DOE 24/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº202 | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2025
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIO ANTERIOR NUP 31022.000254/2025-60
A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.821.622/0001-20, situada na Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, nº 850, bairro Alto da Brasília, Sobral/CE, neste ato representada por sua Reitora, Prof.ª Izabelle Mont’Alverne Napoleão Albuquerque, RESOLVE RECONHECER a obrigação de pagamento da quantia de R$ 7.461,48 (sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), referente às diferenças de repactuação contratual do exercício de 2024, relativas ao Contrato nº 06/2020, firmado com a Empresa VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ., inscrita no CNPJ sob o nº 03.420.661/0001-76. A repactuação contratual fundamentou-se na Convenção Coletiva de Trabalho nº CE 000127/2024, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 09 de fevereiro de 2024, que reajustou pisos salariais e demais cláusulas econômicas da categoria profissional abrangida pelo contrato. O valor ora reconhecido corresponde às diferenças financeiras apuradas referentes à repactuação e aos dois dias de julho/2024 não empenhados, cuja liquidação não foi possível no exercício de origem em virtude de trâmites administrativos e da publicação tardia do termo aditivo de repactuação. O presente reconhecimento de obrigação fundamenta-se no art. 17 da Resolução COGERF nº 08/2024 e no art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964, considerando que a despesa foi regularmente contratada, os serviços foram efetivamente prestados e havia dotação orçamentária suficiente à época, configurando-se como Despesa de Exercício Anterior (DEA). Para fins de transparência e regularização contábil e financeira, o valor ora reconhecido deverá ser processado e quitado em favor da referida empresa credora, observando-se os trâmites legais, orçamentários e contábeis pertinentes, conforme parecer jurídico constante nos autos do processo administrativo em epígrafe. Sobral-CE, 13 de outubro de 2025.
Izabelle Mont’Alverne Napoleão Albuquerque REITORA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI
PORTARIA N°195/2025-GR - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 31012.003057/2024-31, com fundamento no Art. 20, da Lei n°14.116, de 26 de maio de 2008, e na Lei n°18.918, de 16 de julho de 2024, disciplinado pela Resolução n°004/2009-CONSUNI, RESOLVE CONCEDER O DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL através da PROGRESSÃO a Docente EGLIDIA CARLA FIGUEIREDO VIDAL , matrícula 430864.1.3, lotada no Departamento de Enfermagem, vinculado ao Centro de Ciências Biológicas e da Saúde - CCBS desta Fundação, da referência J da classe Adjunto para a referência K da mesma classe, com eficácia para os efeitos funcionais a partir de 03 DE DEZEMBRO DE 2023. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, em Crato (CE), aos 01 de agosto de 2025.
Carlos Kleber Nascimento de Oliveira PRESIDENTE
PORTARIA N°477/2025-GR - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no Processo 31012.001453/2025-12, RESOLVE com fundamento nas Lei nº 14.116, de 26/05/2008, combinado com o Decreto nº 29.352, de 09/07/2008, e 15.571, de 07/04/2014, disciplinada pela Resolução nº 027/2024-CONSUNI, publicada no Diário Oficial de 31 de outubro de 2024, RESOLVE CONCEDER A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA ao docente CRISTIANO MARCONDES PEREIRA , matricula 300062.2.4, folha 6758, ocupante do cargo de Professor, classe Assistente, referência D, lotado no Colegiado do Curso de Ciências Biológicas do Campus de Missão Velha, vinculado ao Centro de Ciências Biológicas e da Saúde - CCBS desta Fundação, a partir da publicação desta Portaria. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, em Crato(CE), aos 20 de agosto de 2025.
Carlos Kleber Nascimento de Oliveira PRESIDENTE
PORTARIA Nº586/GR/2025 - A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI/URCA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE NOTIFICAR, para fins de direito, que a servidora NYRREYNE DIAS PEREIRA DE MELO , matrícula nº 30000927, ocupante do cargo de PROFESSORA, nos termos do art. 11 do Decreto nº 20.768, de 11 de junho de 1990, passou a assinar NYRREYNE DIAS PEREIRA DE MELO MOREIRA, conforme certidão de casamento, expedida pelo Cartório 1º CARTÓRIO DE MISSÃO VELHA - Registro Civil das Pessoas Naturais, em 01/12/2023.. UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI/URCA, em Crato(CE), 16 de outubro de 2025.
Maria do Socorro Vieira Lopes REITORA, EM EXERCÍCIO
Registre-se e publique-se.
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 06/2025
PROCESSO Nº: NUP 31012.002514/2025-51 / OBJETO: A locação de imóvel localizado na Rua Coronel José Dantas, n° 619, Centro, Missão Velha/CE, de domínio particular da Diocese de Crato. O referido imóvel já abriga a atual Unidade Administrativa do Campus Avançado de Missão Velha da Universidade regional do Cariri –URCA, para o qual havia um contrato de locação que terá seu prazo vencido em 20/12/2025. Por se tratar de um imóvel único para a necessidade da universidade, levando em consideração a localização em relação aos locais onde funcionam as unidades acadêmicas e as caraterísticas físicas do imóvel, que atende as necessidades para o funcionamento pleno do referido Campus Avançado da URCA, é inviável a competição. Desta forma, configura-se a inviabilidade de competição estando, assim, a contratação por meio de Inexigibilidade de Licitação, encontrando amparo legal no art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133 de 2021, e suas alterações. JUSTIFICATIVA: A Pró-Reitoria de Administração – PROAD vem abrir processo de Inexigibilidade de Licitação para a locação de imóvel localizado na Rua Coronel José Dantas, n° 619, Centro, Missão Velha/CE, de domínio particular da Diocese de Crato. O referido imóvel já abriga a atual Unidade Administrativa do Campus Avançado de Missão Velha da Universidade regional do Cariri –URCA, para o qual havia um contrato de locação que terá seu prazo vencido em 20/12/2025. Por se tratar de um imóvel único para a necessidade da universidade, levando em consideração a localização em relação aos locais onde funcionam as unidades acadêmicas e as caraterísticas físicas do imóvel, que atende as necessidades para o funcionamento pleno do referido Campus Avançado da URCA, é inviável a competição. Desta forma, configura-se a inviabilidade de competição estando, assim, a contratação por meio de Inexigibilidade de Licitação, encontrando amparo legal no art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133 de 2021, e suas alterações. A contratação dos serviços referentes ao objeto supracitado deverá ser realizada de forma direta, por enquadrar-se na situação de Inexigibilidade de Licitação, diante a inviabilidade de competição, configurando-se, no caso, típica hipótese de inexigibilidade, conforme art. 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações posteriores. Estabelece o art. 37, inciso XXI, da Carta magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização do certame licitatório. A legislação de licitação e contratos administrativos – Lei nº 14.133/21 e suas alterações–que regulamentou o art. 37, inciso XXI da nossa carta maior, estabelece, em seu art. 74, que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. Observa-se que o “caput” do art. 74, tem a inteligência de determinar que é inexigível a licitação, ou seja, proíbe a realização de qualquer modalidade de licitação quando caracteriza a inviabilidade de competição, considerando os princípios da eficiência e do interesse público, diferentemente dos casos de dispensa de licitação, que facultam ao administrador a realização ou não do certame. Tanto é que a doutrina e a jurisprudência existentes apontam em único sentido, qual seja, comprovada a inviabilidade de competição, o administrador deverá – e não poderá –declarara inexigibilidade de licitação. Verifica-se a previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação em comento, de maneira a ser permitido à contratação direta, logo, entende-se ser adequado inexigir à licitação. Trata-se portanto de Inexigibilidade, pois o local e o imóvel contam com características únicas e necessárias para abrigar a unidade da URCA no município de Missão Velha - CE. VALOR GLOBAL: R$ 166.913,88 ( cento e sessenta e seis mil, novecentos e treze reais e oitenta e oito centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 31200 003.12.364.241.21026.01.339039.1.5009100000.0 - CUSTEIO FINALÍSTICO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 74 da Lei nº 14.133/21 e alterações posteriores. CONTRATADA: DIOCESE DE CRATO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Declarada a Inexigibilidade de Licitação pelo Reitor Carlos Kleber Nascimento de Oliveira da Universidade Regional do Cariri - URCA. RATIFICAÇÃO: Ratificada a Inexigibilidade de Licitação pela Secretária da Ciência, Tecnologia e Educação Superior da SECITECE, a Senhora Sandra Maria Nunes Monteiro.
Carlos Kleber Nascimento de Oliveira ORDENADOR DE DESPESA