DOE 30/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº205 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 3
IV – comissões setoriais de ética pública; V - unidades de corregedoria; VI - ouvidorias;
VII - demais unidades do órgão ou entidade que atuem em matéria correcional.
Parágrafo único. Os servidores e colaboradores de que trata o caput poderão ser chamados a participar dos eventos realizados pela Rede, nos termos do inciso II do art. 9º, deste Decreto, de acordo com a pertinência dos assuntos a serem discutidos. CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES DA REDE
Art. 11. A Rede de Gestão do Sistema de Correição reunir-se-á periodicamente para debater temas relacionados à matéria correcional e para traçar estratégias conjuntas de atuação.
Art. 12. A Rede de Gestão do Sistema de Correição, por intermédio da CGE, oferecerá:
I - treinamentos, capacitações, seminários e conferências em temas correcionais;
II - material técnico e orientativo acerca da condução de atividades correcionais; e
III - sistema informatizado para acompanhamento e monitoramento dos procedimentos correcionais. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A CGE poderá expedir normas e instruções complementares necessárias à operacionalização deste Decreto. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.903 , de 29 de outubro de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº34.909, DE 18 DE AGOSTO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL – COGERF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as premissas básicas da Gestão para Resultados, da Participação, da Transparência, da Ética e da Otimização dos Recursos adotadas no Modelo de Gestão do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a perspectiva de fortalecimento contínuo da governança e das condições que garantam a preservação e o reforço do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, mediante a definição de instância colegiada que promova o acompanhamento das atividades de auditoria interna, inspeção e monitoramento realizadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE; DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 34.909, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: “Art. 2º …
… VII – exercer o papel de instância de aconselhamento das atividades de auditoria interna, inspeção e ações de monitoramento realizadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, conhecendo o planejamento de suas atividades e os resultados obtidos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento e assegurando condições que preservem e fortaleçam sua atuação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.904 , de 29 de outubro de 2025.
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DOS FUNDOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO AO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 364, de 17 de outubro de 2025; DECRETA:
Art. 1º O superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo estadual, apurado no Balanço Patrimonial, quando incorporado ao superávit do Tesouro Estadual e à execução orçamentária e financeira do exercício, poderá ser utilizado para os fins do inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Anualmente, a Secretaria da Fazenda informará à Secretaria de Planejamento e Gestão os valores incorporados ao superávit do Tesouro Estadual e à execução orçamentária e financeira do exercício, para os fins do caput deste artigo.
Art. 2º O superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior dos fundos públicos do Poder Executivo estadual, nos termos do § 2º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será repassado à conta do Tesouro do Estado, a critério e por requisição da Secretaria da Fazenda, por meio de transferência financeira.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo são de livre aplicação do Tesouro do Estado e, quando incorporados, deverão ser reclassificados para a Fonte de Recursos 501 – Recursos Ordinários do Tesouro, com detalhamento 100051 – Superávit Financeiro – Recursos Convertidos – Fonte Tesouro, observando-se as normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.921 , de 30 de outubro de 2025.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 309.004.993,55 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I ao III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Estadual nº 19.154, de 23 de dezembro de 2024 – LOA 2025, com o art. 6º § 2º da Lei Nº 18.662, de 27 de dezembro de 2023 - Lei do Plano Plurianual – PPA 2024-2027 e com a Lei Estadual nº 18.973, de 05 de agosto de 2024 – LDO 2025. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJ, entre projetos e atividades, para viabilizar ao pagamento de diárias – civil. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO – DPGE, entre projetos e atividades, para transferência de recursos destinados à execução do custeio da Defensoria Pública. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ– FAADEP, entre projetos e atividades, para despesas referente ao custeio de manutençaõ. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA – PGJ, entre projetos e atividades, para despesas referente a pessoal e custeio de manutenção dos órgãos de investigação e das promotorias e núcleos de apoio. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - FRMMP, entre projetos e atividades, para despesas de pessoal e custeio de manutenção. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU, entre projetos e atividades, para pagamento de serviços de terceiros – pessoa física, obrigações tributárias e contributivas, indenizações e restituições relativas ao