivos mostraram-se incapazes de infirmar a decisão recorrida; IV - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, imposta ao recorrente, CB PM Herbert Barros Lima – M.F. nº 587.344-1-1, acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO