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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/10/2025 · pág. 47

DOE 31/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº196 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2025

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Art. 18. A fiscalização das edificações e áreas de risco deve ser realizada pelos militares do CBMCE, devidamente credenciados pelo CEPI e munidos da ordem de fiscalização específica.

§ 1º Para a execução das vistorias técnicas de fiscalização, os militares do CBMCE devem estar fardados, identificados e munidos de ordem de fiscalização específica para a edificação ou a área de risco, sendo vedado, sob pena de responsabilização funcional, o exercício das atividades fiscalizatórias sem emissão da respectiva ordem.

Art. 19. A vistoria técnica de fiscalização não poderá interromper as atividades do estabelecimento.

§ 1º A realização da fiscalização das medidas de segurança contra incêndio durante o horário normal de funcionamento da edificação ou área de risco não é considerada interrupção.

§ 2º Quando a vistoria técnica de fiscalização depender da realização de testes em medidas de segurança instaladas na edificação que comprometam o funcionamento regular das atividades desenvolvidas, o agente fiscalizador deve fazê-la evitando transtornos ao local vistoriado, ou ainda, pode agendar nova data, no prazo máximo de até 01 mês, para a continuação da fiscalização, cientificando o responsável da edificação ou área de risco da decisão e alertando-o para que, no dia aprazado, sejam adotadas todas as providências necessárias para a conclusão da atividade.

§ 3º Havendo recusa ou embaraços que impeçam o livre acesso do vistoriador ao local de fiscalização, o vistoriador lavrará o auto de infração, informará o responsável sobre sua notificação e fará constar na notificação a recusa de recebimento. CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 20. Constitui infração o descumprimento de quaisquer medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas em normas técnicas, legislação estadual ou federal, bem como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas e técnicas concernentes.

Art. 21. As infrações serão objeto de autuação pelo bombeiro militar fiscal do CBMCE, levando-se em conta o grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.

Art. 22. O CBMCE, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as seguintes sanções administrativas ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco:

I. - Multa;

II. - Apreensão de equipamentos defeituosos ou que não estejam atendendo o disposto na Lei nº.13.556/2004;

III. - Apreensão de bens e produtos;

IV. - Interdição e embargo, temporário ou definitivo, do estabelecimento, instalações ou equipamentos e suspensão temporária das atividades exercidas no estabelecimento;

§ 1º As sanções previstas podem ser cumuladas, sempre mediante processo administrativo, assegurados ao autuado a ampla defesa e o contraditório. Art. 23. As sanções previstas serão aplicadas pelo Comandante do Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio, podendo ser cumuladas, sempre mediante processo administrativo, assegurados ao autuado a ampla defesa e o contraditório. CAPÍTULO V - DA MULTA

Art. 24. As penalidades de multa serão aplicadas conforme a gravidade das infrações, através de autuação pelo Bombeiro Militar Fiscal, quando a gravidade da situação não permitir a notificação para procedimento de adequação ou quando persistir a infração após decurso do prazo de regularização, sendo garantidos a ampla defesa e o contraditório ao autuado.

§ 1º Para a aplicação de multas, as irregularidades serão agrupadas em níveis, segundo a tabela abaixo:

RISCO MULTA(UFIRCE’S)
NÍVEL 1 NÍVEL 2
NÍVEL 3
Baixo 100 200
300
Médio 200 300
400
Alto 200 400
500

Art. 25. Os valores de multa devem ser calculados por meio da relação entre o número de infrações previstas em lei e a classificação do risco da edificação, conforme a Lei nº 13.556 de 29/12/2004 (alterada pela Lei Nº 16361 de 09/10/2017). A fórmula para o cálculo da multa é a seguinte: I. - Multa (R$): PARA EDIFICAÇÕES DE RISCO BAIXO = [100 x I + 200 x II + 300 x III ] x UFIRCE; ou II. - Multa (R$): PARA EDIFICAÇÕES DE RISCO MÉDIO = [200 x I + 300 x II + 400 x III ] x UFIRCE; ou

III. - Multa (R$): PARA EDIFICAÇÕES DE RISCO ALTO = [300 x I + 400 x II + 500 x III ] x UFIRCE;

Onde:

  1. I, II, III: são as quantidades de irregularidades em cada grupo previstas em lei; e

  2. A UFIRCE consiste no valor da unidade fiscal de referência do Estado do Ceará.

Art. 26. O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em reais a ser autuado.

Art. 27. Caracteriza-se a reincidência pela prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa, física ou jurídica, após transitado em julgado o processo administrativo com decisão condenatória referente à infração anterior.

§1º Existindo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão

judicial.

§2º Para efeito de reincidência, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos sem o cometimento de qualquer infração.

§3º Configurada a reincidência e persistindo a infração, deverão ser comunicados o Ministério Público Estadual e o setor de fiscalização das prefeituras municipais para tomada de providências. Art. 28. As multas não recolhidas no prazo estabelecido serão encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado para tomada de providências. Art. 29. A multa será paga após a decisão final de processo administrativo que observou o contraditório e ampla defesa. Art. 30. O não-pagamento da pena pecuniária na data do seu vencimento sujeitará o infrator a:

I. - Juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração;

II. - Multa de mora de conformidade com a Lei nº8.218, de 29 de agosto de 1991.

Art. 31. Havendo renúncia expressa ao direito de recorrer contra decisão do Comandante do CEPI, a multa poderá ser recolhida com redução de até 30% (trinta por cento) quando devidamente autorizada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar. CAPÍTULO VI - DA APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS, BENS E PRODUTOS Art. 32. Nos casos em que seja evidente o iminente perigo e possibilidade de grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado, à segurança de pessoas, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os bombeiros militares fiscais procederão com a apreensão de equipamentos irregulares, bens ou produtos. Art. 33. O bombeiro militar fiscal deverá, se possível, apreender quaisquer documentos que possam comprovar a infração, salvo aqueles de permanência obrigatória no estabelecimento autuado.

§ 1º Quando a infração for verificada em livro de registro de material, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, relatando-se o ocorrido.

§ 2º A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do bombeiro militar fiscal, do autuado e das testemunhas, se houver.

CAPÍTULO VII - DA INTERDIÇÃO, EMBARGO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES

Art. 34. Interdição é a medida administrativa imposta pelo CBMCE que determina a proibição total ou parcial do uso de uma edificação que apresente risco iminente à segurança devido ao descumprimento das normas de prevenção e combate a incêndios.

§ 2º Considera-se, entre outros, como em perigo iminente para fins de interdição as seguintes situações:

I. – Locais de reunião de público que estejam em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;

II. – edificações e áreas de risco que produzam, comercializem, armazenem ou distribuam explosivos, inflamáveis, gases tóxicos ou asfixiantes ou produtos similares e estejam em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;

Art. 35. Como medida cautelar de segurança, quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, o vistoriador poderá interditar temporariamente o local, para fins de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 36. Considera-se como caso de reincidência para efeitos de interdição a edificação ou área de risco que infringiu dispositivo de lei, foi interditada pelo CBMCE, teve concluído seu processo administrativo infracional e em até 05 anos da data da conclusão do PAI, incorre em novas infrações às normas de segurança contra incêndio e pânico.