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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/11/2025 · pág. 1

DOE 07/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 07 de novembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº211 | Caderno 1/5 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.525 , de 07 de novembro de 2025.

ALTERA A LEI Nº18.302, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE ESTABELECE OS NOVOS LIMITES DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA DA LAGOA DO URUAÚ, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam alterados os arts. 4.º, 5.º, caput, 6.º, incisos V, VI, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 7.º e os arts. 7.º, 8.º, 12, 14, 17 e 18, parágrafo único, da Lei n.º 18.302, de 30 de dezembro de 2022, bem como adicionado o art. 17-A: “Art. 4.º As licenças ambientais para o exercício de atividades na Área de Proteção Ambiental – APA da Lagoa do Uruaú serão concedidas pela Semace, condicionadas à prévia emissão de autorização ambiental pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema, na condição de órgão gestor da Unidade de Conservação – UC.

Art. 5.º Compete à Sema a gestão da Unidade de Conservação, cabendo-lhe presidir as reuniões do Conselho Gestor Consultivo. …………………………………………………………………………………………… Art. 6.º …........................................................................................................................

….......................................................................................................................... V – o uso de qualquer tipo de veículo automotor, inclusive motos e bugres, fora das trilhas preestabelecidas pelo órgão gestor da Unidade de Conservação – UC nas Zonas de Uso Moderado e Zonas de Uso Restrito; VI – a atividade ou prática de camping, salvo as que se enquadrem na definição de ecoturismo constante do § 4.º deste artigo e autorizadas pelo órgão gestor da Unidade de Conservação – UC;

….......................................................................................................................... § 1.º Na APA da Lagoa do Uruaú, somente poderão ser realizadas obras de construção civil, inclusive unifamiliares, ou qualquer outra atividade mediante a emissão de licença ambiental pela Semace e autorização ambiental emitida pelo órgão gestor da UC.

§ 2.º Dependerá de autorização do órgão gestor da UC a construção de abrigos para veículos aquáticos.

§ 3.º Nas Zonas de Uso Moderado e de Uso Restrito, as construções de píeres serão autorizadas pelo órgão gestor da UC e pela Semace, desde que suspensas, no estilo palafitas, e sem coberta permanente, de modo a não configurarem área construída.

…......................................................................................................................... § 7.º Fica vedado todo e qualquer parcelamento do solo no âmbito da APA da Lagoa do Uruaú, especialmente os realizados por meio de loteamentos e desmembramentos.

Art. 7.º A supressão de vegetação nas áreas florestadas inseridas na APA da Lagoa do Uruaú poderá ser autorizada pela Semace, desde que previamente autorizada pelo órgão gestor da UC, em conformidade com a legislação ambiental vigente.

Art. 8.º As atividades de pesquisas científicas deverão ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante prévia aprovação do projeto pelo órgão gestor da UC e posterior ciência do Conselho Gestor Consultivo.

………………………………………………………………………………………

Art. 12. Os valores culturais das comunidades da APA da Lagoa do Uruaú deverão ser preservados por meio de projetos e estudos de educação ambiental, extensão rural, apoio ao artesanato e organização comercial, supervisionados pelo órgão gestor da UC.

……………………………………………………………………………………… Art. 14. Qualquer mudança de uso ou finalidade de edificações, desde que respeitadas as normas contidas nesta Lei, somente será efetuada após prévia autorização do órgão gestor da UC, observadas as restrições desta Lei e do respectivo Plano de Manejo da UC.

……………………………………………………………………………………… Art. 17. O Conselho Gestor da APA da Lagoa do Uruaú terá caráter consultivo e deverá observar as diretrizes estabelecidas no Plano de Manejo, podendo revê-lo, quando necessário, em conjunto com o órgão gestor da UC.

Art. 17-A. O órgão licenciador sempre dará ciência ao Conselho Gestor Consultivo por ocasião do início da tramitação de processos de licenciamento. Parágrafo único. O Conselho Gestor Consultivo poderá se manifestar, em caráter opinativo, acerca dos projetos em análise, sem prejuízo do andamento do processo de licenciamento em curso.

Art. 18. O Conselho Gestor Consultivo será paritário e composto por representantes do órgão gestor da UC, da Semace, da Prefeitura Municipal de Beberibe, das comunidades locais (nativas e veranistas) bem como de outros órgãos públicos competentes. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor Consultivo a elaboração do seu Regimento Interno.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.526 , de 07 de novembro de 2025.

ALTERA A LEI Nº14.288–A, DE 6 DE JANEIRO 2009, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DO DETRAN/CE, O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a adição dos seguintes dispositivos: “Art. 2.º …....................................................................................................

….............................................................................................................................

VI – mulheres em situação de violências doméstica e familiar.

….................................................................................................................. § 5.º Para inscrição no Programa CNH Popular, as beneficiárias de que trata o inciso VI deste artigo deverão estar sob proteção das medidas previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, na forma definida em regulamento. ......................................................................................................................

Art. 6.º-A. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a firmar parcerias com empresas prestadoras de serviço de transporte por aplicativo, tendo por finalidade a disponibilização gratuita de vouchers para assegurar o acesso de mulheres vítimas de violência às delegacias especializadas, à Pefoce e aos centros de referência e acolhimento.

§ 1.º Os vouchers disponibilizados não terão ônus para o Estado nem para as vítimas, restringindo-se a iniciativas no âmbito das políticas de responsabilidade social das empresas, em parceria com o Estado.

§ 2.º Caberá à Secretaria das Mulheres, em cooperação com a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Ceará, a regulamentação do serviço disposto no caput desde artigo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO