DOE 31/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº196 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2025
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o art. 1º, inciso II do § 2º do art. 4º, arts. 7º e 8º, art. 12 e seu § 1º, §1º do art. 2º, arts. 14 e 16, do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, republicado em 04 de abril de 2024 e portaria nº143 de 19 de fevereiro de 2025, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Fazenda. SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, 01 de outubro de 2025.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
PORTARIA Nº338/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora CLARISSA CAVALCANTE BARROSO , que exerce a função de Supervisor de Núcleo - DAS1, matrícula 497711-1-8, lotada no Núcleo de Cidadania Fiscal - NUCIF, desta secretaria, a viajar ao município de Iguatu - Ce, no período de 07 a 08 de outubro do corrente ano, a fim de Ministrar Palestra sobre Educação Fiscal – realização do encontro regional Aprece em Sua Região, concedendo-lhe 1 (uma) diária e meia, no valor unitário de R$137,78 (cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), totalizando R$206,67 (duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), de acordo com o Art. 1º, inciso II do § 2º do art. 4º, art. 12 e seu § 1º; art. 16, do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, republicado em 04 de abril de 2024 e portaria nº 143/2025 de 19 de fevereiro de 2025, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Fazenda. SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, 02 de outubro de 2025.
Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
PORTARIA Nº340/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor FERNANDO ANTÔNIO DAMASCENO LIMA , que exerce a função de Coordenador DNS.2, matrícula 006229.1.5, lotado na Assessoria Tributária Inter Federativa do ICMS - ASTIF, desta secretaria, a viajar ao município de Iguatu - Ce, no período de 06 a 07 de outubro do corrente ano, a fim de Ministrar Palestra no Evento Aprece em Sua Região, com tema “Reforma Tributária e os Impactos nas Gestões Municipais”, concedendo-lhe 1 (uma) diária e meia, no valor unitário de R$137,78 (cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), totalizando R$206,67 (duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), de acordo com o Art. 1º, inciso II do § 2º do art. 4º, art. 12 e seu § 1º; art. 16, do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, republicado em 04 de abril de 2024 e portaria nº 143/2025 de 19 de fevereiro de 2025, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Fazenda. SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, 03 de outubro de 2025.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
ATO DECLARATÓRIO Nº001/2025
O DIRETOR DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e, CONSIDERANDO o preceito contido no art. 113 da Lei 18.665/2023, regulamentadas pelo Decreto nº 35.061/2022, que dispõe sobre a anulação de ofício da inscrição de contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), quando constatada a simulação de existencia do estabelecimento ou da empresa, art. 113, inciso I conjugado com o § 1º, inciso II da Lei 18.665/2023; CONSIDERANDO a constituição da empresa por interpostas pessoas, a evidenciar a simulação de seu quadro societário, conforme art. 113, inciso II da Lei 18.665/2023, RSOLVE: I – ANULAR o ato administrativo que deferiu a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF da empresa HS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA , sob o número 07.031.757-7; II – DECLARAR INIDÔNEOS os documentos fiscais , notas fiscais autorizadas à empresa mencionadas no item I do presente ato declaratório; III – DECLARAR O IMPEDIMENTO de emissão de Nota Fiscal ELETRÔNICA (NF-e), sendo considerada sua situação cadastral “ Não Habilitada” no ambiente nacional; IV – ESCLARECER que sendo consideradas inidôneas as notas fiscais não são válidas para acobertar o trânsito de mercadorias, como também não conferem ao destinatário nelas consignado o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS porventura desatacado, independentemente da data de sua emissão. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO Nº002/2025
O DIRETOR DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e, CONSIDERANDO o preceito contido no art. 113 da Lei 18.665/2023, regulamentadas pelo Decreto nº 35.061/2022, que dispõe sobre a anulação de ofício da inscrição de contribuinte no Cadastro Gera da Fazenda (CGF), quando constatada a simulação de existencia do estabelecimento ou da empresa, art. 113, inciso I conjugado com o § 1º, inciso II da Lei 18.665/2023; CONSIDERANDO a constituição da empresa por interpostas pessoas, a evidenciar a simulação de seu quadro societário, conforme art. 113, inciso II da Lei 18.665/2023, RSOLVE: I – ANULAR o ato administrativo que deferiu a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF da empresa IMPERIAL DRINK INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA , sob o número 07.019.319-3; II – DECLARAR INIDÔNEOS os documentos fiscais , notas fiscais autorizadas à empresa mencionadas no item I do presente ato declaratório; III – DECLARAR O IMPEDIMENTO de emissão de Nota Fiscal ELETRÔNICA (NF-e), sendo considerada sua situação cadastral “ Não Habilitada” no ambiente nacional; IV – ESCLARECER que sendo consideradas inidôneas as notas fiscais não são válidas para acobertar o trânsito de mercadorias, como também não conferem ao destinatário nelas consignado o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS porventura desatacado, independentemente da data de sua emissão. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO Nº003/2025
O DIRETOR DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e, CONSIDERANDO o preceito contido no art. 113 da Lei 18.665/2023, regulamentadas pelo Decreto nº 35.061/2022, que dispõe sobre a anulação de ofício da inscrição de contribuinte no Cdastro Gera da Fazenda (CGF), quando constatada a simulação de existencia do estabelecimento ou da empresa, art. 113, inciso I conjugado com o § 1º, inciso II da Lei 18.665/2023; CONSIDERANDO a constituição da empresa por interpostas pessoas, a evidenciar a simulação de seu quadro societário, conforme art. 113, inciso II da Lei 18.665/2023, RSOLVE: I – ANULAR o ato administrativo que deferiu a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF da empresa C B DA SILVA LTDA , sob o número 06.144.137-6; II – DECLARAR INIDÔNEOS os documentos fiscais , notas fiscais autorizadas à empresa mencionadas no item I do presente ato declaratório; III – DECLARAR O IMPEDIMENTO de emissão de Nota Fiscal ELETRÔNICA (NF-e), sendo considerada sua situação cadastral “ Não Habilitada” no ambiente nacional; IV – ESCLARECER que sendo consideradas inidôneas as notas fiscais não são válidas para acobertar o trânsito de mercadorias, como também não conferem ao destinatário nelas consignado o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS porventura desatacado, independentemente da data de sua emissão. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO Nº004/2025
O DIRETOR DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e, CONSIDERANDO o preceito contido no art. 113 da Lei 18.665/2023, regulamentadas pelo Decreto nº 35.061/2022, que dispõe sobre a anulação de ofício da inscrição de contribuinte no Cdastro Gera da Fazenda (CGF), quando constatada a simulação de existencia do estabelecimento ou da empresa, art. 113, inciso I conjugado com o § 1º, inciso II da Lei 18.665/2023; CONSIDERANDO a constituição da empresa por interpostas pessoas, a evidenciar a simulação de seu quadro societário, conforme art. 113, inciso II da Lei 18.665/2023, RSOLVE: I – ANULAR o ato administrativo que deferiu a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda –