DOE 04/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
170 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº208 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2025
PORTARIA CGD Nº663/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 513502025 e SUITE nº 10061.059398/2025-96 que tratam de informações de que o SD PM 36.289 DIEGO LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - MF: 300.221-3-0, supostamente, recebeu o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) da vítima R. M. F. para devolver na cidade de Dona Inês, no Estado do Paraíba, uma motocicleta, marca Honda XRE300, placa RSO-0D21-PI, roubada há mais de um ano em João Pessoa/PB, cujo pagamento fora efetuado para uma chave PIX fornecida pelo policial militar retromencionado, conforme documentação oriunda do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XII e, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 36.289 DIEGO LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - MF: 300.221-3-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : CEL PM QOPM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), MAJ QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (INTERROGANTE) e 2º TEN QOAPM RR FRANCISCO SÉRGIO MARREIRO RIBEIRO - MF: 118.819-1-2 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº664/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 514372025 e SUITE nº 53001.011949/2025-58 que tratam de informações de que o 3º SGT PM 21.734 HANIEL OLIVEIRA DE BRITO - MF: 151.727-1-1, e o CB PM 23.405 JOSÉ WILSON BERNARDO CÂMARA FILHO - MF: 301.327-1-8, no dia 31/01/2015, na Estrada do Jatobá, Bairro Jardim Jatobá, em Fortaleza/ CE, quando de serviço de viatura, teriam abordado J. C. T. H., e após supostamente agredirem-no fisicamente, conduziram a vítima até um matagal, onde, teriam efetuado disparos de arma de fogo que resultaram em seu óbito, tendo ambos sido pronunciados no Processo nº 0032450-29.2015.8.06.0001, tramitando na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, pelo crime de Homicídio qualificado; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXV e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, IV, XXX, XXXVIII, XLIX e L, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 21.734 HANIEL OLIVEIRA DE BRITO - MF: 151.727-1-1 e o CB PM 23.405 JOSÉ WILSON BERNARDO CÂMARA FILHO - MF: 301.327-1-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL QOPM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº665/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 490212025, em que o SD PM RAPHAEL VASCONCELOS PAULINO - MF 308.855-3-8, em síntese, é acusado de transportar uma mala com substâncias análogas a anabolizantes no bagageiro do ônibus de transporte coletivo, quando foi abordado pelo Batalhão de Polícia de Fronteira do Estado do Paraná-BPFRONT/PMPR, e o material foi apreendido. Fato ocorrido no dia 12/04/2025, no Município de Cascavel/PR; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, enquadramse como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º, II, IV, V e XI, no art. 8º, II, IV, XV, XVIII e XXIII, art. 12, §§ 1º e 2º, c/c o art. 13, § 1º, XXI, XXXII e LVIII, § 2°, XX, tudo da Lei nº 13.407/2003; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar a conduta atribuída ao policial militar SD PM RAPHAEL VASCONCELOS PAULINO - MF 308.855-3-8; II) DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA SIBÉRIA LIMA DE SOUSA , MF 303.840-1-6, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº666/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 496512025 e SUITE nº 10061.025714/2025-26 que tratam de informações de que o SD PM 32.062 EDENILSON OLIVEIRA XAVIER – MF: 308.799-5-3, vendeu e entregou a Pistola Taurus, modelo PT58 HC PLUS, calibre 380, nº de série KIM22553, ao comprador identificado como Lucas Silva Lopes, embora o processo de transferência não estivesse concluído, tendo referida arma sido utilizada no crime de homicídio que vitimou Reginaldo do Nascimento Lemos, em meados de Maio/2024, sendo o policial militar retromencionado preso em 06/05/2025, no município de Quixeramobim/CE, em cumprimento de Mandado de Prisão nº 0200391-87.2025.8.06.0151.0001, expedido pela 1ª Vara Criminal de Quixadá/CE, e indiciado pelo crime de Porte Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido, por entregar ou fornecer arma para pessoa sem o devido registro do armamento, no Inquérito Policial nº 420-56/2024; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, IV, V, VI, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XLVIII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 32.062 EDENILSON OLIVEIRA XAVIER – MF: 308.799-5-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 9ª Comissão de Processo Regular Militar (9ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : MAJ QOABM FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS – MF: 108.996-1-3 (PRESIDENTE); CAP QOAPM RR LUÍS SOUSA FREIRE – MF: 099.265-1-8 (INTERROGANTE), e 2º TEN QOAPM FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO – MF: 103.369-1-0 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 48/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM Francisco Ricardo Filgueiras – M.F. nº 308.147-1-5 Recurso: NUP nº 53001.005400/2025-24 Advogado: Dr. Mateus Linhares Rego – OAB CE nº 39.486 Origem: Sindicância sob SPU nº 2400332988 EMENTA: POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROVA CONSTITUÍDA DURANTE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS DEMONSTRADA. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 3 (TRÊS) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, APLICADA EM HARMONIA COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar ao recorrente, em sede de Sindicância protocolizada sob SPU nº 2400332988; 2 - Em razões recursais, sustentou a defesa, em suma, que reconhecido a inexistência de infração disciplinar e anulação da sanção de Permanência Disciplinar imposta. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal, requereu a redução da sanção aplicada, por considerar a presença de circunstâncias atenuantes, tais como o bom histórico funcional do recorrente, a inexistência de dolo, sua conduta moderadora, a ausência de prejuízo concreto à disciplina ou à hierarquia, e o fato de não ter participado diretamente dos atos reprováveis; 3 - Restou incontroverso nos autos, por meio de prova testemunhal e imagens