DOE 05/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº209 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2025
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CAPÍTULO IV
Da Relação com a Imprensa
Art. 16. A concessão de entrevistas para emissoras de televisão, jornais, rádios e plataformas online, sobre assuntos de interesse da Polícia Civil, devem ser realizadas preferencialmente pelo Delegado-Geral, Delegado-Geral Adjunto ou porta-voz por eles indicado.
Parágrafo único. Os diretores de departamentos e os técnicos capacitados podem fornecer entrevista, manifestando-se a respeito de temas de suas respectivas áreas de atuação, desde que devidamente autorizados pelo Delegado-Geral.
Art. 17. A concessão de entrevistas, sobre assuntos eminentemente correlacionados à Polícia Civil, devem ser norteadas pelo princípio do melhor interesse da Instituição, sendo vedado ao agente público:
I – faltar com lealdade à Polícia Civil;
II – emitir opinião de cunho iminentemente pessoal ou crítica a superior hierárquico;
III – manifestar-se politicamente sobre assunto alheio ao interesse policial;
IV – usar da entrevista para promoção pessoal;
V – opinar a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de autoridade pública;
VI – emitir opinião sobre o mérito de questão que lhe será submetida para decisão individual ou coletiva em órgão de caráter colegiado. Parágrafo único. Eventuais dúvidas sobre a interpretação deste artigo podem ser dirimidas perante a Comissão Setorial de Ética da Polícia Civil do Estado do Ceará.
CAPÍTULO V
Das Relações Institucionais
Art. 18. As relações institucionais entre a Polícia Civil do Estado do Ceará e outros órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou pessoas jurídicas de direito privado devem ser conduzidas consoante o princípio do melhor interesse da Instituição e conduzidas pelo Delegado-Geral ou por pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. A Direção Superior da Polícia Civil poderá instituir assessores, através de carta de representação previamente outorgada à agentes públicos de carreira para finalidades específicas, tais como reuniões, prospecção de convênios ou recursos, acordos, parcerias, acompanhamento de matérias legislativas de interesse da Instituição, dentre outros temas.
CAPÍTULO VI
Do Relacionamento Interno
Art. 19. O agente público tem a obrigação de fomentar o convívio equilibrado e saudável no ambiente de trabalho, observando a disciplina, a hierarquia, a cordialidade, o respeito mútuo, o bem-estar, a segurança, a colaboração, independentemente da posição hierárquica ou cargo.
Art. 20. Os superiores hierárquicos devem zelar pela segurança de seus subordinados no ambiente de trabalho.
Art. 21. No âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará é repudiado o:
I – assédio moral;
II – assédio sexual;
III – preconceito por motivo de gênero, cor, cunho político, posição social, procedência nacional, opção sexual ou religião;
§1º. Entende-se como assédio moral qualquer conduta tomada com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger agente público, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, tão como a utilização da hierarquia para constranger agente público a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares;
§2º. Considera-se assédio sexual o constrangimento perpetrado com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Art. 22. No exercício de suas atribuições, o agente público deve se apresentar de forma condizente com o serviço policial, em especial, quanto ao: I – aspecto pessoal, inclusive mediante o uso de vestimentas condizentes com o bom senso, a discrição e honorabilidade do serviço policial;
II – conduta moderada, de forma que seus atos, expressões e forma de comunicação demonstrem equilíbrio e sobriedade.
CAPÍTULO VII
Do Recebimento de Presentes
Art. 23. O agente público deve abster-se de receber para si ou para outrem qualquer contraprestação financeira de ente particular. Parágrafo único. Não se enquadram nas disposições do caput deste artigo, bens que não possuam valor comercial significativo, concedidos por mera liberalidade do ente particular, como reconhecimento público pelo serviço relevante prestado à sociedade ou seja oferecido como forma de cortesia, propaganda,
divulgação habitual ou em ocasiões de eventos especiais e datas comemorativas. TÍTULO IV
DA POSTURA DO AGENTE PÚBLICA EM SUA VIDA PARTICULAR
CAPÍTULO I
Da Postura em Geral
Art. 24. O agente público deve ter perante a sociedade conduta equilibrada e isenta, não participando de transações e atividades que possam comprometer a
sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da instituição. CAPÍTULO II
Da Postura nas Redes Sociais
Art. 25. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o agente público deve evitar provocações nas redes sociais ou mídias alternativas que venham a expor colegas, autoridades ou, institucionalmente, a própria Polícia Civil.
Parágrafo único. É vedado ainda ao agente público divulgar manifestação política ou ideológica conflitante com o exercício das suas funções, expondo sua condição de agente público da Polícia Civil. Art. 26. É vedado o uso de distintivos, insígnias, armas, trajes operacionais ou quaisquer símbolos da Polícia Civil do Estado do Ceará em postagens pessoais
em redes sociais e mídias em geral, com a finalidade de autopromoção e de forma irrestrita. TÍTULO V
DO CONFLITO DE INTERESSES CAPÍTULO I
Do Conceito
Art. 27. O agente público deve evitar o conflito de interesses, que é a situação gerada pelo confronto entre interesses próprios e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Parágrafo único. A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagens de qualquer espécie pelo agente público ou por terceiro envolvido.
CAPÍTULO II
Do Conflito de Interesse em Espécie Art. 28. A qualquer tempo o agente público poderá solicitar à Comissão Setorial de Ética da Polícia Civil do Estado do Ceará manifestação e orientação acerca de situação concreta e individualizada que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.
§ 1º. Serão admitidas apenas consultas sobre casos concretos e que digam respeito ao próprio agente público.
§ 2º. A consulta de que trata o caput deverá conter, em especial:
I – a identificação do interessado;
II – a unidade administrativa de exercício, vínculo funcional e descrição das funções e atividades desempenhadas; III – a referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado;
IV – a descrição contextualizada da situação concreta e dos elementos que suscitam a dúvida;
V – eventuais documentos necessários a sua instrução.
§3º. O agente público que fizer a solicitação de que trata este artigo poderá pedir sigilo no trâmite do procedimento, que será concedido ou não consoante os
critérios de conveniência e oportunidade analisados pela Comissão Setorial de Ética. TÍTULO VI
DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ CAPÍTULO I
Composição e Funcionamento da Comissão de Ética e Disciplina
Art. 29. A Comissão Setorial de Ética da Polícia Civil do Estado do Ceará objetiva apreciar e opinar nos assuntos de ética e disciplina de relevância e repercussão que envolvam agentes públicos da Polícia Civil do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Comissão Setorial de Ética e Disciplina da Polícia Civil do Estado do Ceará será composta pelo Assessor Jurídico da Polícia Civil do Estado do Ceará, pelo Ouvidor da Polícia Civil do Estado do Ceará e mais três membros, representando as categorias da Polícia Civil, sendo três titulares e três suplentes, escolhidos pelo Delegado-Geral, através de portaria específica, para um mandato de 2 (dois) anos, renováveis por igual período.