DOE 10/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº212 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2025
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EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº530/2025-CESEC
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS-CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na legislação vigente, FAZ SABER que o contribuinte FRANCISCO GILSON NAZARENO GUIMARAES VIDAL ME , CGF: 06.398.511-0, fica INTIMADO , para, através de seu dirigente ou responsável, junto à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL-CESEC, cumprir a respectiva obrigação tributária, relacionada no Anexo Único deste Edital, dentro do prazo de 10 (DEZ) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a publicação deste Edital tomar ciência do TERMO DE INTIMAÇÃO N° 2025.26005. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL-CESEC, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. Fábio Moisés Capistrano da Fonseca ORIENTADOR DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS, EM EXERCÍCIO Registre-se e publique-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº532/2025-CESEC
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS-CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na legislação vigente, FAZ SABER que o contribuinte LIMA E SILVA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA , CGF: 06.757.421-1, fica INTIMADO , para, através de seu dirigente ou responsável, junto à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL-CESEC, cumprir a respectiva obrigação tributária, relacionada no Anexo Único deste Edital, dentro do prazo de 10 (DEZ) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a publicação deste Edital tomar ciência do TERMO DE INTIMAÇÃO N° 2025.27915. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL-CESEC, em Fortaleza, 06 de novembro de 2025. Fábio Moisés Capistrano da Fonseca ORIENTADOR DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS, EM EXERCÍCIO Registre-se e publique-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº533/2025-CESEC
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS-CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na legislação vigente, FAZ SABER que o contribuinte LIMA E SILVA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA , CGF: 06.757.421-1, fica INTIMADO , para, através de seu dirigente ou responsável, junto à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL-CESEC, cumprir a respectiva obrigação tributária, relacionada no Anexo Único deste Edital, dentro do prazo de 10 (DEZ) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a publicação deste Edital tomar ciência do TERMO DE INTIMAÇÃO N° 2025.27922. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL-CESEC, em Fortaleza, 06 de novembro de 2025. Fábio Moisés Capistrano da Fonseca ORIENTADOR DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS, EM EXERCÍCIO Registre-se e publique-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº534/2025-CESEC
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS-CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na legislação vigente, FAZ SABER que o contribuinte LIMA E SILVA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA , CGF: 06.757.421-1, fica INTIMADO , para, através de seu dirigente ou responsável, junto à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL-CESEC, cumprir a respectiva obrigação tributária, relacionada no Anexo Único deste Edital, dentro do prazo de 10 (DEZ) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a publicação deste Edital tomar ciência do TERMO DE INTIMAÇÃO N° 2025.27921. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL-CESEC, em Fortaleza, 06 de novembro de 2025. Fábio Moisés Capistrano da Fonseca
ORIENTADOR DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS, EM EXERCÍCIO Registre-se e publique-se.
*** *** * EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº077/2025 (SACC 1393287 - PRÉ RESERVA 1417600)**
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 077/2025; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; IV - CONTRATADA: NTSEC SOLUCOES EM TELEINFORMATICA LTDA. , CNPJ: 09.137.728/0002-15; V – ENDEREÇO: Rua Ary Barroso, n.º 70, salas 801 a 818 torre 01, Bairro: Papicu, Fortaleza-CE, CEP: 60.175-705; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Processo Administrativo nº 19001.361695/2025-88; Artigo 1º, § 3º, inciso II, artigo 92, incisos XIV e artigo 136, inciso IV, todos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e GN 2349-15 do BID; VII - FORO: Comarca de Fortaleza; VIII - OBJETO: Constitui objeto do aditivo a inclusão da DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA e da CLÁUSULA DE PRÁTICAS PROIBIDAS estabelecida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); IX - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificadas através do Aditivo; X - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em 05/11/2025; XI - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Thiago Chaves Holanda Costa, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
NOTA EXPLICATIVA Nº05 , de 05 de novembro de 2025.
EXPLICITA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES EM VASILHAMES, RECIPIENTES OU EMBALAGENS COBRADOS DO DESTINATÁRIO OU INCLUÍDAS NO VALOR DA MERCADORIA OU COM RETORNO INCERTO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE, E O ALCANCE DO DIFERIMENTO DE QUE TRATA O ITEM 13 DO ANEXO II DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, DESTINADO PARA OPERAÇÕES COM SUCATA, ÀS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a base de cálculo do ICMS é composta, conforme art. 44, inciso I, da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, pelo valor da operação, nele incluído o montante da mercadoria cobrado pelo remetente e com aproveitamento econômico para o destinatário, ainda que na etapa final de consumo da mercadoria permaneça apenas o resíduo ou sucata da mercadoria adquirida; CONSIDERANDO que, na forma do art 4.º do Decreto n.º 7.212, de 15 de junho de 2010 (regulamento do IPI), vasilhames, recipientes ou embalagens são considerados como parte do processo de industrialização por modificar a apresentação do produto, acondicionando-o, sendo assim parte integrante da mercadoria industrializada; CONSIDERANDO a necessidade de explicitar a inaplicabilidade da isenção autorizada por meio do Convênio ICMS 88/91 e dos itens 107 e 108 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, às operações com bebidas acondicionadas, quando empregadas vasilhames, recipientes ou embalagens, dado que constituem um só produto, dado que o benefício se aplica apenas no caso de embalagem utilizada para transporte da mercadoria; CONSIDERANDO que se considera sucata ou resíduo as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originalmente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de novo produto, com fundamento no item 13.2 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO que o item 13 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, institui diferimento nas operações internas relativas a sucatas de metais, de vidro e congêneres, até o momento da operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial, ficando sujeita à sistemática normal de tributação a operação interna realizada entre industriais e aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor final, EXPLICITA:
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Vasilhames, recipientes ou embalagens, na forma do art 4.º do Decreto n.º 7.212, de 15 de junho de 2010 (regulamento do IPI), são considerados como parte do processo de industrialização de bebidas quente por integrarem a mercadoria industrializada, em razão de modificarem a apresentação do produto, acondicionando-o. 2. A base de cálculo das operações de comercialização de bebidas quentes deve ser composta pelo valor do líquido e do vasilhame, recipiente ou embalagem, por serem considerados partes integrantes da mesma mercadoria, sendo indissociáveis para fins de cálculo do ICMS.
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A isenção prevista no Convênio ICMS 88/91 e os itens 107 e 108 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 para as operações de saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, aplica-se apenas quando se destinem exclusivamente ao transporte das mercadorias, devendo retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, como decorrência da mesma operação.
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A disponibilização, por estabelecimento industrial fabricante de bebidas quentes, de meios de transporte ou pontos de coleta para que o destinatário da mercadoria possa, facultativamente, descartar as garrafas metálicas, de vidro ou de plástico, os vasilhames, os recipientes ou as embalagens não caracteriza o retorno fiscal de bens, mas sim a concretização de uma operação jurídica e econômica autônoma de entrada desses materiais no estabelecimento industrial, que deve ser classificada como aquisição de sucata, resíduo ou desperdício destinado à reciclagem, sendo, assim absolutamente distinta da operação inicial de saída de bebidas quentes promovida pelo fabricante.