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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/10/2025 · pág. 36

DOE 28/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

156 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº203 | FORTALEZA, 28 DE OUTUBRO DE 2025

Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar o Relatório Final de fls. 269/274 e, por consequência; b) Absolver os SINDICADOS 1º TEN PM Antônio Eudes da Silva - M.F. nº 112.772-1-7; ST PM Francisco Noélio Ferreira – M.F. nº 112.887-1-5; CB PM Antônio Gonçalves de Sousa Filho – M.F. nº 587.250-1-3; CB PM Marraro Atila Lopes Andrade - M.F. nº 303.791-1-X; SD PM Alanio Rael Lucas Magalhães – M.F. nº 308.794-1-4; SD PM Sebastião Barroso Cavalcante Filho – M.F. nº 307.485-1-4; SD PM Aureliano Elder Correia Alves - M.F. nº 306.890-1-1 e SD PM Jean Rodrigues de Melo – M.F. nº 306.241-1-4, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c com o art. 32, inciso I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, CONSIDERANDO o Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria CGD nº 485/2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 116, em 24/06/2024, sob o SPU nº 2401764652, em desfavor do 3º SGT PM Arildson de Souza Loureiro, destinado à apuração de sua adesão e participação no movimento paredista/motim deflagrado entre fevereiro e março de 2020, com epicentro no 18º BPM/PMCE, episódio que ocasionou graves reflexos na segurança pública e afronta direta aos princípios militares da hierarquia e da disciplina; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 180/209, restou plenamente demonstrado que o aconselhado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora. Portanto, ao aderir ao movimento paredista, o acusado não apenas afrontou diretamente o texto constitucional, o Estatuto e o Código dos Militares Estaduais, mas também contrariou entendimento doutrinário e jurisprudencial firmes, abalando os pilares da hierarquia e da disciplina, fundamentos essenciais e inafastáveis da vida castrense. Sua conduta, pela gravidade ínsita e pelos reflexos institucionais que irradiou, caracteriza transgressão disciplinar de natureza gravíssima, absolutamente incompatível com a continuidade de sua permanência nos quadros da Polícia Militar. Tal circunstância autoriza, de forma inequívoca, a aplicação da sanção de exclusão, nos termos do art. 14, inciso VII, c/c art. 24, ambos da Lei nº 13.407/2003. Assim, a conduta praticada pelo acusado não apenas vulnerou de forma direta e inequívoca os valores e deveres militares, como também se amolda, de maneira clara, ao conceito de transgressão disciplinar gravíssima, em razão do elevado grau de reprovabilidade que ostenta. Tal comportamento revela-se absolutamente incompatível com a condição de praça integrante da Polícia Militar do Ceará, comprometendo a confiança, a disciplina e a hierarquia que constituem a essência da vida castrense. Desse modo, resta plenamente demonstrada a incapacidade moral do acusado para permanecer nos quadros da Corporação, impondo-se, como medida necessária e proporcional, a aplicação da penalidade máxima prevista em lei, não apenas para resguardar a hierarquia e a disciplina, mas também para preservar a credibilidade institucional e o prestígio da Polícia Militar do Ceará perante a sociedade que lhe incumbe proteger. Cumpre registrar, ainda, a título argumentativo, que, em consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constatou-se que o acusado responde à ação penal nº 0276447-63.2024.8.06.0001, em trâmite perante a Vara da Auditoria Militar, pela prática do crime de motim (art. 149 do Código Penal Militar). Consta que a denúncia foi recebida pelo juízo competente em 28/05/2025, afastando-se a hipótese de absolvição sumária. Foi designada, inclusive, audiência para oitiva das testemunhas arroladas, a realizar-se em 27/01/2026. Essa circunstância reforça a gravidade da conduta e corrobora a materialidade dos fatos já apurados no âmbito administrativo, evidenciando que o comportamento do acusado, ainda que respeitada a independência das instâncias, não apenas vulnera os pilares da hierarquia e da disciplina militares, mas também ostenta relevância penal, por subsumir-se, em tese, ao crime de motim. Tal dado fortalece a conclusão de que o 3º SGT PM Arildson revelou incapacidade moral para permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Ceará, legitimando, em caráter imperativo, a aplicação da sanção máxima prevista na Lei nº 13.407/2003, à luz do art. 24 da Lei nº 13.407/2003, revelando-se medida proporcional e necessária para a preservação da disciplina, da hierarquia e da credibilidade institucional, bem como para afirmar perante a sociedade que a Polícia Militar do Ceará não tolera condutas atentatórias à ordem pública e aos princípios que norteiam a vida castrense. Dessa forma, considerando (i) o enquadramento legal no art. 88 da Lei nº 13.407/2003; (ii) a subsunção da conduta ao crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar; (iii) os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, assegurados no art. 142 da Constituição Federal, em conjugação com o art. 42, §1º; e (iv) a disciplina específica do art. 24 e seu parágrafo único da Lei nº 13.407/2003, que prevê a expulsão como sanção aplicável à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, impõe-se reconhecer a incapacidade moral do 3º Sargento PM Arildson para permanecer no serviço ativo. A expulsão, nesse contexto, configura-se não apenas como a sanção legalmente prevista, mas como a única medida adequada, necessária e proporcional para resguardar a dignidade da Corporação, manter a confiança institucional e proteger o interesse público, assegurando a autoridade da Polícia Militar do Ceará como instituição essencial à preservação da ordem pública e da paz social. CONSIDERANDO o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei Complementar nº 98/2011 — segundo o qual o julgamento deve acatar o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos —, bem como as provas produzidas no curso da instrução, o histórico funcional do acusado, as circunstâncias apuradas, a gravidade da conduta praticada e a necessidade de resguardar a hierarquia, a disciplina e a moralidade administrativa, valores basilares da vida castrense e imprescindíveis à credibilidade institucional da Polícia Militar do Ceará, RESOLVE: a) Acolher integralmente as conclusões do Relatório Final nº325/2024 – CEPREM/CGD (fls. 152/175) e aplicar a sanção de Expulsão ao militar 3º SGT PM ARILDSON DE SOUZA LOUREIRO – M.F. nº 303.407-1-X, nos termos dos arts. 14, VII; 24, caput e parágrafo único; c/c art. 32, I, e art. 42, III, in fine, da Lei nº 13.407/2003, em razão da prática das transgressões disciplinares de natureza grave, dispostas no art. 7º, incisos II, III, IV, V, VI, VII e IX; art. 8º, incisos I, IV, V, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XXXII, XXXIII e XXXVI, além do §3º do mesmo artigo; art. 11, em combinação com o art. 12, §1º, incisos I e II, e §2º, incisos II e III; art. 13, §1º, incisos XXIV, XXVII, XXXII, XXXIII, LVII e LVIII, todos da Lei nº 13.407/2003, circunstâncias que evidenciam sua incapacidade moral e funcional para permanecer nas fileiras da Corporação, justificando, portanto, o desligamento do citado militar da Polícia Militar do Ceará; c) Nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 98/2011, de 13 de junho de 2011, caberá recurso contra esta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, a ser interposto perante o Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, conforme estabelecido no Enunciado nº 01/2019-CGD, publicado no DOE-CE nº 100, de 29 de maio de 2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores sancionados para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 20 de outubro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU n° 471812024, sob a égide da Portaria CGD nº 116/2025, publicada no D.O.E. CE nº 040, de 26 de fevereiro de 2025, em desfavor do CB PM EDSON SABINO DANTAS, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 551/2024 – COINT/CGD e do Relatório Técnico nº 711/2024 - COINT/ CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 121/131, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora, sobretudo, em razão da tese de defesa apresentada não ter sido suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram as infrações administrativas em questão; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Punir o policial militar CB PM EDSON SABINO DANTAS – M.F. nº 302.518-1-4, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art.