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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/11/2025 · pág. 70

DOE 03/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº207 | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2025

142

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2108799510, sob a égide da Portaria CGD nº 670/2021, publicada no DOE CE nº 267, de 30 de novembro de 2021 em face do militar estadual, 2º TEN QOPM ALMIR AMÂNCIO DO NASCIMENTO, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 1889/2021 - DAI/CGD; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 111/112, ficou evidenciado que o caso em análise foi alcançado pelo instituto da prescrição. A título de informação e, ressalvada a independência entre as instâncias, vale destacar que os fatos em comento foram objeto de apuração no Poder Judiciário (7º Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza), ocasião em que foi extinta a punibilidade pelo instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme sentença acostada à fl. 103; RESOLVE, reconhecer a extinção da punibilidade , haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, arquivar a presente Sindicância Administrativa i nstaurada em face do militar estadual 2º TEN QOPM ALMIR AMÂNCIO DO NASCIMENTO – M.F. nº 035.396-1-2, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2010316457, sob a égide da Portaria CGD nº 532/2023, publicada no DOE nº 130, de 12/07/2023, narrando que o SD PM LEONARDO ROCHA DE ARAÚJO, em razão dos fatos denunciados por meio de termo de declarações prestado nesta CGD no dia 15/12/2020; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 159/167, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar ao acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver o SD PM LEONARDO ROCHA DE ARAÚJO – M.F. nº 308.751-0-9, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação as transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/ CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2401239205, sob a égide da Portaria CGD nº 026/2025, publicada no DOE nº 013, de 20/01/2025, acerca de denúncias em desfavor do CB PM ALEX SANDRO PIMENTEL DE OLIVEIRA, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 860/2024 - COGTAC/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 102/107, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar ao acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver o CB PM ALEX SANDRO PIMENTEL DE OLIVEIRA – M.F.: 304.880-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação as transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 2000271752, sob a égide da Portaria CGD nº 134/2024, publicada no DOE CE nº 047, de 8 de março de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 3º SGT PM ALAN BERNARDINO DA SILVA – MF nº 302.301-1-6, CB PM BRUNO VIEIRA DA SILVA – MF nº 304.883-1-8 e CB PM SHIRLENIO RODRIGUES ALBUQUERQUE– MF nº 307.036-1-8, acusados, em tese, de no dia 10/01/2020, no bairro Praia de Iracema, nesta urbe, durante abordagem, agredirem 2 (dois) indivíduos, conforme laudos periciais nº 2020.0059167 e nº 2020.0059171, respectivamente; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 136/137, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais 3º SGT PM ALAN BERNARDINO DA SILVA – MF nº 302.301-1-6, CB PM BRUNO VIEIRA DA SILVA – MF nº 304.883-1-8 e CB PM SHIRLENIO RODRIGUES ALBUQUERQUE– MF nº 307.036-1-8, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação registrado sob o SPU n° 2101232183, sob a égide da Portaria CGD nº 51/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, em face do militar 2º TEN QOAPM FRANCISCO MAURÍCIO DOS SANTOS VIEIRA, em razão dos fatos denunciados por meio do termo de declarações prestado nesta CGD no dia 8 de janeiro de 2019; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Justificação transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação