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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/10/2025 · pág. 38

DOE 28/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

158 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº203 | FORTALEZA, 28 DE OUTUBRO DE 2025

Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, incs. I e IV, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 71, inc. I, c/c art. 75 e ss, da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 2002766015, sob a égide da Portaria CGD nº 791/2023, publicada no DOE CE nº 183, de 28 de setembro de 2023, em face do militar estadual, SD PM RAUL PEDRO LINHARES FARIAS, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 269/2020 – Comando do 1º CRPM; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora processado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 350/364, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar em epígrafe. Frise-se ainda que pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, consoante prova emprestada, à fl. 185, tendo como peça informativa o IPM de Portaria nº 087/2020 – JD/19ºBPM-CPC, o aconselhado figurou como réu em ação penal, que tramitou perante a Auditoria Militar do Estado do Ceará, tendo sido absolvido das acusações com fulcro no artigo 439, alínea “e”, do CPPM (não existir prova suficiente para a condenação), com trânsito em julgado em 04/09/2024; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 310/333, e absolver o militar estadual SD PM RAUL PEDRO LINHARES FARIAS – MF nº 309.031-9-6, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, considerando os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 046/2022, protocolizado sob o SPU nº 1810168187, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 464/2022, publicada no D.O.E. CE nº 204, de 10 de outubro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Oficial Investigador de Polícia Francisco Alves Pereira Júnior, em face das faltas disciplinares previstas no Art. 103, alínea “c”, incisos VIII, XII, tudo da Lei Estadual n.º 12.124/1993; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 457/461, ficou evidenciado que o servidor ora processado teve a culpabilidade das condutas afastadas pelo reconhecimento pericial da sua inimputabilidade à época dos fatos, consoante o teor do Laudo Pericial nº 2025.0571569 – Laudo Pericial em Sanidade Mental, oriundo da Perícia Forense do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento da Comissão Processante e arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Oficial Investigador de Polícia FRANCISCO ALVES PEREIRA JÚNIOR – M.F. nº 106.250-1-7, com fundamento na ausência de transgressão, porquanto a culpabilidade das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do servidor ora processado, nos termos do disposto no § 6º do Art. 179 da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará) c/c Art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal, c/c Art. 4º, inciso I da Instrução Normativa/CGD nº 002/2012; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Oficiar à Polícia Civil do Estado do Ceará - PCCE, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 117/2024, protocolizado sob o SPU nº 2310994507, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 813/2024, publicada no D.O.E. CE nº 217, de 14 de novembro de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Oficial Investigador de Polícia Vladimir Saraiva Veras, tendo em vista a suposta prática das transgressões disciplinares constantes do Art. 103, alínea “b”, incisos I e II, todos previstos na Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 178/182, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao processado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final às fls. 168/173 e, por consequência; b) Absolver o Oficial Investigador de Polícia VLADIMIR SARAIVA VERAS - M.F. nº 405.160-1-8, em razão da ausência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares constantes na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento e, por consequência, arquivar o presente processo; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de outubro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO