DOE 28/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº203 | FORTALEZA, 28 DE OUTUBRO DE 2025
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descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011, RESOLVE: a) Acolher o entendimento exarado no Relatório Final nº288/2022 (fls. 669/682) e absolver os POLICIAIS militares 3º SGT PM Sandro Ferreira Alves – M.F. nº 134.919-1-7, SD PM Elienai Carneiro dos Santos – M.F. nº 587.296-1-2 e SD PM José Maria de Brito Pereira Júnior – M.F. nº 307.056-1-0, com fulcro no art. 73 da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará), c/c o art. 439, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar, haja vista não existir prova nos autos de que tenham concorrido para as infrações apuradas, estando, portanto, capacitados a permanecerem no serviço ativo da Corporação e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou novas evidências após a conclusão dos trabalhos na instância administrativa, hipótese em que poderá ser revista a presente absolvição administrativa, nos termos do art. 72, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD – Fortaleza, 20 de outubro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2302970203, sob a égide da Portaria nº 394/2023, publicada no D.O.E. nº 104, de 02/06/2023, a fim de apurar transgressão disciplinar do policial militar 3º SGT PM FRANCISCO DAVID SANTIAGO GOMES, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 280/2023 - DDM/PCCES; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar sindicado em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 112/118, restou evidenciado que o militar praticou as condutas transgressivas descritas na Portaria Inaugural, sobretudo, em razão dos testemunhos e documentos constantes dos autos. A título de informação, em pesquisa pública ao Sistema de Consulta Processual Unificada do TJCE, verifica-se que o sindicado respondeu pelos mesmos fatos, em sede de ação penal no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – Maracanaú, pela prática de vias de fato, situação em que foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 21 da LCP c/c art. 7º, inc. I da Lei nº11.340/06 a dois meses de prisão a ser cumprida em regime aberto. Consta que a referida decisão transitou em julgado em 04/12/2024; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº079/2025 , às fls. 94/107, e aplicar ao policial militar 3º SGT PM FRANCISCO DAVID SANTIAGO GOMES – M.F.:302.207-1-4 a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. II, IV, V, VII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. VI e VII do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de outubro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 470472024, sob a égide da Portaria CGD nº 846/2024, publicada no DOE CE nº 236, de 13 de dezembro de 2024, em face do militar estadual, 2º TEN QOAPM PAULO CÉZAR DE SOUZA MARTINS, em razão dos fatos descritos no conteúdo da CI nº 000146/2024/PMCE/4ª CIA/4ºCRPM; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o feito transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 136/144, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Absolver o militar estadual 2º TEN QOAPM PAULO CÉZAR DE SOUZA MARTINS – M.F. nº 102.960-1-3, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de outubro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob o SPU n° 2200429333, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 615/2023, publicada no D.O.E. CE nº 148, de 07 de agosto de 2023, retificada pela Portaria de Substituição nº 418/2024, publicada no D.O.E. CE nº 100, de 29 de maio de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares 1º TEN PM Antônio Eudes da Silva, ST PM Francisco Noélio Ferreira, CB PM Antônio Gonçalves de Sousa Filho, CB PM Marraro Atila Lopes Andrade, SD PM Alanio Rael Lucas Magalhães, SD PM Sebastião Barroso Cavalcante Filho, SD PM Aureliano Elder Correia Alves e SD PM Jean Rodrigues de Melo, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 124/2022 - COGTAC/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 280/286, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados; CONSIDERANDO que a