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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/10/2025 · pág. 1

DOE 30/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 30 de outubro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº205 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº36.902 , de 29 de outubro de 2025.

INSTITUI A REDE DE GESTÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVII, art. 154, da Constituição Estadual, que estabelece como atividades de controle da Administração Pública Estadual, essenciais ao seu funcionamento, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 309, de 11 de julho de 2023, que regulamenta os §§ 1º, 2º e 3º do art. 190-A da Constituição Estadual, e estabelece em seu inciso XXV, art. 4º, a competência da Controladoria e Ouvidoria Geral para coordenar a Rede do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Ceará, composta pelos comitês de integridade, assessorias de controle interno, ouvidoria, comissões de ética, comitês setoriais de acesso à informação, corregedorias, comissões de sindicâncias, auditorias internas ou outras unidades de controle interno equivalentes; CONSIDERANDO as competências da Controladoria e Ouvidoria Geral, estabelecidas pelos incisos XXX, XXXI e XXXII, do art. 4º, da Lei Complementar nº 309, de 11 de julho de 2023, para exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, realizar atividades de orientação às comissões de sindicância dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual e realizar atividades de orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos de responsabilização – PAR; CONSIDERANDO a competência da Controladoria e Ouvidoria Geral, estabelecida pelo inciso XXIX, do art. 4º, da Lei Complementar nº 309, de 11 de julho de 2023, para definir padrões de estruturas e processos de controle interno calcados no gerenciamento de riscos e em modelos de governança aplicada ao setor público, CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Estadual nº 34.597, de 17 de março de

2022, que dispõe sobre o sistema de correição dos agentes públicos civis no âmbito do Poder Executivo estadual, DECRETA: CAPÍTULO I

DA REDE DE GESTÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, a Rede de Gestão do Sistema de Correição (REGEC), visando à promoção e à disseminação de informações sobre temas correcionais, à padronização das atividades, ao acompanhamento e ao monitoramento dos instrumentos correcionais, bem como à integração e à consolidação de dados relacionados às ações correcionais, contribuindo para a regularidade e a efetividade das atividades correcionais e para a eficiência da gestão pública.

Art. 2º São integrantes da REGEC:

I – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), como coordenadora da Rede;

II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE); e

III – órgãos e entidades do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA REDE

Art. 3º São princípios orientadores da Rede de Gestão do Sistema de Correição:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade;

VI - motivação;

VII - supremacia do interesse público;

VIII - devido processo legal;

IX - contraditório e ampla defesa;

X - razoabilidade e proporcionalidade;

XI - informalismo moderado;

XII – cooperação e busca pela resolução consensual de conflitos.

Art. 4º São diretrizes da Rede de Gestão do Sistema de Correição:

II - estímulo às boas práticas de prevenção, detecção e apuração célere de irregularidades no âmbito correcional;

III - cooperação e integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

IV - respeito às garantias constitucionais na condução dos procedimentos correcionais;

Art. 5º São objetivos da Rede de Gestão do Sistema de Correição:

cionais em trâmite nos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual. CAPÍTULO III

DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

Art. 6º Compete à CGE, enquanto coordenadora da REGEC:

III - disseminar e monitorar as atividades desenvolvidas no âmbito da Rede;

VII - desenvolver metodologia de atuação e propor diretrizes a serem observadas na condução dos procedimentos correcionais; VIII - acompanhar a regularidade na condução dos instrumentos correcionais instaurados;