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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/11/2025 · pág. 13

DOE 04/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº208 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2025 13

Capítulo I Do Regimento Escolar Art. 2º O Regimento Escolar é o documento legal que define a natureza da escola, sua estrutura organizacional e as normas que regulam seu funcionamento, abrangendo aspectos administrativos e de convivência. Art. 3º O Regimento Escolar tem como principais objetivos:

I - contribuir para a organização da escola e para a qualidade do processo educativo, desenvolvendo a compreensão de que todos são responsáveis
pelos resultados da aprendizagem;

II - estabelecer normas para o funcionamento da escola e para a convivência harmoniosa entre as pessoas, estimulando a participação e a co-res-
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ponsaae;
III - definir os direitos e as atribuições dos profissionais que atuam na escola, dos estudantes e dos organismos colegiados.
Art. 4º A estrutura do Regimento Escolar contém os seguintes títulos:
I - Da Identificação da Escola, Finalidades e Objetivos;
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- a strutura rganzacona mnstratva e eaggca;
III - Do Regime Escolar, do Regime Didático e das Normas de Convivência;
Art. 5º O Título I - Da Identificação da Escola, Finalidades e Objetivos conterá, de forma sucinta, os seguintes registros:
I - nome da instituição de ensino, CNPJ, endereço da sede e das escolas nucleadas, quando for o caso, CEP, telefone e endereço eletrônico;
II - nome da mantenedora, indicando a dependência administrativa, endereço e CEP;
III - ato de criação, quando instituição pública;
IV - contrato social ou estatuto, quando instituição privada;
V - número do Censo Escolar, quando liberado;

VI - finalidades e objetivos.
Art. 6º Título II - Da Estrutura Organizacional Administrativa e Pedagógica, conterá a estrutura organizacional da escola, suas atribuições e finalidades:
I - Gestão Escolar;
II - Coordenação Escolar/Supervisão Pedagógica/Assessoria Pedagógica;
III - Supervisor/orientador de estágio, quando houver;
IV - Corpo Docente;
V - Corpo Discente;
VI - Apoio Pedagógico: orientação educacional; assistência psicopedagógica; assistência psicológica e assistência social, quando houver:
VII - Apoio Administrativo;

VIII - Secretaria Escolar com os respectivos arquivos: dinâmico e estático;
IX - Biblioteca com acervo bibliográfico físico e virtual atualizados com espaço para leitura e outras atividades afins;
X - sala de leitura;
XI - Laboratórios de informática;
XII - Laboratórios específicos;
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- esourara, quano or o caso;
XIV - Serviços gerais: limpeza, vigilância e portaria;
XV - Estrutura de serviços de alimentação escolar, quando for o caso;

XVI - Das Organizações Escolares conforme a realidade da escola: Associação de Pais Associação dos Servidores Associação dos Professores
, , , ,
Grémio Escolar; serviços assistenciais; associações desportivas, de Artes, de apoio didático e dos Órgãos Colegiados: Conselho Escolar; Conselho de Classe
e outras formas de organização democrática, quando for o caso.
Art. 7º Título III – constará de três capítulos: Regime Escolar, do Regime Didático e das Normas de Convivência.
Art. 8º Capítulo I – O Regime Escolar que tratará das seguintes seções:
I - Calendário Escolar – definir o regime adotado, o mínimo de dias letivos e as horas destinados ao efetivo trabalho escolar (envolvendo professor
e estudante) a duração da hora-aula, o total de horas-aula por turno, as férias escolares e os feriados;
II - Matrícula e Matrícula ex officio (informar sobre o processo, o período de realização e a documentação exigida);
III - Transferência – definir critérios para aceitação e expedição de transferências;

IV - Progressão Parcial e/ou continuada - opcional;
V Rliã d Vid El idi dit l dtá ti Rlifiã Clifiã Cltã
- eguarzaço e a scoar – ncar os procemenos que a escoa aoar, as como: ecasscaço; asscaço; ompemenaço
Curricular e Aproveitamento de Estudos.
Art. 9º Capítulo II – Regime Didático - definirá as normas e os procedimentos que regulam o processo de ensino aprendizagem, abordando o resultado

de avaliação da aprendizagem e definindo a média de aprovação do estudante o rendimento escolar e a frequência às aulas observando:
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I - avaliaão contínua e cumulativa do desemenho do estudante com revalênvia dos asectos ualitativos sobre os uantitativos e dos resultados
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ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
II - possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso escolar;
III - possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado;

