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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/10/2025 · pág. 57

DOE 31/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº196 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 201

prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que a servidora tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº025/2025 (fls. 230/230v), haja vista a concordância manifestada pelo Médico Perita Legista LEANDRO DINIZ DA SILVA – M.F. nº300.337-4-4, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano e, como consequência , submeto a interessada ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 8 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº2304923687, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº631/2023, publicada no DOE CE nº151, de 10 de agosto de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do CB PM Ismael da Silva Sousa, pelos fatos ocorridos no dia 19/03/2023, no distrito de Aracatiaçu, Sobral/CE, em que, em tese, violam os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, incisos II, IV, V, VI, VII, IX e X violam os deveres consubstanciados no artigo 8º, incisos II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX, e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o artigo 11, c/c o artigo 12, §1º, incisos I e II, §2º, inciso II e III, c/c artigo 13, §1º, incisos XXX, XXXII, L, e LI, §2º, inciso LIII, todos da Lei nº13.407/2003; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através da Ficha Funcional (fls. 48/50), acerca da inexistência de registro de procedimentos disciplinares instaurados em desfavor do servidor, bem como que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº16.039/2016 e da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §1º, da Lei nº16.039/2016 (fls. 129/131); CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor sindicado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº24/2025 (fls. 134/134v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que, após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/ interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que a servidora tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº024/2025 (fls. 134/134v), haja vista a concordância manifestada pelo CB PM ISMAEL DA SILVA SOUSA – M.F. nº306.210-1-8, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano e, como consequência , submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 8 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes dao PAD registrada sob o SPU nº2306984985, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº799/2023, publicada no DOE CE nº183, de 28 de setembro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Oficiala Investigadora de Polícia Civil Sara dos Reis Pereira, em razão da suposta prática das transgressões disciplinares previstas no Art. 100, I, e XII, art. 103, alínea “b”, incisos I, II, XIX, XXIII, XXVIII, XL, XLVI, da Lei nº12.124/1993; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através da Ficha Funcional (fls. 22/24), acerca da inexistência de registro de procedimentos disciplinares instaurados em desfavor da servidora, bem como que a infração administrativa disciplinar cometida pela sindicada preenche os requisitos da Lei nº16.039/2016 e da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs à sindicada, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §1º, da Lei nº16.039/2016 (fls. 426/428); CONSIDERANDO a anuência expressa da servidora sindicada para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº26/2025 (fls. 158/158v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que, após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pela servidora interessada: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que a servidora tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº026/2025 (fls. 158/158v), haja vista a concordância manifestada pela Oficiala Investigadora de Polícia Civil SARA DOS REIS PEREIRA – M.F. nº300.023-7-7, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano e, como consequência , submeto a interessada ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou a servidora interessada para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/ CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/ CE, 8 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº604/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 18.702/2024, art. 3º, IV, RESOLVE CESSAR , a partir de 02 de outubro de 2025, os efeitos da lotação da servidora DPC ROGERIA NEUSA COSTA DE SOUSA , Matrícula Nº 301.204-4-2, na Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional – COGTAC, constante na Portaria CGD Nº 585/2022, publicada no DOE Nº 256, de 23 de dezembro de 2022. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 01 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO