DOE 06/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº210 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2025
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Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº08386951/2022, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco de Assis Rocha, CPF nº081.224.663-20, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Técnico Judiciário, Classe A, nível/referência SPJNME08, matrícula nº97909, com óbito em 07/08/2022, pensão mensal no valor de R$ 11.896,15 (onze mil, oitocentos e noventa e seis reais e quinze centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 07/08/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 31/07/2023: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº8.213/1991) Sidone Maria Alves Maia Rocha Cônjuge 203.266.703-78 11.896,15 Art. 77, § 2º, V, “c”, item 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado em 28 de outubro de 2024 e publicado no Diário Oficial do Estado em 06 de novembro de 2024 que concedeu pensão mensal à Sra. Sodine Maria Alves Maia Rocha, dependentes na qualidade de cônjuge do ex-servidor Francisco de Assis Rocha, CPF nº081.224.663-20, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TJ/CE, onde percebia proventos do(a) cargo/função de Técnico Judiciário, Classe A, nível/referência SPJNME08, matrícula nº97909, com óbito 07/08/2022. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº03420957/2022- VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Carlos Demóstenes Fernandes, CPF nº001.288.723-49, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Desembargador, matrícula nº93.524, com óbito em 13/01/2022, pensão mensal no valor de R$ 24.823,55 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 13/01/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s), constantes no D.O.E publicado em 15/07/2022: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº8.213/1991) Francisca Volnília Gonzaga Fernandes Cônjuge 235.067.093-72 24.823,55 Art. 77, § 2º, V, “c”, item 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
RESOLUÇÃO CEIPS Nº54 , de 30 de outubro de 2025.
RECOMENDA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DOS SEUS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA RECEBER APLICAÇÃO DE RECURSOS DA CEARAPREV.
O COMITÊ ESTADUAL DE INVESTIMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CEIPS), no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto Estadual Nº 33.758, de 06 de outubro de 2020, considerando os artigos 103 a 106 dispostos na Portaria MTP nº1.467, de 02 junho de 2022, nos artigos 7º, 8º, 9º e 10º da Resolução CMN Nº 4.963, de 25 de novembro de 2021 e as recomendações discutidas na 41ª Reunião Ordinária do CEIPS, realizada em 30/10/2025. RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar a atualização do credenciamento das instituições financeiras SAFRA ASSET CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., como administradora, inscrito no CNPJ Nº 65.913.436/0001-17, BANCO SAFRA S.A. como distribuidor, inscrito no CNPJ Nº 58.160.789/0001-28, BANCO J. SAFRA S.A. como gestora, inscrita no CNPJ Nº 03.017.677/0001-20, SAFRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., como gestora inscrita no CNPJ Nº 01.638.542/0001-57 e dos fundos de investimento listados no Anexo Único desta resolução para receber aplicações de recursos da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará — Cearaprev, desde que cumpridas todas as exigências previstas na legislação vigente.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 30/10/2025. COMITÊ ESTADUAL DE INVESTIMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em Fortaleza, 30 de outubro de 2025.
Oscar Saldanha do Nascimento
MEMBRO SUPLENTE
PRESIDENTE Paulo Amilcar Proença Sucupira MEMBRO TITULAR - DIRETOR DE INVESTIMENTOS Paloma Musa Mendes Pereira MEMBRO TITULAR – DIRETORA ATUÁRIA Denilson de Oliveira Adriano MEMBRO TITULAR - SERVIDOR VINCULADO AO SUPSEC Takeshi Cardoso Koshima
MEMBRO TITULAR - REPRESENTANTE DA SEFAZ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº54/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
FUNDOS DE INVESTIMENTO ADMINISTRADOS PELA SAFRA ASSET CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., GERIDOS PELO BANCO J. SAFRA S.A. E PELA SAFRA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E DISTRIBUÍDOS PELO BANCO SAFRA S.A., RECOMENDADOS A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO JUNTO À FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
FUNDO
CNPJ 10.787.822/0001-18 10.347.195/0001-02 30.659.168/0001-74
Renda Fixa – Fundos Renda Fixa 100% Títulos Públicos (Res. CMN Nº 4.963/2021 - Art. 7º, I - b, aplicação até 100%)
SAFRA IMA FIC FI RF SAFRA SOBERANO REGIME PRÓPRIO SAFRA IMA INSTITUCIONAL FIC FI RF