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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/11/2025 · pág. 35

DOE 14/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº216 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2025 103

A QUANTIA DE R$ 193.405,78 (CENTO E NOVENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E CINCO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) PARA FAZER FACE AO PAGAMENTO RELATIVO AO REAJUSTE DAS 39ª, 40ª, 44ª E 45ª MEDIÇÕES DA CONCLUSÃO DA PRAÇA DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CEARÁ, CONFORME CONTRATO N° 029/2019, DE ACORDO COM O EXPOSTO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NUP Nº 42001.002026/2025-99. A SESPORTE SE COMPROMETE A PAGAR, A DÍVIDA ACIMA RECONHECIDA ASSIM QUE SE CONCLUÍREM OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A SUA CONSECUÇÃO. SECRETARIA DO ESPORTE, EM FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2025. SIGNATÁRIO ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO SECRETÁRIO DO ESPORTE. Fortaleza , em Ceará, 11 de novembro de 2025.

Bergson Gomes Bezerra COORDENADOR JURÍDICO

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA Nº345/2025 , de 23 de outubro de 2025.

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE NA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ – SEFAZ CE, no uso de sua atribuição que lhe confere o Art. 93, caput, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, publicada no Diário Oficial da União, de 1° de abril de 2021, regulamenta, em âmbito nacional, as normas gerais de licitações e contratos administrativos; CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 14.133/2021, no art. 5°, caput, e art. 11, caput, inciso IV, definiu o desenvolvimento nacional sustentável como princípio a ser observado na aplicação da lei e reforça essa orientação dispondo que o incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável são objetivos do processo licitatório; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 35.283, de 19 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial Estado em 20 de janeiro de 2023, regulamenta a Lei Federal n° 14.133/2021, para dispor sobre o Estudo Técnico Preliminar - ETP e o Termo de Referência -TR, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a necessidade da SEFAZ CE de se adequar ao Plano de Logística Sustentável, estabelecido no artigo 10, inc. I, da Instrução Normativa n° 64/2023, publicada no DOE de 14/06/2023, que institui a política de sustentabilidade desta Secretaria; CONSIDERANDO a necessidade de observância de compras sustentáveis para um desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado; CONSIDERANDO a importância da implementação de ações na compra de bens e contratação de serviços sustentáveis por parte da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a promoção da sustentabilidade ambiental é um dos objetivos estratégicos para o período de 2024 a 2031 desta Secretaria; e CONSIDERANDO que o

poder de compra desta Secretaria é um meio eficaz para promover o desenvolvimento sustentável, RESOLVE: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios de sustentabilidade na aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito desta Secretaria.

Art. 2º No momento da definição do objeto e da formulação das obrigações contratuais, o setor requisitante responsável pela aquisição de bens ou contratação de serviços avaliará a viabilidade de incorporar critérios de sustentabilidade ambiental, social e/ou econômica, conforme diretrizes desta Portaria. A proposta será submetida à apreciação da Área de Sustentabilidade, que poderá aprová-la ou devolvê-la à unidade requisitante para ajustes e adequações, quando necessário, com fundamento nos parâmetros estabelecidos neste normativo.

§ 1° Para a definição dos critérios referidos no caput, deverão ser pesquisadas práticas sustentáveis previstas no CATÁLOGO DE ITENS

SUSTENTÁVEIS disponível na página oficial do Programa 3S da SEFAZ CE na intranet.

§ 2° Para temas não encontrados no CATÁLOGO DE ITENS SUSTENTÁVEIS, deverão ser pesquisadas práticas sustentáveis utilizadas no GUIA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU). § 3° Para temas não encontrados nem no CATÁLOGO DE ITENS SUSTENTÁVEIS e nem no GUIA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA AGU, pesquisar se os requisitos técnicos comumente previstos em Leis, Decretos, Instruções Normativas, Resoluções, Portarias e normas da ANVISA, do INMETRO, do IBAMA, do CONAMA, do Ministério do Meio Ambiente e outros órgãos/entidades competentes, constituem critérios de sustentabilidade. § 4° Na hipótese de não haver previsão no CATÁLOGO DE ITENS SUSTENTÁVEIS, no Guia Nacional de Compras Sustentáveis e também na legislação específica aplicável ao objeto licitado, pesquisar no mercado se há bens ou serviços viáveis com critérios de sustentabilidade, devendo-se escolher os serviços ou bens, que na medida do possível, venham a causar menos impactos negativos.

§ 5° Considerando que não foi encontrado no mercado bens ou serviços viáveis com critérios de sustentabilidade, será levado em conta para a aceitação da proposta, o disposto na Instrução Normativa n° 01, de 19 de janeiro de 2010, da SLTI-MPOG, referente as seguintes as práticas de sustentabilidade no fornecimento do material e execução dos serviços, quando couber:

I) que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2;

II) que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(Vl)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs); III) no atendimento aos critérios de sustentabilidade ambiental, que os materiais apresentem, na medida do possível, as diretrizes sustentáveis de menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água e preferência dos materiais, tecnologia e matérias-primas de origem local; e

IV) que seja utilizada matéria-prima com produtos sustentáveis (tintas, vernizes e adesivos à base de água ou óleo vegetal, obedecendo às seguintes ações: evitar, reduzir, reutilizar, reciclar, incinerar com recuperação energética e realizar a disposição final adequada dos rejeitos.

Art. 3º O edital de licitação que estabeleça critérios de sustentabilidade como requisito previsto em lei especial poderá ser objeto de consulta pública, visando verificar a adequação das exigências ao mercado fornecedor.

Art. 4º A adoção dos critérios de sustentabilidade de que trata o Art. 2° deverá preservar o caráter competitivo do certame e a economicidade da contratação.

Art. 5º Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata esta Portaria deverão ser descritos no Estudo Técnico Preliminar - ETP que deverá conter descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável, conforme o art. 18, § 1°, inc. XII, da Lei n° 14.133/2021. Art. 6º No Termo de Referência - TR, os critérios de sustentabilidade devem ser inseridos como especificação técnica do objeto ou obrigação da contratada.

Art. 7º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica, ou o tipo técnica e preço, deverão ser estabelecidos, no instrumento convocatório, critérios objetivos de sustentabilidade, relacionados ao objeto licitado, para a avaliação e classificação das propostas, observado o disposto no art. 2º, caput, e parágrafos.

Art. 8º Consideram-se exemplos de critérios de sustentabilidade:

I – economia no consumo de água e energia;

II – minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;

III – racionalização do uso de matérias-primas;

IV – redução da emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;

V – adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

VI – utilização de produtos atóxicos ou, quando não disponíveis no mercado, de menor toxicidade;

VII – utilização de produtos com origem ambiental sustentável comprovada;

VIII – utilização de produtos reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis compostáveis;

IX – utilização de insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;

X – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;

XI – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

XII – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

XIII – fomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias;

XIV – baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

XV – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

XVI – origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços;

XVII – utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento; e XVIII – utilização no processo produtivo de energia renovável.

Parágrafo único. Caso seja adotado qualquer um dos critérios de preferência mencionado nos incisos XI e XII do caput deste artigo, esse deve ser