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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/10/2025 · pág. 46

DOE 31/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº196 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2025

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III. - Ordem de Fiscalização: documento expedido pelo Comando de Engenharia determinando a fiscalização a ser realizada pelos seus agentes órgãos subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;

IV. - Vistoria de Regularização: vistoria realizada a pedido do interessado, com vistas a regularização de sua edificação no que diz respeito às normas de segurança contra incêndio e pânico e obtenção do Certificado de Conformidade; V. - Vistoria de Fiscalização: vistoria pela qual o CBMCE verifica, a qualquer momento, se a edificação está em conformidade com as normas e exigências legais. CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Art. 2º Compete aos bombeiros militares fiscais do CBMCE realizar análise de projetos e vistorias técnicas nas edificações e áreas de risco para verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação em vigor.

§ 1º O Bombeiro Militar Fiscal responsável pela fiscalização das medidas de segurança contra incêndio e pânico será denominado “vistoriador” e terá o exercício de suas atividades condicionada a nomeação através de Portaria do Comando Geral do CBMCE.

§ 2º Para exercer a função de vistoriador o militar do CBMCE deverá ter frequentado e ter sido aprovado em curso específico de habilitação em vistorias e ter tido seu nome publicado em relação no Boletim do Comando Geral.

§ 3º O Bombeiro Militar Fiscal responsável pela análise dos projetos de segurança contra incêndio e pânico será denominado “analista” e terá o exercício de suas atividades condicionada a aprovação em curso específico de análise e ter seu nome publicado em relação no Boletim do Comando Geral. § 4º O Comandante do CEPI é a autoridade competente para a definição do Plano de Fiscalização das Edificações e Áreas de Risco do Estado do Ceará que deve ser executado continuamente pela CEPI e suas setoriais.

Art. 3º Compete ao responsável pela edificação ou área de risco o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, bem como a obtenção e manutenção da licença do CBMCE, nos termos da legislação de Segurança Contra Incêndio do Estado do Ceará.

Art. 4º Compete ao Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio:

I. - Planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico;

II. - Emitir, cancelar, anular, suspender ou cassar licenças expedidas pelo CBMCE;

III. - Fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas em lei e nas normas técnicas do CBMCE;

IV. - Autuar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e penalizar, depois de esgotadas todas as alternativas apresentadas nesta Portaria, em sede de defesa e recurso.

Art. 5º Compete ao CBMCE, nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização, por meio de seus militares, a verificação, de forma visual e por amostragem, das medidas de segurança contra incêndio previstas para as edificações e áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, teste, manutenção ou utilização indevida. Art. 6º Compete ao responsável técnico e ao responsável pela obra, baseados no princípio da boa-fé, adotar, dimensionar e instalar corretamente as medidas de segurança contra incêndio, conforme o disposto nesta Portaria e nas normas técnicas afins. Art. 7º Nas edificações e áreas de risco, com base no princípio da boa-fé, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título: I. - Utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença outorgada pelo CBMCE;

I. - Realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local, atendendo às disposições das normas técnicas específicas tomadas como referência nas instruções técnicas estabelecidas nesta Portaria, com a devida emissão de relatórios comprobatórios; II. - Efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência; III. - Providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições previstas em normas técnicas; IV. - Providenciar e manter vigente a licença do Corpo de Bombeiros.

Art. 8º As atribuições do bombeiro militar fiscal serão exercidas externa e internamente e, neste último caso, atuando no âmbito do próprio órgão, preparando e instruindo os processos administrativos e prestando as informações de sua alçada, necessárias ao julgamento.

Art. 9º Nos casos em que seja evidente o iminente perigo e possibilidade de grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado, à segurança de pessoas, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os bombeiros militares fiscais vistoriadores procederão, como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo:

I. - A apreensão de equipamentos irregulares;

II. - O isolamento da área em iminente perigo;

III. - O desvio do tráfego de vias próximas às áreas isoladas com a cooperação e participação do órgão responsável pelo tráfego de veículos no Município; IV. - A evacuação total ou parcial das pessoas residentes ou transeuntes que estejam dentro da área de risco em iminente perigo;

V. - A interdição de obras de infra-estrutura e reforma, ampliação de estrutura física e reconstrução de edificação de estrutura fixa ou móvel, que em virtude da sua realização naquele momento coloque em iminente perigo a vida, saúde e segurança de pessoas.

§ 1º Em qualquer caso de interdição preventiva, o bombeiro militar fiscal vistoriador comunicará, no prazo de 24 horas, a ocorrência da medida ao Coordenador da CEPI remetendo-lhe, tão logo seja possível, o auto de infração correspondente, sob pena de responsabilidade administrativo-disciplinar. § 2º A desinterdição das instalações, áreas de risco ou equipamentos, ou do próprio estabelecimento promovidas por bombeiro militar fiscal vistoriador,será determinada por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, após vistoria do setor técnico competente que comprove a eliminação das circunstâncias determinantes do ato de interdição. CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO CEPI Art. 10. O setor técnico do CBMCE, aqui chamado de CEPI, é o responsável pelas atividades de fiscalização e regularização das edificações e áreas de risco concernentes ao Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico;

Art. 11. Os processos de vistoria dividem-se em vistorias de regularização e de fiscalização. DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

Art. 12. O processo de regularização é o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos exigidos pelo CBMCE que visa regularizar a edificação em relação aos requisitos de segurança contra incêndio e pânico previstos em normas, feito por solicitação do proprietário ou responsável técnico. Art. 13. A vistoria de regularização tem seu início com a solicitação formal feita pelo interessado, com a apresentação dos documentos necessários e pagamento de taxa conforme previstos em normas do CBMCE.

Art. 14. Para as edificações que necessitam de certificado de aprovação de projeto, conforme normas técnicas do CBMCE, o interessado terá o prazo de até 01 (um) ano para solicitar sua vistoria de regularização após emissão deste certificado.

§ 1º Para edificações em construção, o prazo previsto no caput estará sujeito à prorrogação, desde que solicitado antes do término do prazo inicialmente previsto.

§ 2º Edificações construídas, com projeto aprovado e sem certificado de conformidade, antes da publicação desta portaria, terão o prazo de 01 (um) ano para solicitar a vistoria de regularização a partir de sua vigência.

§ 3º O não atendimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará o responsável pela edificação às sanções previstas nesta portaria.

DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 15. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE, no exercício de suas atribuições, fiscalizará, a qualquer tempo, toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificações e auto de infração, aplicará multas, procederá embargos e interdições e apreensão de bens e produtos, com o intuito de sanar as irregularidades verificadas. § 1º A irregularidade nos sistemas de segurança e proteção contra incêndio e pânico é definida como qualquer fato ou situação de inobservância às exigências das leis e normas de segurança contra incêndio, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando risco à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio público ou privado. Art. 16. A fiscalização das edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências pode ser realizada, por meio de vistorias técnicas, mediante:

II. - Requisição ou requerimento de autoridade competente;

Art. 17. As denúncias anônimas recebidas pelo CBMCE devem ser avaliadas pelo CEPI para verificação dos elementos fáticos e, eventualmente, determinar a expedição de ordem de fiscalização.

Parágrafo único - Não havendo elementos fáticos mínimos que permitam a expedição da ordem de fiscalização em sede de denúncia anônima, o comandante do CEPI poderá determinar a realização de diligências necessárias ao melhor esclarecimento do fato ou determinar o seu arquivamento.