DOE 31/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº196 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 133
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 7º. Compete à Comissão de Licitação da EGPCE coordenar e conduzir os processos licitatórios, compreendendo as fases interna e externa, cabendo-lhe, entre outras atribuições:
I – elaborar os Estudos Técnicos Preliminares (ETP), os Termos de Referência (TR) ou projetos básicos, conforme a natureza da contratação;
II – realizar a pesquisa de preços e consolidar o respectivo mapa de preços, observando os parâmetros legais e regulamentares;
III – organizar e instruir os autos do processo licitatório, reunindo os documentos necessários para deflagração da fase externa;
IV – elaborar as minutas de editais e contratos, submetendo-as à análise da Assessoria Jurídica quando exigido;
V – verificar a conformidade legal, técnica e administrativa dos documentos da fase interna, garantindo a completude do processo antes da publicação do edital; VI – assegurar que as contratações estejam alinhadas ao Plano de Contratações Anual (PCA) e ao planejamento estratégico da EGPCE;
VII – manter articulação com as unidades demandantes para identificação e detalhamento das necessidades de contratação;
VIII – registrar e arquivar os documentos da fase interna em meio físico e/ou digital, conforme as normas de gestão documental da EGPCE;
IX – zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, planejamento, probidade e isonomia.
Art. 8º. Compete às áreas demandantes:
I – elaborar o Documento de Formalização da Demanda (DFD), contendo a justificativa, estimativa de quantitativos e demais informações necessárias à contratação;
II – encaminhar à Comissão de Licitação os documentos e informações complementares solicitados para a adequada instrução do processo; III – indicar, quando solicitado, servidor responsável pelo acompanhamento técnico da contratação;
IV – atender aos prazos e diligências estabelecidos pela Comissão, visando à regular tramitação dos processos.
Parágrafo único. A inexistência de membro da unidade demandante na Comissão de Licitação não exime a referida unidade do dever de prestar suporte técnico e administrativo necessário à adequada instrução e condução do processo.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 9º. A Comissão de Licitação da EGPCE reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da Presidência ou de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros. §1º. As convocações deverão ser feitas por escrito ou meio eletrônico com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em casos urgentes devidamente justificados.
§2º. As reuniões somente se instalarão com a presença da maioria simples de seus membros.
§3º. As decisões da Comissão serão tomadas, preferencialmente, por consenso. Na ausência de consenso, as deliberações serão decididas por maioria simples de votos, cabendo à Presidência o voto de qualidade em caso de empate.
§4º. De cada reunião será lavrada ata circunstanciada, cuja elaboração caberá a membro designado da Comissão, devendo ser assinada por todos os presentes e arquivada no processo correspondente, em meio físico e/ou eletrônico.
§5º. A designação do membro responsável pela elaboração da ata poderá ser feita de forma fixa ou rotativa, a critério da Comissão. SEÇÃO V
DAS FASES DA LICITAÇÃO
Art. 10º. O processo de contratação no âmbito da EGPCE observará, no mínimo, as seguintes fases:
I – Preparatória (fase interna): sob responsabilidade da Comissão de Licitação, compreende a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência (TR) ou projeto básico, da pesquisa e do mapa de preços, bem como a instrução e organização do processo licitatório;
II – Divulgação do edital: a Comissão de Licitação é responsável pela elaboração da minuta do edital e seus anexos, que deverá ser submetida à análise da Assessoria Jurídica e, quando cabível, à Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
III – Julgamento e habilitação (fase externa): sob responsabilidade do agente de contratação ou comissão específica designada, compreende o recebimento, a análise e o julgamento das propostas e da documentação de habilitação, nos termos do edital e da legislação;
IV – Homologação e adjudicação: sob responsabilidade da Diretoria da EGPCE, consistem na decisão final acerca do resultado da licitação e na adjudicação do objeto ao vencedor, respectivamente.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 11. São instrumentos de gestão nas contratações públicas, dentre outros:
I - Plano Anual de Contratações - PCA;
II - Plano Anual de Capacitação;
III - Gestão de Patrimônio e Almoxarifado, por meio do Sistema de Gestão de Almoxarifado e Bens Móveis - SIGA/SGBM (versões V1 e V2);
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IV - Gestão por Competências;
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V - Diretrizes para a gestão dos contratos; e
VI - Definição de estrutura da área de contratações públicas.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão de que trata este artigo devem estar alinhados entre si e aos instrumentos de governança previstos na Lei nº14.133/2021, notadamente o Plano de Contratações Anual, a Gestão de Riscos e a Fiscalização Contratual.
SEÇÃO I
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 12. Compete à Comissão de Licitação / Setor de Compras da EGPCE elaborar, anualmente, o Plano de Contratações Anual – PCA, consolidando as demandas encaminhadas pelas unidades demandantes, relativas a obras, serviços de engenharia, soluções de tecnologia da informação, bens e serviços que se pretenda contratar ou prorrogar no exercício subsequente.
Art. 13. O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - código do item;
II - unidade requisitante do item;
III - quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - descrição sucinta do objeto;
V - justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;
VI - estimativa preliminar do valor;
VII - grau de prioridade da compra ou contratação, classificado em alto, médio ou baixo; e
VIII - data estimada para a compra ou a contratação.
Parágrafo único. O código do item seguirá, preferencialmente, o padrão do Catálogo de Materiais e Serviços do Governo do Estado do Ceará e, de forma subsidiária, poderá observar a padronização dos sistemas de catalogação de materiais e serviços do Governo Federal.
Art. 14. Compete às unidades demandantes:
I - encaminhar, nos prazos definidos, suas necessidades de contratações;
II - justificar a inclusão das demandas no PCA;
III - propor, quando necessário, a inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens;
IV - indicar a prioridade e estimar a data prevista para cada contratação.
Art. 15. Compete à Diretoria da EGPCE aprovar o PCA, após alinhamento com a Lei Orçamentária Anual.
§1º O PCA deverá estar alinhado ao planejamento estratégico da EGPCE e às leis orçamentárias do Estado, servindo como instrumento de racionalização das contratações e de transparência administrativa.
§2º O PCA aprovado deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da EGPCE e na intranet, observado o disposto no art. 12, §1º, da Lei nº14.133/2021, cabendo à Assessoria de Comunicação (ASCOM) providenciar sua publicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a aprovação.
§3º Compete à Comissão de Licitação executar o PCA, conduzindo os processos de contratação nele previstos e acompanhando sua execução.