DOE 10/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº212 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2025 163
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Justificação em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de outubro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 184436893, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 535/2018, publicada no D.O.E nº 121, de 29 de junho de 2018, em face dos militares estaduais SD PM PEDRO ROBERTO DE BRITO LUZ, SD PM BRUNO DE SOUSA SILVA e outros, em virtude de documentação remetida a este Órgão Disciplinar pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, mediante o Ofício nº 115/2018 – GAECO/MPCE; CONSIDERANDO que em sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Reintegração, o Juízo da Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza julgou procedente a demanda dos processados, em face do reconhecimento da falta de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção pela autoridade administrativa, oportunidade em que declarou a nulidade da decisão final do presente PAD, que culminou com a demissão dos referidos acusados, mantendo os atos anteriores do aludido feito, determinado que a administração pública aplique uma sanção diversa da demissão, expulsão ou reforma administrativa disciplinar. Destaque-se que a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, por meio do NUP nº 13001.039088/2025-58, cientificou esta CGD da decisão judicial acima, determinando o cumprimento da sentença judicial, ressalvando a inexistência de “efeitos financeiros pretéritos, bem como a vedação de pagamentos administrativos de atrasados (art. 100 da Constituição)”; CONSIDERANDO que, desta forma, a busca e conclusões, reanalisando detidamente os autos, sobre a controvérsia de falta de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de sanção disciplinar diversa da exclusória, verifica-se que pelos mesmos fatos, em tese, compreendidos como (corrupção ativa), os servidores em tela foram inicialmente condenados a 1 (um) ano de reclusão, fixado o regime inicial aberto, pela prática do crime de corrupção ativa, tipificado no art. 309, caput, do CPM, em ação penal, que tramita perante o Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará, tendo sido posteriormente declarada a extinção da punibilidade, nos seguintes termos: “Ocorrendo o trânsito em julgado para o Ministério Público, em relação aos acusados, (…) Bruno de Sousa Silva e Pedro Roberto de Brito Luz, fica autorizado o reconhecimento da prescrição retroativa, tendo em vista o decurso de mais de 4 anos desde o recebimento da denúncia”. In casu, nessa linha de intelecção, o Código Penal Militar Brasileiro, aduz no seu Art. 125, inc. VI e o Código Penal Brasileiro prevê no Art. 109, inc. III, os prazos de prescrição da pretensão punitiva do Estado, assim sendo, o delito cuja pena máxima aplicada seja igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois), prescreve no prazo de 4 (quatro) anos, dessa forma, os prazos necessários para operarem a perda do poder de punir disciplinar já teria ocorrido. Com esse objetivo, a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar. Na mesma conjuntura, a douta Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer nº 041/2020 – GAB/PGE, ratificou o entendimento supra, in verbis:“(…) pugna-se no sentido de que a CGD, quando do exame da prescrição da infração disciplinar sob apuração nos autos, atente-se não só ao dever de observância aos prazos prescricionais previstos no Código Penal, como também às causas interruptivas de prescrição ali estabelecidas, nos termos do Art. 14, inciso I, da Lei nº 13.441/2004 (…)”. De qualquer modo, o entendimento das cortes superiores é de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/ DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a data da sentença e o recebimento da denúncia como bem pountuou o douto Juiz. Assim sendo, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso. Em contrapartida, ainda que os fatos alegados/imputados no bojo do vertente Processo Regular, o que não é o caso, não correspondessem ou não fossem compreendidos como crimes, tratando-se tão somente de transgressão disciplinar propriamente dita (ou seja, com ofensa a valores e deveres e/ou tipificadas no Art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, do códex disciplinar), constata-se que a portaria inaugural do presente feito, fora publicada no D.O.E nº 121, de 29 de junho de 2018, o que perfaz mais de 7 (sete) anos de lapso temporal. Nesse sentido, se fosse o caso de sanção de permanência disciplinar ou custódia disciplinar, também já estaria prescrito, conforme inteligência do Art. 74, II, §1º, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 13.407/2013: “[…] Art. 74. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: II – prescrição § 1º. A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica: b) em 3 (três) anos, para transgressão sujeita à permanência disciplinar e c) em 4 (quatro) anos, para transgressão sujeira à custódia disciplinar;[…]”. Desta forma, repise-se que o Art. 74, II, § 2º, da Lei nº 13.407/2003, estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo disciplinar ou pelo sobrestamento destes; RESOLVE, por todo o exposto: a) Anular a decisão do Processo Administrativo Disciplinar , protocolizado sob o SPU n° 184436893, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 535/2018, publicada no D.O.E nº 121, de 29 de junho de 2018, em desfavor dos MILITARES SD PM 29279 BRUNO DE SOUSA SILVA – M.F. nº 306.789-1-5 e SD PM 29.252 PEDRO ROBERTO DE BRITO LUZ – M.F. nº 306.551-1-7, haja vista a decisão judicial que determinou a anulação da decisão final do referido procedimento, ressalvando, conforme fora determinado pela douta PGE/CE às fls. 4/5, a inexistência de efeitos financeiros pretéritos, bem como a vedação de pagamentos administrativos de atrasados; b) Arquivar o procedimento em comento, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, prevista na alínea “e”, § 1º, inc. II c/c § 2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; c) Intimar os interessados ou suas defesas do inteiro teor desta Decisão, bem como a Douta Procuradoria-Geral do Estado e a Polícia Militar do Estado do Ceará para conhecimento e medidas decorrentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 5 de novembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PORTARIA Nº2139/2025 - O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: DESIGNAR a servidora: SARAH PINTO DE HOLANDA , matrícula n° 041113, para atuar como gestora do contrato nº 124/2025, e como fiscal a Servidora: NORMA MARQUES DAVID DE SOUSA , matrícula: 001327 e como fiscal substituta a servidora SUERDA MARINHO PINTO , matrícula: 034760. Firmado com a Sra, KELLEN AGUIAR LIMA CHAVES RODRIGUEZ, cujo objeto é a contratação do profissional do magistério para ministrar o curso a disciplina “Gestão do Tempo”, do Módulo I – Transversal, que faz parte do Curso Qualifica ALECE, ofertado pela Escola Superior do Parlamento Cearense – UNIPACE. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2025. Paulo Rolim
DIRETOR GERAL
35º TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA PROCESSOS Nº08856/2023 E 10597/2025
O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO por meio do TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 135/2023 – EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 135/2023 da empresa WALDIR XAVIER E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C , inscrita no CNPJ sob o nº 14.063.026/0001-93, sediada à Av. Washington Soares, 55, 4º Andar, Sala 406, bairro Edson Queiroz, 60811-341 Fortaleza/CE, neste ato representada por Waldir Xavier de Lima Filho, para a prestação de serviços de CONSULTORIA E ASSESSORIA, com vistas a atender aos Senhores e Senhoras Parlamentares desta Casa Legislativa no exercício de seus mandatos. GESTORA: Raquel Rocha de Sousa – Diretora Administrativa e Financeira. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. OBSERVAÇÃO: Em conformidade com o item 10.4 da Cláusula Décima do Termo de Credenciamento, o instrumento anteriormente vigente, celebrado em 31 de outubro de 2024, fica automaticamente rescindido a partir do início da vigência deste novo termo. SIGNATÁRIOS: Paulo Ferreira Rolim, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e Waldir Xavier de Lima Filho, pela empresa WALDIR XAVIER E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2025. Paulo Rolim
DIRETOR-GERAL