DOE 31/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº196 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2025
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº81/2025 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE . OBJETO: Autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “IV EDIÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL DO FÓRUM DO PODER JUDICIÁRIO”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 05 a 08 de novembro de 2025. VALOR: R$ 40.799,00 (QUARENTA MIL, SETECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS). DATA DA ASSINATURA: 02 de outubro de 2025. SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro (Autorizante), Breno de Figueiredo Monteiro (Autorizatário). Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº100/2025 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: ASSOCIAÇÃO MEDICA CEARENSE - AMC . OBJETO: Autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “OUTUBRO MEDICO 2025”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 08 a 12 de outubro de 2025. VALOR: R$ 20.610,00 (VINTE MIL, SEISCENTOS E DEZ REAIS). DATA DA ASSINATURA: 02 de outubro de 2025. SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro (Autorizante), Ricardo Rangel de Paula Pessoa e Henrique Cesar temoteo Ribeiro (Autorizatários).
Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº1022025 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: AMPLI EVENTOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA . OBJETO: Autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “NEW OFFICE”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 02 a 04 de setembro de 2026. VALOR: R$ 43.290,00 (QUARENTA E TRES MIL DUZENTOS E NOVENTA REAIS). DATA DA ASSINATURA: 02 de outubro de 2025. SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro (Autorizante), Tiele Machado dos Santos (Autorizatário).
Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº103/2025 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: AGENCIA NEW FACES CONCEITO LTDA . OBJETO: Autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “SALÃO DE MODA CEARÁ”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 31 de outubro a 02 de novembro de 2025. VALOR: R$ R$ 37.895,50 (trinta e sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos). DATA DA ASSINATURA: 10 de outubro de 2025. SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro (Autorizante), Gladson Edler Lima Carvalho (Autorizatário). Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº108/2025
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: CAMBIO AUTOMATICO DAS AMERICAS LTDA . OBJETO: Autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “5º AULÃO DO CAMBIO AUTOMATICO DAS AMERICAS”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 12 a 16 de novembro de 2025. VALOR: R$ 53.563,00 (cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e três mil reais). DATA DA ASSINATURA: 08 de outubro de 2025. SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro (Autorizante), Mario Sergio Costa Borges (Autorizatário). Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do presente Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU nº2202067358, instaurada por meio da Portaria CGD nº552/2022, publicada no DOE CE nº240, de 02/12/2022, visando apurar responsabilidade disciplinar do Policial Penal Alex Pereira Fontenele Alves, pela prática, em tese, das violações dos deveres descritos no art. 6º, incisos I, X, XV, XXI, bem como transgressões disciplinares descritas no art. 9º, incisos XIV e XVII, todos da Lei Complementar nº258/2021, no dia 14/02/2022, no município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi proposto ao processado (fls. 121/123), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito, cuja publicação do ato de homologação ocorrera no DOE CE nº151, de 12/08/2024 (fl. 131); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº18/2024 (fls. 126/127), conforme fora também exposto no Parecer nº176/2025 (fl. 135); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa nº17/2024-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Extinguir a punibilidade do militar Policial Penal ALEX PEREIRA FONTENELE ALVES – M.F. nº472.839-1-4, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº18/2024 (fls. 126/127), e por consequência, b) Arquivar o presente procedimento disciplinar , nos termos do Art. 4°, § 3°, da Lei nº16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do PAD registrado sob o SPU nº2307489724, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº317/2024, publicada no DOE CE nº083, de 06 de maio de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Médico Perito Legista Leandro Diniz da Silva, em razão da suposta prática das transgressões disciplinares previstas nos Arts. 100, I, e XII, art. 103, alínea “b”, inciso II, e alínea “c”, inciso IX, da Lei nº12.124/1993; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através da Ficha Funcional (fls. 92/93), acerca da inexistência de registro de procedimentos disciplinares instaurados em desfavor do servidor, bem como que a infração administrativa disciplinar cometida pelo investigado, preenche os requisitos da Lei nº16.039/2016 e da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs ao investigado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §1º, da Lei nº16.039/2016 (fls. 226/228); CONSIDERANDO a anuência expressa da servidora sindicada para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº25/2025 (fls. 230/230v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que, após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu