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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/10/2025 · pág. 6

DOE 28/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº203 | FORTALEZA, 28 DE OUTUBRO DE 2025

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NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) SELMA SIMÕES GUERINO CÔNJUGE 208.323.113-91 5.842,49 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de . José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº11820916/2021 – 11820452/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Amarílio Nogueira da Silva, CPF nº162.892.423-34, lotado(a) no(a) Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, onde percebia remuneração do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, nivel/referência E, Classe 4, matrícula nº1060611-X, com óbito em 01/11/2021, pensão mensal no valor de R$ 27.121,96 (Vinte e sete mil, cento e vinte e um reais e noventa e seis centavos), calculado com base no valor dos proventos que o referido instituidor receberia se inativo fictamente estivesse quando da data do seu óbito, equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 01/11//2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 28/05/2025.

NOME PARENTESCO CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
ARTHUR NICOLAS FREITAS NOGUEIRA FILHO (Nascido em 17/06/2016) 085.749.043-50
13.560,98
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II.
ITALO GABRIEL FREITAS NOGUEIRA FILHO(Nascido em 27/03/2014) 077.704.263-08
13.560,98
Até 21 anos – Art. 77, §2°,inciso II.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 23 de julho de 2025 e publicou no Diário Oficial de 28/07/2025 que concedeu pensão mensal aos Srs. Arthur Nicolas Freiras Nogueira e Italo Gabriel Freitas Nogueira, dependentes na qualidade de filhos menores do ex-servidor Amarilio Nogueira da Silva, CPF nº162.892.423-34, lotado(a) no(a) Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, onde percebia remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços, matrícula nº126610-1-0, com óbito em 01/11/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº03464482/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) STÊNIO FONSECA RÔLA, CPF nº073.007.273-87, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Engenheiro Civil, nível/referência 30, atualmente Engenheiro Civil, Classe V, nível/referência 30, matrícula nº009767-1-7, com óbito em 13/02/2020, pensão mensal no valor de R$ 7.956,30 (sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais, e trinta centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 13/02/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 27/07/2022.

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº8.213/1991)
LILIA STUDART RÔLA CÔNJUGE 120.634.793-72 7.956,30 Art. 77, §2°,inciso V,alinea”c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº02339309/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, §3°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) João Rodrigues Paz, CPF nº041.324.833-04, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referencia 10, matrícula nº031000-1-4, com óbito em 24/02/2021, pensão mensal no valor de R$ 682,49 (seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 02/03/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 27/05/2025: A partir de 02/03/2023, até a data do óbito da Sra. Francisca Nazaré de Souza em 21/08/2025:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº8.213/1991)
Francisca Nazaré de Souza Cônjuge 562.062.593-15 682,49 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência, serão observados: I – não pagamento de complemento remuneratório em face da previsão do §7º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019; II – incidência dos limites de acumulação de benefícios previdenciários, previsto no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019; II – os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº03696128/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Jose Afonso Soares, CPF nº362.680.703-72, lotado(a) no(a) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, onde percebia remuneração do(a) cargo/função de Oficial de Justiça, matrícula nº120/1-7, com óbito em 05/02/2021, pensão mensal no valor de R$ 6.117,60 (seis mil, cento e dezessete reais e sessenta centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 05/02/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: