DOE 06/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº210 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2025
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LEI Nº19.513 , de 05 de novembro de 2025.
(Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Carmelo Neto e Jô Farias)
RECONHECE O FORRÓ COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido o Forró como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, em razão de sua importância para a construção da identidade cultural cearense, por meio de suas expressões musicais, poéticas, de danças e sociais. Art. 2.º O Poder Público estadual poderá desenvolver ações de valorização, fomento, difusão e proteção do Forró. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.514 , de 05 de novembro de 2025.
(Autoria: Renato Roseno)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PESQUISA E PRESERVAÇÃO DE ECOSSISTEMAS AQUÁTICOS – AQUASIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação de Pesquisa e Preservação de Ecossistemas Aquáticos – Aquasis, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita sob o número de CNPJ 00.129.688/0001-04, com sede no Município de Caucaia. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.515 , de 05 de novembro de 2025.
(Autoria: Sérgio Aguiar)
DENOMINA PROFESSORA MARIA ÂNGELA FONTENELE A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Professora Maria Ângela Fontenele a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral situada no Município de Camocim. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.516 , de 05 de novembro de 2025.
(Autoria: Marcos Sobreira)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA COMO A CIDADE DA ARTE EM COURO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Nova Olinda como a Cidade da Arte em Couro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.517 , de 05 de novembro de 2025.
(Autoria: Jeová Mota)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DA PADROEIRA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira, realizada no Município de Santa Quitéria.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de maio. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.518 , de 05 de novembro de 2025.
(Autoria: Luana Régia)
DISPÕE SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO A RESPEITO DA IMPORTÂNCIA DOS CONSELHOS TUTELARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a conscientização a respeito da importância dos Conselhos Tutelares no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A conscientização de que trata o caput tem por finalidade informar e formar a população sobre a importância, os papéis e as atribuições dos Conselhos, incluindo a participação no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares no âmbito do Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I – incentivar a participação ativa da população no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
II – apoiar a promoção de campanhas educativas, palestras e seminários em escolas, universidades, centros comunitários e demais estabelecimentos de uso coletivo sobre a importância da escolha consciente dos membros dos Conselhos Tutelares;
III – informar a população sobre as atribuições dos Conselhos Tutelares, enaltecendo a sua relevância na proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes; e IV – incentivar a participação de lideranças comunitárias e influenciadores locais na conscientização sobre a importância dos Conselhos Tutelares. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO