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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/11/2025 · pág. 24

DOE 05/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº209 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2025

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Considerando que a atividade de polícia judiciária tem especificidades e importância própria, demandando, portanto, de um regramento ético norteador específico para seus agentes: A Polícia Civil do Estado do Ceará, através de seu Delegado-Geral, institui o presente Código de Ética e Conduta dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Ceará:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. A conduta ética dos agentes públicos da Polícia Civil do Estado do Ceará será regida pelo presente Código de Ética e Conduta, sem prejuízo das normas estatutárias e disciplinares aplicáveis a cada carreira.

Parágrafo único. Para os fins deste código, denominam-se agentes públicos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos à Polícia Civil do Estado do Ceará por outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, a este órgão. Art. 2º. Este Código tem por objetivo:

I – nortear o agente público na sua tomada de decisão;

II – evidenciar um regramento geral de conduta esperado dos agentes públicos da Polícia Civil do Estado do Ceará;

III – trazer segurança jurídica aos agentes públicos, protegendo-os de perseguições ilegais, exposições desnecessárias ou acusações infundadas, de modo a consolidar um ambiente de conformidade e tranquilidade funcional no âmbito da Instituição;

IV – repudiar qualquer espécie de assédio entre os agentes públicos;

V – fomentar uma cultura ética perante o seu corpo funcional;

VI – fortalecer o respeito à imagem da Polícia Civil do Estado do Ceará perante a sociedade;

VII – favorecer a aplicação da lei e a garantia da ordem, resguardando o regime democrático de direitos e o respeito aos direitos humanos.

Art. 3º Após a posse, os servidores da Polícia Civil do Ceará deverão assinar Termo de Compromisso de Obediência a este Código.

§1º. Os contratos que envolvam prestação de serviços, em caráter habitual, nas dependências da Polícia Civil do Ceará, deverão incluir, em suas cláusulas, a obrigação de os empregados formalizarem compromisso de obediência a este Código.

§2º. Sempre que possível, os concursos públicos para ingresso na Polícia Civil do Ceará deverão abordar conhecimentos sobre as disposições deste Código. CAPÍTULO II

Dos Princípios Gerais

Art. 4º. A conduta dos agentes públicos integrantes da Polícia Civil do Estado do Ceará será guiada pelos princípios:

I – da legalidade;

II – da moralidade;

III – da eficiência; IV – da impessoalidade;

V – da publicidade;

VI – do interesse público;

VII – da hierarquia e disciplina;

VIII – da primazia à garantia da segurança e do resguardo à incolumidade física própria, dos colegas e da sociedade;

IX – do respeito ao cidadão, da integridade, da ética, do profissionalismo e da lealdade à instituição;

X - da honestidade.

TÍTULO II DO USO DA AUTORIDADE PÚBLICA CAPÍTULO I

No Exercício Funcional

Art. 5º. No exercício de suas atividades profissionais, o agente público deve agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, mantendo independência funcional, observando a lei, sem se deixar intimidar por indevidas pressões.

CAPÍTULO II

Fora do Exercício Funcional

Art. 6º. O agente público não deve exercer o poder ou autoridade inerente ao cargo com finalidades estranhas ao interesse público.

Art. 7º. O agente público não deve utilizar do seu cargo ou do nome da Polícia Civil, de forma que possibilite a interpretação de que a Instituição respalda atividades pessoais ou de terceiros, ou embasa qualquer opinião particular, produto, serviço ou empresa.

§1º. É possível a citação do cargo em documentos curriculares e acadêmicos.

§2º. É dever do agente público registrar que as opiniões expressas ou veiculadas em aulas, palestras e livros, ou em qualquer outra forma de publicação, são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento da instituição.

Art. 8º. Deve-se evitar o uso de distintivos, uniformes e outros símbolos institucionais da Polícia Civil em atividades pessoais, observando-se as normas aplicáveis sobre os temas.

Art. 9º. O agente público deve guardar sigilo das informações recebidas em razão de suas atividades funcionais, obedecendo as normas em vigor sobre o tema. §1º. É vedado ao agente público fornecer senhas de sistemas policiais próprios a terceiros não autorizados.

§2º. É indicado a todo policial civil buscar o seu próprio credenciamento para o acesso aos sistemas policiais, evitando-se, salvo quando a situação em particular o exigir, pedir informações obtidas em sistemas a agentes públicos terceiros.

TÍTULO III

DOS RELACIONAMENTOS FUNCIONAIS NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL CAPÍTULO I

Do Relacionamento com o Público Externo

Art. 10. O atendimento ao público em geral deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis.

Parágrafo único. No atendimento ao público, quando se fizer necessário, o agente público tem a prerrogativa de exigir o respeito ao cargo e a instituição que representa.

Art. 11. No atendimento ao público, o agente público deve se abster, na medida do possível, de emitir opinião de caráter pessoal, juízo de valor ou parecer sobre assuntos que não se mostrem pertinentes ao serviço público, bem como se abster de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicção político-partidária, ideológica ou religiosa.

Parágrafo único. Não se enquadram na hipótese prevista no caput deste artigo, as ações necessárias para o esclarecimento de dúvidas sobre os assuntos pertinentes às investigações sob responsabilidade do agente público.

CAPÍTULO II

Da Participação em Reuniões Externas de Caráter Funcional

Art. 12. Quando em reuniões funcionais com o público externo, o agente público deve, se possível, fazer-se acompanhar de, ao menos, outro servidor. Parágrafo único. Não se considera reunião, para os fins deste artigo, oitivas, depoimentos, atendimento a advogados, testemunhas, investigados ou qualquer outra espécie de entrevista no interesse de investigações em andamento. Art. 13. É dever do agente público, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade, reportar à chefia imediata o teor das reuniões de caráter funcional que participe.

CAPÍTULO III

Da Conduta na Participação de Eventos Externos

Art. 14. A participação ativa do agente público em eventos externos, tais como seminários, congressos, palestras e eventos semelhantes, quando convidado em razão de sua atuação policial, depende de previa comunicação a autoridade imediatamente superior.

§1º. Presume-se que o convite tenha sido feito em razão da atuação no âmbito da Polícia Civil quando no evento o agente fizer uso reiterado de menções a sua função na Polícia Civil ou o uso ostensivo de distintivo, farda, colete e qualquer outro símbolo de caráter policial;

§2º. Eventuais dúvidas sobre o enquadramento do convite às disposições do caput deste artigo podem ser dirimidas mediante submissão de questionamento à Comissão Setorial de Ética da Polícia Civil do Estado do Ceará.

Art. 15. As participações do agente público em evento externo de natureza política, enquanto representante da Instituição, devem ser autorizadas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará.