DOE 04/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº208 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2025
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Art. 21. A Proposta Pedagógica terá como referência as metas decenais dos Plano Nacional de Educação (PNE), Plano Estadual de Educação (PEE), Plano Municipal de Educação (PME) e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), as diretrizes curriculares,
incluindo as competências (o saber), as habilidades (o saber fazer) e as atitudes (o saber ser) que devem ser desenvolvidas pela escola. Art. 22. Os documentos escolares deverão deixar explícito como ocorre a integração das competências cognitivas e socioemocionais, de modo a consolidar as práticas pedagógicas que promovam o acolhimento, a proteção e o desenvolvimento dos valores humanos e dos múltiplos saberes. Art. 23. A proposta Pedagógica explicitará de forma clara e objetiva: I - a matriz curricular, alinhada à BNCC, às diretrizes nacionais, estaduais e municipais que evidenciem o conjunto de concepções e objetivos pedagógicos adotados pela escola, contribuindo para a transformação do ser humano e da sociedade; II - diretrizes da organização da ação pedagógica, considerando o conjunto de todas as atividades educativas desenvolvidas no cotidiano escolar, compreendendo:
a) concepção pedagógica;
b) prática de sala de aula, que conduzirá a relação professor e estudante;
c) formulação dos processos de ensino e aprendizagem e das sistemáticas de avaliação de aprendizagem, para estudantes neurotípicos e neurodivergentes, detalhando os critérios de desenvolvimento, verificação do rendimento escolar; frequência; recuperação e promoção; d) gestão escolar, que definirá as formas de participação da comunidade, as responsabilidades individuais e coletivas na condução do processo educativo, assim como as relações interpessoais, internas e externas para a escola;
e) descrição das formas de atendimento pedagógico aos estudantes neurotípicos neurodivergentes.
Art. 24. A Proposta Pedagógica terá duração de longo prazo, devendo ser reformulada e ajustada, a partir de avaliação periódica dos resultados educacionais, quando houver alteração na legislação de ensino, ou, ainda, quando a escola alterar seus referenciais teórico-pedagógicos. Art. 25. Na elaboração da Proposta Pedagógica, devem ser considerados os seguintes princípios:
I - compromisso com a qualidade do ensino e da aprendizagem, definindo estratégias para atingir os objetivos de desenvolvimento e de aprendizagem; II - compromisso com a formação humana e cidadã, estimulando valores morais e éticos: responsabilidade, solidariedade, honestidade, consciência cultural e ambiental, respeito e apoio às diferenças, direitos humanos, cultura da paz e justiça restaurativa; III - a gestão democrática, definindo formas de participação da comunidade escolar e educativa na tomada de decisões e na definição das prioridades educacionais para escola pública; IV - a contextualização da ação educativa, desenvolvendo conteúdos curriculares e metodologias de forma integrada, relacionando-os à realidade sociocultural, aos interesses e às necessidades dos estudantes; V - a valorização da experiência extra-escolar, levando em conta situações vivenciadas pelo estudante fora da escola que promovam o seu desenvolvimento integral; VI - a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais, integrando a ação pedagógica desenvolvida pela escola na perspectiva de maiores oportunidades de participação social, convivência humana, trabalho e satisfação pessoal; VII - a integração escola e comunidade, estabelecendo mecanismos e ações que aproximem a escola da comunidade educativa e vice-versa; VIII - o respeito às diferenças, com a compreensão de que a ação pedagógica deverá estar voltada para inibir comportamentos violentos, preconceituosos e as intolerâncias, reforçando o entendimento de que ser diferente não é ser desigual, em respeito à diversidade e à inclusão social; IX - a valorização de todos os profissionais da escola, promovendo ações destinadas ao desenvolvimento e ao reconhecimento profissional, à ampliação de espaços de participação e à autoestima da equipe. Art. 26. A Proposta Pedagógica terá a seguinte estrutura: I - Justificativa, problematizando a realidade do contexto escolar, apresentando breve diagnóstico da situação educacional da escola e da comunidade onde se localiza, considerando suas dificuldades e potencialidades; II - Referencial Teórico, explicitando as concepções educacionais e pedagógicas que nortearão a ação da escola e a sociedade que se deseja construir, bem como o perfil de ser humano que anseia formar; III - Proposta Curricular da escola, que incluirá: a) os fins buscados pela escola para o desenvolvimento pleno do estudante, tendo como princípios o preparo consciente para o exercício da cidadania, as práticas sociais e a vinculação ao mundo do trabalho; b) objetivos educacionais da escola ou objetivos gerais que definem o que a escola pretende alcançar com o desenvolvimento da ação pedagógica em termos de permanência, sucesso escolar e formação cidadã; c) objetivos específicos que estabelecem os resultados de aprendizagem que se pretende conseguir em cada área do conhecimento ou componente curricular, conforme opção adotada pela escola; d) pressupostos teórico-metodológicos que estruturam a organização curricular buscando a integração e a integralização das diferentes áreas do conhecimento, articulando teoria e prática; e) as etapas de ensino e suas finalidades: educação infantil, ensino fundamental e/ou ensino médio; f) as modalidades de ensino e suas finalidades: Educação de Jovens e Adultos; Educação Especial; Educação Bilingue/Surdos; Educação Profissional Técnica de Nível Médio; Educação do Campo; Educação Indígena; Educação Quilombola; Educação a Distância e Educação Presencial; g) organização de ensino definindo o formato que irá adotar, anos, séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos ou grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que a concepção pedagógica assim o recomendar; h) organização curricular, anexando a matriz curricular alinhada a Base Nacional Comum Curricular, Parte Diversificada, Itinerários Formativos de Aprofundamento e com outros documentos referenciais; i) metas pedagógicas a serem alcançadas por períodos, relacionadas ao processo de ensino e aprendizagem e as estratégias para cumpri-las; j) sistema de avaliação da aprendizagem, inclusive para estudantes neurotípico e neurodivergente, indicando o processo a ser desenvolvido, conforme concepção pedagógica adotada; k) especificação de projetos e ações de formação e avaliação para os professores e para os demais profissionais da escola; l) estratégias e cronograma de acompanhamento e avaliação da Proposta Pedagógica; m) Calendário Escolar (definir planejamento didático, os momentos de formação continuada para professores e especialistas, projetos, dentre outros); n) Ata de Aprovação assinada pela Congregação de Professores e/ou Conselho Escolar. Paragrafo único. Compõem os anexos da Proposta Pedagógica o Calendário Escolar e as Matrizes Curriculares dos cursos e modalidades que a escola oferta. Art. 27. A Proposta Pedagógica é um documento que deverá ser utilizado continuadamente pelos professores com objetivo de orientar o trabalho educativo.
Capítulo III
Do Plano de Curso
Art. 28. O Plano de Curso da educação profissional técnica de nível médio e educação de jovens e adultos deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes tópicos:
I – identificação do curso;
II – justificativa e objetivos(gerais e específicos);
III – requisitos e formas de acesso;
IV – perfil profissional de conclusão;
V – matriz curricular;
VI – ementário dos componentes curriculares;
VII– critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores; VIII– critérios e procedimento de avaliação;
IX – biblioteca e acervo atualizado, instalações e equipamentos; X – perfil dos corpos docente e técnico; XI – certificados e diplomas emitidos; XII– projeção do número de turmas e estudantes a serem matriculados; XIII – horário das aulas; XIV– aspectos de inclusão social e atendimento apropriado para estudantes neurodivergentes.
Capítulo IV
Do Plano de Trabalho Anual
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Art. 29. O Plano de Trabalho Anual é um instrumento de planejamento que tem por objetivo operacionalizar, anualmente, a Proposta Pedagógica
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e, para tanto, estabelecerá as metas pedagógicas e os objetivos a serem implementados pela escola.
§ 1º O Plano de Trabalho Anual conterá, além do quadro de metas pedagógicas, as estratégias de ação, a definição de responsabilidades, os meca-