IV - obrigatoriedade de estudos de recuperação de preferência paralelos ao período letivo para os casos de baixo rendimento;
,
V - funcionamento – horário e turnos
VI - emissão de documentos escolares - informando os critérios e normas para a emissão e registro de documentos: portfólio,declarações, histórico
escolar, certificados e diplomas.

Art 10 Capítulo III – tratará das Normas de Convivência explicitando sobre a gestão e as relações entre os diferentes segmentos escolares esta-
. . , ,
belecendo diretrizes e orientações quanto a conduta e os direitos e deveres dos vários integrantes da comunidade escolar.
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Art. 11. Nenhuma sanção poderá ferir a Constituição Federal de 1988, a Lei n 9.394/1996 e a Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente, salvaguardados:
I - o direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso;
II - assistência aos pais ou responsáveis no caso de estudante com idade inferior a 18 anos;
,
III - o direito do estudante à continuidade de estudos na mesma ou em outra unidade escolar;
IV - as orientações dadas aos professores e servidores terão caráter educativo, incluindo diálogos restaurativos, em respeito à legislação pertinente,
conforme o caso.
Art. 12. Nos casos graves de descumprimento de normas pelo estudante será ouvido o Conselho Escolar, e se necessário à aplicação de medidas
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eucatvas ou sançes e encamnamento s autoraes competentes.
Art.13. As medidas de descumprimento das normas de convivência estabelecidas terão caráter educativo e serão orientadas por mediação de conflito,
diálogos restaurativos, ouvido os alunos envolvidos e suas famílias, acompanhadas dos profissionais da equipe multiprofissional, Congregação dos Profes-
sores Conselhos de Classe ou Conselho Escolar conforme a organização da instituição;
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Art14 Esotadas todas as ossibilidades de reconhecimento do erro da rearaão do dano e da restauraão dos vínculos de comartilhamento das
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responsabilidades e obrigações, visando à superação das causas e consequências dos conflitos, a escola poderá, em diálogo com a família e com os envolvidos,
decidir pela transferência do estudante, encaminhando o caso para a rede de proteção ou equipamentos jurídicos, se necessário.
Art. 15. O Regimento Escolar é um documento de fácil acesso a toda comunidade escolar, sendo, preferencialmente, disponibilizado na página da
Internet da instituição de ensino ou em outros meios de divulgação.
At 16 A lid itái ititiõ i id dã it til idd l d f
r. . s eranças comunras, nsuçes parceras e apoaores poero se negrar ou se arcuar com a comunae escoar, e orma
sistemática, contribuindo para o processo de implementação e fortalecimento da ação pedagógica.
Art. 17. A Escola deverá introduzir no Regimento um título que tratará das disposições transitórias que regulará atos de temporalidade, expedição
de 2a de documentos escolares; recursos públicos; contratos de prestação de serviços; acesso a informação e documento escolar pelo estudante e sua família;
procedimento para divulgação dos direitos humanos e a valorização dos direitos humanos, símbolos da pátria e da escola; a periodicidade de sua reformulação
quando houver mudança na legislação educacional vigente.
Art. 18. O Regimento Escolar terá como anexo a Ata de Aprovação, assinada pelos membros que constituem a Congregação de Professores e/ou

Conselho Escolar.

Capítulo II

Da Proposta Pedagógica

Art. 19. A Proposta Pedagógica é um instrumento da gestão que define missão, visão de futuro, valores, objetivos estratégicos e metas pedagógicas traduzindo a proposta educativa da escola, intenção e processos que utilizará para cumprir sua função social. Art. 20. A Proposta Pedagógica tem como foco o processo de ensino, de aprendizagem e a formação da cidadania, devendo, portanto, alicerçar-se numa concepção de currículo que considere o que a escola pretende alcançar na aprendizagem e na formação do cidadão e da cidadã.