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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/10/2025 · pág. 34

DOE 28/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

154 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº203 | FORTALEZA, 28 DE OUTUBRO DE 2025

a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto , arquivar o presente Processo Regular instaurado em face do militar estadual TEN CEL QOPM FRANCISCO WILLIAM ARAÚJO MAGALHÃES – MF nº 111.562-1-5, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, prevista na alínea “e”, § 1º, inc. II c/c § 2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 20 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 097/2024, protocolizado sob o SPU n° 2311034248, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 628/2024, publicada no D.O.E. nº 169, de 06 de setembro de 2024, em desfavor do PP Edgleuson Ramalho Ferreira, o qual teria praticado as faltas disciplinares previstas no Art. 6º, incisos III e XVI, no Art. 9º, inciso XXIII e XXIX; Art. 10, inciso X, todos da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do ora processado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 212/219, restou plenamente demonstrado que o processado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora. Restou comprovado que as condutas praticadas pelo servidor configuram a transgressão disciplinar de segundo grau que enseja a aplicação da sanção de suspensão, entendimento este exarado de forma fundamentada no relatório da comissão processante. Outrossim, vale destacar o disposto no Parágrafo único do Art. 17 da Lei Complementar nº 258/2021, in verbis: “(…) Na aplicação da sanção, a autoridade competente levará em consideração os antecedentes funcionais do agente público, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem.”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº289/2025 , de fls. 197/205 e, por consequência; b) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão , o processado PP EDGLEUSON RAMALHO FERREIRA - M.F. nº 472.466-1-X, de acordo com o Art. 12, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, pelo descumprimento de dever previsto no artigo 6º, inciso III (manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função), bem como pela prática da transgressão disciplinar prevista no artigo 9º, inciso XX (deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo se manifestamente ilegal), todos da Lei Complementar nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do Quadro Permanente da Secretaria da Administração Penitenciária Do Estado – SAP), em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial penal a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 14, do referido diploma legal. Ademais, diante da conduta transgressiva praticada pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. I, da referida Lei; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de outubro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2108769484, instaurada em face do militar 3º SGT PM SAMUEL DE SOUSA VERÇOSA, sob a égide da Portaria nº 026/2024, publicada no D.O.E. nº 011, de 16/01/2024, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 496/2021 - COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 162/166, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar ao acusado. Em análise das provas juntadas aos autos, verifica-se efetivamente que as testemunhas não indicaram que tenha havido excesso por parte do sindicado, por ocasião da possível legítima defesa, suficiente a levar ao convencimento de prática transgressiva no dia dos fatos. Foi feita juntada aos autos da Sentença absolutória proveniente da ação penal de competência do júri pelos mesmos fatos. Conforme alegado pela defesa, a decisão judicial transitou em julgado, com certidão acostada aos autos desta Sindicância Administrativa. Portanto, diante da insuficiência de provas que possam demonstrar que o sindicado tenha agido em eventual falta residual, em desrespeito às normas disciplinares, quando atuou em legítima defesa por ocasião dos fatos, a melhor medida que se apresenta é a absolvição do policial militar processado com o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final às fls. 152/157V, e absolver o policial militar 3º SGT PM SAMUEL DE SOUSA VERÇOSA – M.F. nº 300.804-1-6, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. I do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/ CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c o art. 32, inciso I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, CONSIDERANDO o Conselho de Disciplina registrado sob SPU nº 1908739425, instaurado por meio da Portaria nº 713/2019-CGD, publicada no DOE/CE nº 243, de 23 de dezembro de 2019, em desfavor dos militares 3º SGT PM Sandro Ferreira Alves, SD PM Elienai Carneiro dos Santos, SD PM José Maria de Brito Pereira Júnior, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 507/2018 – COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o procedimento transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora aconselhados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 688/718, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares processados. Vale destacar que, a título de reforço argumentativo, após consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), bem como informações apresentadas pela defesa acostadas aos autos, verificou-se que o Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, ao apreciar os mesmos fatos, proferiu decisão de impronúncia em favor dos policiais militares processados, reconhecendo a insuficiência de provas, o que reforça a inexistência de elementos mínimos para imputação de responsabilidade funcional; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante