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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/10/2025 · pág. 2

DOE 30/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº205 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2025

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Governador

Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial

ELMANO DE FREITAS DA COSTA

Vice-Governadora

MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude

JADE AFONSO ROMERO

Casa Civil

ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima

FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado

RAFAEL MACHADO MORAES

VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres

Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado

ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO LIA FERREIRA GOMES Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA REDE

Art. 7º Cabe aos órgãos e entidades integrantes da Rede de que trata este Decreto:

I - dar ciência à CGE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, de todos os instrumentos correcionais instaurados e arquivados; II - observar as orientações e recomendações técnicas emitidas pela CGE, nos termos do inciso VI do art. 6º deste Decreto;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das demandas e das soluções que lhe forem confiadas;

IV - compartilhar, no âmbito da Rede, informações relacionadas às atividades correcionais, tais como estudos, entendimentos, pesquisas, levantamentos e resultados; e

V - adotar procedimentos para a busca de padrões e para o fortalecimento das atividades correcionais.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades poderão propor assuntos a serem tratados no âmbito das atividades da Rede.

CAPÍTULO V

DOS REPRESENTANTES E DAS PARTES INTERESSADAS

Art. 8º Atuará como representante perante a REGEC o responsável pela unidade de corregedoria ou de unidade equivalente que atue em matéria correcional.

§ 1º Não existindo no órgão ou entidade a unidade referida no caput, deste artigo, o presidente da comissão permanente de sindicância será o representante perante a Rede de Gestão do Sistema de Correição.

§ 2º Na ausência das unidades referidas no caput e no §1º, deste artigo, o representante será indicado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, preferencialmente dentre os integrantes das unidades de assessoria jurídica, assessoria de controle interno ou comissão setorial de ética pública. Art. 9º Cabe ao representante da Rede de Gestão do Sistema de Correição:

I - participar das capacitações indicadas pela CGE, tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento em assuntos relacionados à matéria correcional; II - comparecer aos eventos realizados no âmbito da Rede e contribuir para as suas discussões;

III – atuar como interlocutor entre o seu respectivo órgão ou entidade e a CGE, enquanto coordenadora da Rede;

IV – contribuir para disseminação, no âmbito do seu respectivo órgão ou entidade, do conhecimento obtido por intermédio da Rede; e V – contribuir para o cumprimento das obrigações previstas nos incisos do art. 7º, deste Decreto.

Parágrafo único. Os deveres previstos nos incisos I e II, deste artigo, se aplicarão aos representantes das empresas públicas e sociedades de economia mista apenas quando devidamente convocados.

Art. 10. Integram as atividades da Rede de Gestão do Sistema de Correição servidores e colaboradores das seguintes áreas: I - assessoria jurídica;

II - assessoria de controle interno;

III - comissões de sindicância;