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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/11/2025 · pág. 69

DOE 03/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº207 | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2025

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RUBRICA FINALIDADE VALOR(R$) ATUAL VALOR(R$) AJUSTADO
CUSTEIO Custeio Operacional 14.090.000,00 17.934.526,00
Remuneração dos Serviços da ADECE 1.300.000,00 1.367.000,00
Total Custeio 15.390.000,00 19.301.526,00
TOTAL GERAL 102.098.869,00 92.500.340,00

Vladyson da Silva Viana PRESIDENTE

CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ - CDFIMPC SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 02 de setembro de 2025.

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU n° 2200150665, sob a égide da Portaria CGD nº 849/2022, publicada no D.O.E. nº 234, de 11 de dezembro de 2024, em face dos militares CB PM Aurino Duarte Neto, SD PM Iuri dos Santos Fonteneles, SD PM Johnson Oliveira Melo e SD PM Alessandro de Freitas Pereira, em razão dos fatos denunciados por meio de termo de declarações prestado nesta CGD, no dia 6 de janeiro de 2022; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos aconselhados em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 355/361, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares em epígrafe. A título de informação, e ressalvado o princípio da independência das instâncias, em decorrência do episódio em epígrafe, foi verificado por meio de consulta pública no sistema ESAJ/CE, que tramitou perante a 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, um inquérito policial, o qual fora arquivado por requisição do Ministério Público que deixou de oferecer denúncia, manifestando-se pelo arquivamento do feito, o que foi acolhido por aquele douto juízo; CONSIDERANDO a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011. Por tudo exposto, instruído o devido processo legal, respeitando-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, e apresentadas as razões de decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, como medida de direito e justiça pertinente ao caso em apreço, RESOLVO, diante do exposto: a) Acolher o entendimento exarado no Relatório Final às fls. 336/350 e absolver MILITARES CB PM 26.642 Aurino Duarte Neto – M.F. 587.260-1-X, SD PM 30.540 Iuri dos Santos Fonteneles – M.F. 308.217-1-8, SD PM 32.348 Johnson Oliveira Melo – M.F. 308.824-6-6, SD PM 34.552 Alessandro de Freitas Pereira – M.F. 308.992-3-7, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas quanto a autoria, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de outubro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação registrado sob o SPU n° 188691375, sob a égide da Portaria CGD nº 166/2021, publicada no DOE nº 085, de 12/04/2021, em face do 2º TEN QOAPM FRANCISCO CLÁUDIO MOURA SANTOS NOGUEIRA, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 480/2018/NUINC/MPCE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Justificação transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 189/194, restou evidenciado que os elementos probatórios juntados aos autos se demonstraram insuficientes para o entendimento que o justificante tenha praticado as transgressões descritas na Portaria Instauradora. Assim, os elementos juntados aos autos não autorizam, sem a presença de dúvida razoável, a aplicação de sanção disciplinar pela acusação presente na Portaria Inaugural. Consequentemente incorrendo-se a absolvição e o arquivamento, possibilitando-se a instauração de novo feito diante de novas provas posteriores, conforme expressamente previsto no art. 72, parágrafo único, da Lei nº 13.407/2003. Caso haja surgimento de novos elementos probatórios, poder-se-á instaurar novo feito com base nas novas provas, aplicando-se a sanção administrativa na exata medida da comprovação, sem ocorrência de bis in idem; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver o 2º TEN PM FRANCISCO CLÁUDIO MOURA SANTOS NOGUEIRA – M.F. nº 054.851-1-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação as transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Justificação em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2008136030, sob a égide da Portaria CGD nº 641/2021, publicada no DOE CE nº 264, de 26 de novembro de 2021 em face dos militares estaduais, CB PM JOSÉ ARÃO DE SOUSA NETO e SD PM CAIO DE CASTRO BEZERRA, em razão dos fatos denunciados por meio de termo de declarações prestado nesta CGD no dia 9 de outubro de 2020; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 146/148, ficou evidenciado que o caso em análise foi alcançado pelo instituto da prescrição; RESOLVE, reconhecer a extinção da punibilidade , haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual CB PM 25.441 JOSÉ ARÃO DE SOUSA NETO – M.F. nº 304.158-1-7 e SD PM 31.289 CAIO DE CASTRO BEZERRA – M.F. nº 308.749-1-9, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO