DOE 04/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº208 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2025 171
que circularam em rede social que o recorrente efetivamente praticou os fatos descritos na portaria inaugural. O processo e o julgamento foram pautados nos princípios que regem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando o conjunto probatório apto a demonstrar a autoria e materialidade das transgressões objeto da acusação. Os argumentos defensivos mostraram-se incapazes de infirmar a decisão recorrida; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo recorrente, mas, no mérito, negar-lhe provimento, por unanimidade dos votantes, mantendo inalterada a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar imposta ao recorrente por meio da decisão do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina, nos termos do art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e do Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 49/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Luiz Fernando Nascimento Moura – M.F. nº 306.436-1-5 Recurso: NUP nº 53001.008693/2025-00 Advogado: Dr. Cícero Roberto Bezerra de Lima – OAB CE nº 29.999 Origem: PAD sob SPU nº 2207689179 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROVA CONSTITUÍDA DURANTE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS DEMONSTRADA. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE DEMISSÃO, VEZ QUE BALIZADA NA LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, HAJA VISTA A GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RECORRENTE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou sanção de Demissão ao recorrente, em sede de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por intermédio da Portaria nº CGD nº 061/2023, publicada no Diário Oficial do Estado nº 023, de 01/02/2023; 2 - Razões recursais: O recorrente, por intermédio de advogado constituído argumentou que a decisão condenatória é contrária às provas constantes nos autos. Alegou que a sanção de demissão é desproporcional ao caso sem levar em consideração a vida funcional do militar e o estado psíquico e emocional do mesmo. Ao final, requereu a reforma da decisão no sentido de considerar o recorrente capaz para permanecer nas fileiras da polícia militar; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões descritas na Portaria exordial. Reproche disciplinar aplicado em harmonia com a proporcionalidade e dosimetria adequada para o caso concreto. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção Demissão, imposta ao recorrente, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Demissão, imposta ao recorrente. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, incs. I e IV c/c Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação referente ao SPU nº 2103386218, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 451/2022, publicada no DOE CE nº 196, de 28 de setembro de 2022 em face do militar estadual 2º TEN QOAPM JERÔNIMO PEREIRA DOS SANTOS, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 253/2021 – 3º CRPM; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 296/307, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar , o entendimento exarado no relatório de fls. 275/289, e aplicar ao policial militar 2º TEN QOAPM JERÔNIMO PEREIRA DOS SANTOS – M.F. nº 082.326-1-X, a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. I, II, V, X, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, e XXVII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º e § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XVII, XXX, XXXII e XXXIV, com atenuantes dos incs. II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, V e VII, do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de outubro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 1908897284, sob a égide da Portaria CGD nº 653/2023, publicada no DOE CE nº 156, de 18 de agosto de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, 3º SGT PM PM EPHRAIM ZVI COSME KOSMANN, CB PM ALISSON PINTO DA SILVA, SD PM FELIPE LIMA SILVA e SD PM FERNANDO BRUNO TAVARES LIMA, em razão dos fatos denunciados por meio do termo de declarações prestado nesta CGD em 3/10/2019; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 224/230, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados; Vale destacar que, ressalvada a independências entre as instâncias, verifica-se que em razão dos mesmos fatos apurados neste feito originou-se um processo criminal que tramitou na Vara Única da Auditoria Militar do Ceará, o qual fora arquivado com fundamento na excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, prevista no Art. 42, inciso III, do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final às fls. 210/221 e, por consequência; b) Absolver os MILITARES estaduais, 3º SGT PM PM EPHRAIM ZVI COSME KOSMANN – M.F. nº 301.847-1-8, CB PM ALISSON PINTO DA SILVA – M.F. nº 587.794-1-5, SD PM FELIPE LIMA SILVA – M.F. nº 306.030-1-X e SD PM FERNANDO BRUNO TAVARES LIMA – M.F. nº 308.808-8-9, com fundamento na causa de justificação prevista do inc. III do Art. 34 da Lei nº 13.407/2003, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, consequentemente, arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011,